DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700166 166 Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 292, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a alteração dos § 1º e 2º do art. 4º da Resolução CREF11/MS nº 267/2023 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF11/MS A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais. CONSIDERANDO o disposto no art. 75 e seguintes do Regimento Interno do CREF11/MS que dispõe sobre as Câmaras Permanentes do CREF11/MS; CONSIDERANDO o disposto no art. 85 do Regimento Interno do CREF11/MS que dispõe sobre as Câmaras temporárias do CREF11/MS; CONSIDERANDO a deliberação da 108ª Reunião Plenária Ordinária realizada em 20 de maio de 2023. CONSIDERANDO a deliberação da 120ª Reunião Plenária Ordinária realizada em 21 de setembro de 2024; resolve: Art. 1º - Os § 1º e 2º do art. 4º da Resolução CREF11/MS nº 267/2023 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF11/MS, passam a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4º - As Câmaras do CREF11/MS serão compostas por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros. § 1º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a composição limitar-se-á a, no máximo, 05 (cinco) integrantes. I - O limite máximo estabelecido neste artigo não se aplica à Câmara de Julgamento, que poderá ser composta por até 10 (dez) membros. § 2º - Poderão integrar as Câmaras do CREF11/MS, na qualidade de Membros convidados, os Profissionais de Educação Física com registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs e em dia com suas obrigações estatutárias que não sejam Membros do Plenário, observando-se o limite estabelecido neste artigo. " Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ELIANA DE MATTOS CARVALHO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 49, DE 25 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a anuidade para o ano de 2025 devida ao Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP de pessoa física e pessoa jurídica. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 68 do Regimento Interno do CREF18/PA-AP, e; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF Nº 536/2024 e a Resolução CONFEF nº 537/2024; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o deliberado na 40ª Reunião Ordinária do Plenário do CREF18/PA-AP, realizada no dia 25 de julho de 2024; resolve: Art. 1º - Fixar o valor integral da anuidade de Pessoa Física em R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), com vencimento em 15 de julho de 2025. Art. 2º - Os profissionais cadastrados no CREF18/PA-AP, terão direito aos seguintes descontos na anuidade do exercício de 2025, nas seguintes datas de pagamento: I 55% de desconto para pagamento até 10 de fevereiro de 2025, em parcela única; II 45% de desconto para pagamento até 10 de maio de 2025, em parcela única; III 35% de desconto para pagamento até 10 de julho de 2025, em parcela única; Parágrafo único: O valor da anuidade integral de 2025 (R$ 603,07) poderá ser parcelada em até 05 vezes sem juros até o vencimento, após esta data as parcelas serão acrescidas de multa de 2% e 1% de juros ao mês. Art. 3º - O pagamento da anuidade deverá ser feito através de boleto bancário. Art. 4º - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF18/PA-AP aos profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completados 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema e não estiverem cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CRE Fs , devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF18/PA-AP. Art. 5º - Os profissionais que requererem o primeiro registro a partir de primeiro de janeiro de 2025, será concedido 50% de desconto no prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento à vista. PARAGRAFO ÚNICO - Considerando o pagamento à vista do boleto de primeiro registro, o não pagamento, perderá o referido desconto e será cobrado o valor integral da anuidade. Art. 6º - Fixar o valor R$100,00 (cem reais), para análise da solicitação de inclusão de categoria. Art. 7º - Fixar o valor integral da anuidade de Pessoa Jurídica, para o exercício do ano de 2025 em R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), com vencimento em 31 de março de 2025. Art. 8º - As empresas (Pessoa Jurídica) cadastradas no CREF18/PA-AP, terão direito a descontos na anuidade de 2025, com base no capital social da empresa: I - 50% de desconto para pagamento até 10 de fevereiro de 2025, as empresas com capital social até R$50.000,00; II - 40% de desconto para pagamento até 10 de fevereiro de 2025, as empresas com capital social entre R$50.001,00 à R$100.000,00; II - 5% de desconto para pagamento até 10 de fevereiro de 2025, as empresas com capital social acima de R$100.000,00; Art. 9º - As empresas que requererem o primeiro registro a partir de primeiro de janeiro de 2025, será concedido desconto conforme capital social da empresa. PARAGRAFO ÚNICO - Considerando o pagamento à vista do boleto de primeiro registro, o não pagamento, perderá o referido desconto e será cobrado o valor integral da anuidade. Art. 10º - As anuidades serão processadas até o dia 31 de março, salvo a primeira que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades física, desportivas e similares. Art. 11º - Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem protocolados, até o dia 31 de março do ano corrente, do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso. PARAGRAFO ÚNICO - O cancelamento e/ou a baixa de registro não implicam em remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade do Profissional cujo registro é cancelado e/ou baixado, cabendo aos CREFs proceder à cobrança. Art. 12º - Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025. CRISTIANO DE MIRANDA GOMES Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 51, DE 25 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a proposta orçamentária do exercício de 2025 do Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XV do artigo 22 do Regimento do CREF18/PA-AP, e; CONSIDERANDO deliberação na 40ª Reunião Plenária Ordinária do CREF18/PA-A, ocorrida em 25 de julho de 2024; resolve: Art. 1º - Aprovar a Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Educação Física da 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP, para o exercício financeiro de 2025, que estima a receita em R$ 4.672.813,72 (quatro milhões, seiscentos e setenta e dois mil, oitocentos e treze reais e setenta e dois centavos), e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº. 4.320/1964. Art. 2º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento: . .RÚBRICA .D ES C R I Ç ÃO .PARCIAL .T OT A L . .6.2.1.1.01 .Receitas Correntes . .4.672.813,72 . .6.2.1.1.01.01 .Receitas De Contribuições .4.257.922,50 . . .6.2.1.1.01.04 .Exploração De Serviços .31.267,50 . . .6.2.1.1.01.05 .Receitas Financeiras .233.623,50 . . .6.2.1.1.01.06 .Transferências Correntes .150.000,00 . . .T OT A L .4.672.813,72 Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento: . .RÚBRICA .D ES C R I Ç ÃO .PARCIAL .T OT A L . .6.2.2.1.01.01 .Despesas Correntes . .4.522.813,72 . .6.2.2.1.01.01.01 .Pessoal, Encargos E Benefícios .1.734.306,29 . . .6.2.2.1.01.01.02 .Outras Despesas Correntes .2.788.507,43 . . .6.2.2.1.01.02 .Despesas De Capital . .150.000,00 . .6.2.2.1.01.02.01 .Investimentos .150.000,00 . . .T OT A L .4.672.813,72 Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos, ficando o presidente autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total deste orçamento. Art. 5º - Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CRISTIANO DE MIRANDA GOMES Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 79, DE 21 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre os valores nas infrações cometidas por pessoas físicas e/ou jurídicas no ano de 2025 A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Resolução: CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO que o art. 22, V do Regimento Interno do CREF20/SE aduz que compete ao Plenário do CREF20/SE fixar o valor das multas; CONSIDERANDO que a Resolução CONFEF nº 539/2024 determina que cada CREF o fixará o valor das multas e discriminará o valor a ser aplicado para cada infração cometida; CONSIDERANDO que o art. 1º da Resolução CONFEF nº 539/2024 afirma que os valores referentes às multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas para o ano de 2025 será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião do Plenário do CREF20/SE realizada no dia 21 de setembro de 2024; resolve: Art. 1º - Os valores de multa para Pessoas Físicas e/ou Jurídicas estarão vinculados com a natureza da infração, corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas. §1º - No caso de infração cometida por Pessoa Física, os valores das multas serão de: . .N AT U R EZ A .V A LO R . .Leve .R$ 603,07 . .Grave .R$ 1.206,14 . .Gravíssima .R$ 1.809,21 §2º - No caso de infração cometida por Pessoa Jurídica, os valores das multas serão de: . .N AT U R EZ A .V A LO R . .Leve .R$ 1.490,40 . .Grave .R$ 2.980,80 . .Gravíssima .R$ 4.471,20 Art. 2º - A pessoa física que exercer as atividades do Profissional de Educação Física sem o devido registro estará sujeita à multa de 02 (duas) anuidades (R$ 1.206,14), calculadas sobre o valor previsto no caput do art. 1º da Resolução CONFEF nº 536/2024, pelo exercício ilegal da profissão, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais. §1º - Constatado o exercício ilegal da profissão por pessoa sem registro no CREF20/SE, caberá ao Agente de Orientação e Fiscalização aplicar a penalidade de multa e notificar o infrator, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sem prejuízo da comunicação do fato a autoridade policial e ao Ministério Público. §2º - Caso autuada, deverá a Pessoa Física realizar o pagamento da multa prevista no caput no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da adoção das medidas cabíveis para cobrança e inscrição em dívida ativa, conforme regulamenta a Resolução CONFEF nº 316/2016.