DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600213 213 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . .com base na Lei 11.578/2007, em atendimento aos princípios da legalidade, da publicidade, da eficiência, da impessoalidade e da segurança jurídica, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e no art. 2º da Lei 9.784/1999; . . .9.4 .recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; no art. 250, inciso III, do RITCU; e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a conveniência e a oportunidade de: . . .9.4.1 .estender a medida prevista no subitem 9.1.1. para as demais secretarias do Ministério do Desenvolvimento Regional; .Não mais aplicável . 9.4.2 firmar aditivos aos termos de compromisso ora vigentes que sejam regidos pela Portaria Interministerial 130/2013, com prioridade àqueles cujos objetos envolvam empreendimentos de maior complexidade, materialidade e prazos de conclusão, para, com base em regime de transição definido entre as partes, estabelecer as Em implementação . . .cláusulas consideradas necessárias para o adequado acompanhamento e controle desses instrumentos, com aplicação subsidiária, caso se entenda necessário e no que couber, de outros normativos; . . .9.4.3 .utilizar a sistemática de controle de outras normas atualmente vigentes aos novos termos de compromisso que vierem a ser celebrados com base na Lei 11.758/2007, enquanto não sobrevier alteração da atual Portaria Interministerial 130/2013; .Não mais aplicável Fonte: Elaboração própria Considerando que ainda existem medidas em andamento quanto ao seu cumprimento/implementação, em especial, em relação aos itens 9.1.2 e 9.4.2, que se encontram em estágio inicial de cumprimento, a unidade técnica entendeu necessário a continuidade do monitoramento desta Corte, de modo a garantir o seu efetivo cumprimento; Considerando que, em função disso, após a deliberação do Tribunal, o processo deve retornar à AudUrbana para prosseguimento do Monitoramento dos itens ainda pendentes de conclusão do Acórdão 901/2021-TCU-Plenário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 17, m, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em: I) considerar, consoante Portaria-Segecex 27/2009, no que tange às deliberações proferidas no Acórdão 901/2021-TCU-Plenário: a) cumprida a determinação do item 9.1.1; b) em cumprimento a determinação do item 9.1.2; c) em cumprimento a determinação do item 9.1.3; d) implementada a recomendação do item 9.3; e) não mais aplicável a recomendação do item 9.4.1; f) em implementação a recomendação do item 9.4.2; e g) não mais aplicável a recomendação do item 9.4.3; II) dar ciência do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao Ministério da Fazenda, informando-os de que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; III) restituir os autos para a AudUrbana visando à continuidade do monitoramento das determinações contidas nos itens 9.1.2, 9.1.3 e 9.4.2 do Acórdão 901/2021-TCU-Plenário. 1. Processo TC-021.810/2021-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1970/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 1º, XXIV, 143, V, "a", e 169, V, todos do Regimento Interno do TCU, c/c os artigos 36 e 40, inciso I, da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer, em parte, da presente representação a seguir relacionada e; b) apensar o presente processo ao TC 006.613/2021-7, para análise em conjunto, posto que há conexão entre seus objetos; c) dar ciência desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-010.420/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União. 1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1971/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para a sua adoção; e c) determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.233/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Senai no Estado de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (154087/ OA B - SP) e Adriana Bitencourt dos Anjos (366665/OAB-SP), representando Serviço Social da Indústria - Sesi - Departamento Regional em São Paulo; Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (154087/OAB-SP) e Adriana Bitencourt dos Anjos (366665/OAB-SP), representando Departamento Regional do Senai no Estado de São Paulo; Sabrina Aparecida Santos Pereira Shinya (354935/OAB-SP), representando Dalen Suprimentos Para Informática e Papelaria Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1972/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados de representação apresentada por vereadores do Município de Maranguape/CE acerca de possível utilização indevida de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação na referida municipalidade. Considerando que a aplicação dos recursos do Fundeb pelo Tribunal de Contas da União, quando se tratar de representação ou denúncia de irregularidade concernente à conformidade de procedimentos administrativos com as normas que os regem e não evidenciada caracterização de dano ao erário federal ou desvio de finalidade, o exame dos fatos deve ser primariamente submetido ao órgão de controle ao qual presta contas o administrador cujos atos estão sendo reputados irregulares, em consonância com o disposto no artigo 27 da Lei nº 11.494/2007, e com a regulamentação da atuação deste Tribunal estabelecida na IN TCU nº 60/2009 (Acórdão 1765/2010 - TCU - Plenário). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de tegColegiado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento Interno do TCU; e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada, determinando- se o arquivamento do feito, após o envio de cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará -TCE/CE, para adoção das medidas que entender pertinentes, de acordo com o parecer da unidade instruiva. 1. Processo TC-015.315/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maranguape - CE. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: Rainer Henrique Abreu Riedel da Costa (36065/OAB- CE), representando Joao Damasceno Fontenele Neto. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1973/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados que tratam de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU requerendo que este Tribunal "adote medidas de sua competência necessárias a apurar possíveis impactos orçamentários e financeiros decorrentes da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição ( P EC ) 9/2023". Considerando que a PEC 9/2023, embora já tenha sido votada e aprovada pela Câmara dos Deputados, pode ter seu texto eventualmente alterado pelo Senado Federal, ou até mesmo não ser apreciada, não sendo, assim, possível ao TCU apurar dano ou impacto inexistente, atuando como órgão de controle prévio ou adentrando nas medidas legislativas afetas a órgãos cuja tarefa foi determinada pela própria Constituição Fe d e r a l . Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.046/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral. 1.2. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1974/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos de representação a seguir indicados, autuada a partir de documentos encaminhados pelo Ministério Público Federal - MPF por meio da Procuradoria da República em São Paulo - SP, versando sobre supostas irregularidades no Município de Cotia - SP, com relação ao pagamento do piso nacional da enfermagem envolvendo recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Saúde - FNS (Notícia de Fato 1.34.043.000244/2024-38). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, tendo em vista que a inicial da representação não traz indícios de que o piso nacional da enfermagem estaria sendo descumprido pelo Município de Cotia - SP, no que se refere aos valores mínimos a serem pagos aos profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento. 1. Processo TC-018.013/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 018.246/2024-9 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cotia - SP. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1975/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 60 (sessenta) dias, a contar da data desta deliberação, os prazos para atendimento às determinações contidas na segunda parte do item 9.1.8 do Acórdão 995/2023-TCU-Plenário (peça 516). 1. Processo TC-007.802/2022-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 022.202/2019-6 (ACOMPANHAMENTO); 024.000/2018-3 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 016.176/2022-7 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União; Agência Brasileira de Inteligência; Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; Agência Espacial Brasileira; Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Agência Nacional de Aviação Civil; Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Mineração; Agência Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.; Autoridade de Governança do Legado Olímpico; Autoridade Portuária de Santos S.A.; Banco Central do Brasil; Banco da Amazônia S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica; Caixa Econômica Federal; Câmara dos Deputados; Casa da Moeda do Brasil; Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A.; Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.; Colégio Pedro II; Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Comissão de Valores Mobiliários; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia das Docas do Estado da Bahia; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil; Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais; Companhia Docas do Ceará; Companhia Docas do Espírito Santo; Companhia Docas do Pará; Companhia Docas do Rio de Janeiro; Companhia Docas do Rio Grande do Norte; Companhia Hidro Elétrica do São Francisco; Companhia Nacional de Abastecimento; Conselho Administrativo de Defesa Econômica; Conselho da Justiça Federal; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado da Bahia; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado da Paraíba; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Alagoas; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Goiás; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso do Sul; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Minas Gerais; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Pernambuco; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Rondônia; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Roraima; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Santa Catarina; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Sergipe; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Acre; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Amapá; Conselho