DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600245 245 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CFFa nº 735, de 1º de agosto de 2024, publicada no D.O.U. de 06/08/2024, Edição 150, Seção 1, Página 170, no Artigo 1º, inciso IV onde se lê: "período de apreciação dos pedidos de inscrição de chapas: de 22/10/2024 a 21/11/2024", leia-se: "período de apreciação dos pedidos de inscrição de chapas: de 22/11/2024 a 27/11/2024", e no inciso X, onde se lê: "data-limite para o eleitor enviar justificativas por não ter votado: 21/03/2025", leia-se "data-limite para o eleitor enviar justificativas por não ter votado: 28/03/2025". ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora Secretária CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO CONTER Nº 6, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece o valor das anuidades, taxas e multas para o exercício de 2025, de pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs - fixa regras para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de créditos - revoga as Resolucões CONTER Nsº 11/2023 e 15/2023 e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe confere a Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1.985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, Lei n° 10.508 de 10 de julho de 2002, Decreto nº 9.531 de 17 de outubro de 2018 e respectivo Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO que para cumprir com as suas finalidades de relevante interesse público e proteção à sociedade na fiscalização do exercício profissional, os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia devem dispor de recursos que permitam manter sua autonomia administrativa e financeira; CONSIDERANDO que o Decreto nº 92.790/86 em seus artigos 19 e 24 definem a receita do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) e dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs), respectivamente; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, autorizou os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar os valores das anuidades, taxas e multas, bem como cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas e jurídicas; CONSIDERANDO a Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que, em seu artigo 2º, AUTORIZA os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixarem as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais e que tal dispositivo possibilita a constituição de receitas próprias do Sistema CONTER/ CRTRs; CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício da profissão; CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 547/2024 estabelece que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, alterada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional que em seu artigo 1º, estabelece o seguinte: "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." CONSIDERANDO o disposto no artigo 176, do Código Tributário Nacional (CTN) concernente aos critérios de critérios para isenção de créditos tributários. CONSIDERANDO a Resolução CONTER nº 18/2023 que dispõe sobre a isenção do recolhimento da anuidade das Pessoas Físicas inscritas no Sistema CONTER/CRTRs, mediante critérios estabelecidos na Lei 12546/2011; CONSIDERANDO a decisão da SESSÃO ÚNICA da I Reunião Plenária Ordinária de 2024 do 8º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, realizada no dia 16 de setembro de 2024; resolve: Art. 1º - Fixar a anuidade para PESSOA FÍSICA (TECNÓLOGO e TÉCNICO EM RADIOLOGIA, TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL, OPERADOR DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL E AUXILIAR EM RADIOLOGIA) ajustada para o exercício de 2025, considerando os últimos 12 (doze) meses do índice previsto no artigo 6º parágrafo 1º da Lei 12.514/2011 (INPC), ficando assim estabelecido: §1º - As anuidades pagas em COTA ÚNICA, receberão desconto de 12% (doze por cento) para pagamentos até 10 de janeiro de 2025 e desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento até 10 de fevereiro de 2025. §2º - Caso o profissional opte, a anuidade 2025 poderá ser dividida em até 5 (cinco) parcelas, através de pagamento com boleto bancário, vencíveis no dia 10 de cada mês, cartão de débito ou crédito, a contar de 10 de janeiro de 2025, opção em que não se aplicam descontos. Art. 2º - O valor da anuidade de Pessoa Física (TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA), para o ano de 2025, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 466,97 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos) com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2025 para pagamento integral em COTA ÚNICA, SEM DESCONTO, levando em consideração o disposto no Artigo 1º desta normativa e seus respectivos parágrafos, conforme quadro demonstrativo especificado ANEXO. Art. 3º - O valor da anuidade de Pessoa Física (TÉCNICO EM RADIOLOGIA/TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL), para o ano de 2025, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 373,85 (trezentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2025, para pagamento integral em COTA ÚNICA, SEM DESCONTO, levando em consideração o disposto no Artigo 1º desta normativa e seus respectivos parágrafos conforme quadro demonstrativo especificado ANEXO. Art. 4º - O valor da anuidade de Pessoa Física (AUXILIAR DE RADIOLOGIA/OPERADOR DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL), para o ano de 2025, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 110,81 (cento e dez reais e oitenta e um centavo), com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2025, para pagamento integral em COTA ÚNICA, SEM DESCONTO, levando em consideração o disposto no Artigo 1º desta normativa e seus respectivos parágrafos, conforme quadro demonstrativo especificado ANEXO. Art. 5º - Os profissionais abrangidos por esta Resolução que possuam INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA pagarão 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade fixado para sua categoria (Tecnólogo, Técnico em Radiologia, Operador de Radiografia Industrial, Técnico em Radiologia Industrial e Auxiliar em Radiologia). §1º - A anuidade de INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA com vencimento em 10 de março de 2025, não terá descontos por pagamento antecipado em cota única e poderá ser paga em até 05 (cinco) parcelas, no boleto bancário vencíveis no dia 10 de cada mês ou por meio de cartões de crédito ou débito. §2º - Constatado o pagamento na forma prevista no caput e identificada que a inscrição principal fora cancelada sem a devida comunicação, conforme preceitua o Art. 5º da Resolução CONTER nº 6/2020, considerar-se-á a inscrição secundária como se principal fosse restando devido o montante remanescente por todo o período em que esteve sem registro principal. Art. 6º - O interessado que der entrada em registro profissional ou o profissional que solicitar reativação de registro poderá pagar anuidade proporcional, bem como a taxa de emissão da Carteira de Identidade Profissional (CIP) em cota única, no boleto ou no cartão de débito ou crédito após comunicação, por meio de Aviso de Recebimento (AR) ou por qualquer meio eletrônico, do deferimento do seu registro pela Plenária do seu Regional, ou pela Diretoria Executiva Ad referendum da Plenária, independentemente de ir retirar ou não sua CIP. §1º - A anuidade será proporcional ao número de meses restantes do ano da solicitação de inscrição ou de reativação do registro profissional. §2º - O Conselho Regional que receber o requerimento de registro profissional deverá colher o seu "de acordo" nos autos do procedimento instaurado no ato do pedido de inscrição, a fim de cientificá-lo dos termos deste artigo. Art. 7º - Os profissionais que obtiverem registro em mais de uma categoria (Tecnólogo e Técnico em Radiologia, Técnico em Radiologia Industrial, Operador de Radiografia Industrial ou Auxiliar em Radiologia) no mesmo Conselho Regional pagarão uma anuidade por cada categoria inscrita e ativa. Art. 8º - Em caso de transferência de jurisdição, durante o ano de 2025, a anuidade de Pessoa Física prevista nesta Resolução será devida ao Conselho Regional de origem, sendo obrigatório que o Conselho Regional destinatário exija do Conselho de origem o Processo Administrativo de inscrição original. Art. 9º - O valor da anuidade de 2025, para a PESSOA JURÍDICA, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de acordo com o fixado no Art. 6º, inciso III, alíneas de "a" a "g" da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2025, para pagamento integral em COTA ÚNICA, SEM DESCONTO de acordo com os parágrafos 1º ao 3º deste Artigo e seus respectivos parágrafos, conforme quadro demonstrativo especificado ANEXO. §1º - A anuidade paga em COTA ÚNICA receberá descontos: de 12% (doze por cento), para pagamentos até 10 de janeiro de 2025 e desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento até 10 de fevereiro de 2025. §2º - A anuidade de pessoa jurídica poderá ser dividida em até 05 (cinco) parcelas, no boleto bancário vencíveis no dia 10 de cada mês ou por meio de cartões de débito ou crédito, a contar de janeiro de 2025, opção em que não se aplicam descontos. §3º - Caso a empresa não tenha capital social declarado junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) a mesma será enquadrada na 1ª faixa de capital social estabelecido no quadro demonstrativo especificado ANEXO. Art. 10º - Cada uma das FILIAIS ou representações de PESSOAS JURÍDICAS, independentemente da jurisdição, pagará 50% da anuidade referente ao Art. 9º desta Resolução, podendo ser parcelada em até 5 vezes, no boleto bancário, vencíveis no dia 10 de cada mês, ou por meio de cartão de débito ou crédito, a contar de janeiro, assim como acontece com as inscrições principais. §1º - A anuidade das FILIAIS ou representações de PESSOAS JURÍDICAS com vencimento em 10 de março de 2025, não terá descontos por pagamento antecipado em cota única e poderá ser paga em até 05 (cinco) parcelas, no boleto bancário vencíveis no dia 10 de cada mês ou por meio de cartões de crédito ou débito. §2º - Enquadra-se no caput deste artigo as unidades empresariais pertencentes de um determinado grupo econômico, detentora do mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou não. §3º - Para efeitos desta resolução, equiparam-se ao conceito de FILIAL as representações de pessoas jurídicas, devendo constar da mesma forma nos Sistemas de Informação no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs. §4º - Ao registrar a FILIAL em jurisdição distinta da MATRIZ, deve-se indicar a jurisdição de inscrição da MATRIZ e observar as mesmas normas que dispõem sobre inscrição secundária de pessoas físicas no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs. Art. 11º - O compartilhamento previsto nos Artigos constantes do quadro demonstrativo da presente Resolução será efetuado no ato do respectivo pagamento, de acordo com os contratos firmados entre o CONTER e o BANCO DO BRASIL S/A e a OPERADORA DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO. Parágrafo único. É vedado aos Conselhos Regionais efetuarem cobranças contidas nos itens do Art. 19 do Decreto Nº 92.790/86 fora do sistema integrado da conta compartilhada (contratos com o Banco do Brasil e a Operadora de cartão de débito ou crédito) e em guias que não sejam emitidas para este fim específico, estando sujeitos os infratores às penalidades cabíveis, de acordo com o inciso VI, do Artigo 16, do Decreto nº 92.790/86. Art. 12º - O parcelamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas especificado na presente Resolução deverá ser solicitado junto ao CRTR da jurisdição do contribuinte, ressaltando-se que, independente do momento da solicitação, o vencimento das parcelas será dia 10 de cada mês por meio de boleto bancário ou por meio de cartão de débito ou crédito a partir de janeiro, incidindo os juros e multas às parcelas solicitadas após os respectivos vencimentos. Art. 13º - O não pagamento das anuidades nos prazos estabelecidos acarretará atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - (INPC) ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da anuidade. Art. 14º - O valor das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas disposto nesta Resolução poderá ser reajustado anualmente de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo. Art. 15º - OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados à PESSOA FÍSICA são: . .a) inscrição de Pessoa Física: .Valor (R$) . .> Principal .R$ 101,82 . .> Secundária .R$ 50,91 . .b) Expedição de identificação profissional em PVC .R$ 45,24 . .c) 2ª via de expedição de identificação profissional em PVC .R$ 45,24 . .d) Cópias de documentos (por página) .R$ 0,29 . .e) Reativação de registro profissional .R$ 50,92 . .f) Transferência de jurisdição .R$ 50,92 §1º - No serviço previsto na alínea "c" haverá isenção na forma disciplinada no artigo 1º, da Resolução CONTER nº 05/2020, §2º - Com relação às taxas referentes às solicitações de inscrição secundária ou transferência de jurisdição (alíneas "a" e "f"), tal valor deverá ser pago ao CONSELHO REGIONAL DE ORIGEM, conforme Art. 3º § 2º da Resolução CONTER nº 06/2020. Art. 16º - OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados às PESSOAS JURÍDICAS, ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 147/2014, são: . .a) Inscrição de Pessoa Jurídica (REGISTRO DE EMPRESA) .Valor (R$) . .> Matriz .R$ 171,52 . .> Filial .R$ 85,76 . .b) Expedição de Certificados/Anotação .Valor (R$) . .>De Registro de Empresa .R$ 59,23 . .>2ª via .R$ 59,23 . .c) Expedição de Certificado de Supervisor das Técnicas Radiológicas (SATR) quando físico -em papel próprio para certificado .R$ 59,23 . .d) Cópias de documentos (por página) .R$ 0,29 . .e) Reativação de registro .R$ 165,73 Art. 17º - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendidas as formalidades legais, aplicarão multas às PESSOAS FÍSICAS, observando os valores discriminados a seguir: