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Diário Oficial da União · 27/09/2024 · pág. 132

DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700132 132 Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Robison Pazetto Junior (19641/0/OAB-MT), representando Robison Aparecido Pazetto; Angelina Helena de Aquino Costa ( 2 1 5 9 0 / OA B - MT), Nubia Narciso Ferreira de Souza (6247/OAB-MT) e outros, representando Silgran Construções Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Robison Pazetto Junior, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União para a Prefeitura Municipal de Nova Xavantina (MT) por meio do Contrato de repasse CR.NR.0213506-05; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II e 18, todos da Lei nº 8.443/1992, as contas do responsável Robison Aparecido Pazetto (CPF: 262.816.271-72), dando-lhe quitação, na forma do art. 23, inciso II, da mesma lei; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação à empresa Silgran Construções Ltda., nos termos do art. 8º da Resolução/TCU 344/2022, com o consequente afastamento das pretensões punitiva e ressarcitória desta Corte de Contas; 9.3. informar aos responsáveis, à Caixa Econômica Federal, à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso e à Prefeitura Municipal de Nova Xavantina que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6790- 35/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6791/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.996/2018-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego (23.612.685/0001-22). 3.2. Responsáveis: Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Educacional Paidéia (05.454.044/0001-05); Rosely Zamariola Signori (033.089.148-08). 4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Reinaldo Staliano (352.078/OAB-SP), representando Rosely Zamariola Signori; Andre Lopes dos Santos (374.373/OAB-SP), representando Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Educacional Paidéia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Educacional Paidéia e da Sra. Rosely Zamariola Signori, em razão da não comprovação da execução física do objeto pactuado no Termo de Compromisso 1000356- 80, o qual consistiu na execução do Projeto "Aprendendo a Competir"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Educacional Paidéia e Rosely Zamariola Signori; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Educacional Paidéia e Rosely Zamariola Signori, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Débitos relacionados, solidariamente, aos responsáveis Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Educacional Paidéia (CNPJ 05.454.044/0001-05) e Rosely Zamariola Signori (CPF 033.089.148-08): . .VALOR ORIGINAL (R$) .DATA DA OCORRÊNCIA . .204.000,00 .20/12/2010 . .2.039,94 .23/12/2010 . .6.289,76 .23/12/2010 . .7.216,43 .23/12/2010 . .1.328,42 .23/12/2010 . .20.000,00 .30/12/2010 . .30.000,00 .28/12/2012 . .300.000,00 .25/6/2013 . .157.000,00 .28/6/2013 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Educacional Paidéia e Rosely Zamariola Signori a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. enviar cópia desta deliberação proferido ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, para ciência; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6791- 35/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6792/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.531/2016-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Prestação de Contas de 2015). 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Claudia Azevedo Cortes (762.537.756-34); Fabrício de Oliveira Barros (800.057.991-04); João Antônio Fleury Teixeira (158.470.046-72); Leonardo Mauricio Colombini Lima (065.276.716-87); Pedro Meneguetti (418.354.846-20). 3.2. Recorrente: Distrito Federal. 4. Órgão/Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: Ludmila Lavocat Galvão, Procuradora-Geral do DF, Procurador Marcelo Cama Proença Fernandes e outros, representando o Distrito Federal; Luís Fernando Belém Peres (OAB-DF 22.162), representando o Fundo Constitucional do Distrito Federal; Marcellus Samir Salles, Allan Lúcio Sathler e outros, representando a Secretaria do Tesouro Nacional. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nos quais são apreciados embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face do Acórdão 1.724/2023 - 2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. autorizar o encerramento do processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU; 9.3. dar ciência da presente deliberação ao embargante, ressaltando-se que o relatório e o voto podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6792- 35/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6793/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.122/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50); Joao Luiz Silva Amparo (968.908.607-30). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6794/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.678/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Olimpio Jose Ferreira (222.008.601-10). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6795/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.987/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Anna Lucia Cardoso Machado da Costa (821.490.707-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6796/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.998/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alceu Bader (021.894.702-00); Joao Ximenes de Aguiar (079.761.002-20); Paulo Carneiro de Souza (062.963.352-53); Raimundo Gomes de Paula (138.241.802-78); Sonia Maria Alvarenga (106.343.041-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.