DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700070 70 Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB n° 1.393, de 24 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de setembro de 2024, Seção 1, p. 36: Onde se lê: "Art. 2º A referida habilitação é específica para o projeto aprovado pela Portaria 2.781/SNTEP/MME, de 12 de junho de 2024, publicada no DOU de 14 de junho de 2024, de titularidade da pessoa jurídica indicada no artigo anterior, expedida pelo Ministério das Minas e Energia, que reconheceu o enquadramento no REIDI do projeto de investimento em infraestrutura no setor de energia, relativamente à exploração da Pequena Central Hidrelétrica denominada - PCH São Jerônimo, CNO nº 90.019.83081/77, nos Municípios de Guarapuava e Pinhão, Estado do Paraná, com prazo estimado de conclusão do projeto em 31/12/2025". Leia-se: "Art. 2º A referida habilitação é específica para o projeto aprovado pela Portaria nº 617, de 27 de junho de 2024, publicada no DOU de 28 de junho de 2024, de titularidade da pessoa jurídica indicada no artigo anterior, expedida pelo Ministério dos Transportes, que reconheceu o enquadramento no REIDI do projeto de investimento em infraestrutura no setor de transporte rodoviário denominado "Sistema Rodoviário BR- 277/373/376/476 e PR-418/423/427 - Contrato de Concessão ANTT nº 01/2023 - Lote, localizado no Estado do Paraná". SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 33, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 13033.001686/2021- 53, declara: Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa GAZIN INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA, CNPJ nº 28.411.905/0001-73, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa THECNOPLAST ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, CNPJ nº 13.038.811/0001-23. Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO: . .Descrição do Produto .Código/TIPI . .EPS .3926.30.00 Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados: . .Descrição do Produto .Finalidade .Código/TIPI . .Colchões .Industrialização .9404.29.00 . .Colchonetes .Industrialização .9404.29.00 . .Travesseiros .Industrialização .9404.90.00 . .Bases Box Sommie .Industrialização .9404.10.00 . .Estofados .Industrialização .9401.61.00 . .Espumas Industriais .Industrialização .3909.50.29 Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º. Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber, sua alteração. Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010. Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 33, de 25/09/2024", sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FÁBIO EDUARDO BOSCHI SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 1.516, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público a ser adotado obrigatoriamente para o exercício financeiro de 2025 (PCASP 2025) e o PCASP Estendido, de adoção facultativa, válido para o exercício de 2025 (PCASP Estendido 2025). O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXI do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o § 2º art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público obrigatório para Federação, a ser adotado no exercício financeiro de 2025 (PCASP 2025). Parágrafo único. Os planos de contas dos entes da Federação somente poderão ser detalhados nos níveis posteriores ao nível utilizado na relação de contas do PCASP, com exceção da abertura do 5º nível das contas de natureza de informação patrimonial em consolidação, intra ou inter esferas governamentais, quando tal conta não existir no PCASP e o ente considerar ser necessário seu detalhamento. Art. 2º Para os entes que necessitem de uma referência para o desenvolvimento de suas rotinas e sistemas contábeis, será disponibilizado um Plano de Contas estendido (PCASP Estendido 2025), de adoção facultativa, contendo detalhamento adicional das contas além dos níveis obrigatórios definidos no PCASP 2025. Art. 3º As relações de contas do PCASP 2025 e do PCASP Estendido 2025 serão disponibilizadas no endereço eletrônico: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=60021:2:30727077976933::NO:2:: Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2025. Art. 5º Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2025, os efeitos da Portaria STN/MF nº 687, de 6 de julho de 2023, da Portaria STN/MF nº 1.567, de 11 de dezembro de 2023 e da Portaria STN/MF nº 856, de 24 de maio de 2024. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Nº 22.577 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GARDE ASSET MANAGEMENT GESTÃO DE RECURSOS LTDA, CNPJ nº 18.511.433, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.578 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LEONARDO CARVALHO GOMES, CPF n° .786.423-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.579 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FELIPE DALLA VECCHIA CUNHA, CPF nº .873.430-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.580 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza SANTO CAPITAL CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº 55.073.765, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PORTARIA SUSEP Nº 8.336, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 42 do Regimento Interno anexo à Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024, considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e o que consta do Processo Susep nº 15414.603817/2021-82, resolve: capítulo i autorização e regulamentação Seção I Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica autorizado e instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep, admitindo-se sua execução nas modalidades presencial e teletrabalho, nos regimes de execução parcial ou integral. § 1º O Programa de Gestão e Desempenho - PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. § 2º A solicitação de adesão ao PGD se dará de forma voluntária pelo servidor e, o desligamento, nas hipóteses estabelecidas no art. 28. § 3º A instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da Susep e não constituem direito adquirido do agente público. Seção II Objetivos Art. 2º São objetivos do PGD da Susep: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental. Seção III Conceitos Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - agente público: as pessoas definidas no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; II - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; III - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; IV - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; V - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações; VI - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; VII - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VIII - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; IX - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; X - meta: medida de resultado a ser alcançado, a partir de atividades realizadas em determinado período; XI - modalidade presencial: aquela em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal; XII - modalidade de teletrabalho em regime de execução integral: modalidade em que a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante; XIII - modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade em que parte da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante e parte em local determinado pela administração federal;