DOE 27/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº184 | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2024
| Governador | Secretaria da Infraestrutura |
|---|---|
| ELMANO DE FREITAS DA COSTA | HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO |
| Vice-Governadora | Secretaria da Igualdade Racial |
| JADE AFONSO ROMERO |
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA |
| Casa Civil | Secretaria da Juventude |
| MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS |
ADELITTA MONTEIRO NUNES |
| Procuradoria Geral do Estado | Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
| RAFAEL MACHADO MORAES | VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS |
| Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado | Secretaria das Mulheres |
| ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO | JADE AFONSO ROMERO |
| Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização |
Secretaria da Pesca e Aquicultura |
| LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO | ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO |
| Secretaria da Articulação Política JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, RESPONDENDO |
Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO |
| Secretaria das Cidades |
Secretaria do Planejamento e Gestão |
| JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE | ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI |
| Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior | Secretaria dos Povos Indígenas |
| SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO | JULIANA ALVES |
| Secretaria da Cultura | Secretaria da Proteção Social |
| LUISA CELA DE ARRUDA COELHO | ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA |
| Secretaria do Desenvolvimento Agrário | Secretaria dos Recursos Hídricos |
| MOISÉS BRAZ RICARDO | RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO |
| Secretaria do Desenvolvimento Econômico | Secretaria das Relações Internacionais |
| JOÃO SALMITO FILHO | ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS |
| Secretaria da Diversidade | Secretaria da Saúde |
| MITCHELLE BENEVIDES MEIRA | TÂNIA MARA SILVA COELHO |
| Secretaria dos Direitos Humanos | Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social |
| MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO | ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ |
| Secretaria da Educação | Secretaria do Trabalho |
| ELIANA NUNES ESTRELA | RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA, RESPONDENDO |
| Secretaria do Esporte | Secretaria do Turismo |
| ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO | YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA |
| Secretaria da Fazenda | Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos |
| FABRIZIO GOMES SANTOS | de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO |
II - para os precatórios de valor atualizado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o percentualbase do acordo fica estabelecido em 65% (sessenta e cinco por cento);
III - para os precatórios de valor atualizado acima de RS 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o percentual-base do acordo fica estabelecido em 60% (sessenta por cento);
§3° Os honorários de sucumbência serão enquadrados na faixa correspondente, em atividade idêntica à utilizada para apuração do crédito das partes.
§4°. Fica acrescida em 10% (dez por cento) a proposta em caso de credor com idade acima de 70 (setenta) anos, portador de doença grave definida em lei ou deficiência grave confirmada em avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofíssional e interdisciplinar.
§5° Os acordos terão redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado de cada exequente.
§6° Na existência de débito inscrito em dívida ativa estadual em nome do beneficiário do precatório, inclusive com parcelamento em curso, a proposta deve ser formulada com abatimento obrigatório do valor devido pelo beneficiário, facultando-se a possibilidade de abatimento de débitos não inscritos em dívida. §7° Salvo autorização expressa do Procurador-Geral do Estado, detectado vício no processo ou na elaboração da conta que embasou o precatório, havendo ou não pedido de revisão de precatório pendente, o valor do acordo, considerado o resultado das operações anteriores, não pode superar o valor correto apurado pela PGE, mediante concordância mútua das partes.
Art. 3º Caso o precatório tenha se originado de transação homologada judicialmente, em fase de conhecimento ou de execução, com previsão de percentual diverso do previsto no art. 2º, § 2º, desse Decreto, prevalecerá o percentual diferenciado oriundo do acordo específico, por força da coisa julgada. Parágrafo único. Na hipótese de acordo judicial prevista no caput, não se aplica a elevação automática prevista no § 4º do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os editais de convocação, as adesões de credores e os respectivos pagamentos relativos a acordos em precatórios nos termos do Decreto estadual n° 34.951/2022, cujos atos tenham sido lavrados entre 31 de dezembro de 2022 e a data da publicação do presente Decreto.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.238, de 27 de setembro de 2024.
REGULAMENTA O PROGRAMA MOTO SEGURA CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o grande desafio que é a segurança pública hoje em todo o País, a exigir dos governos ações integradas, inclusive com outros Poderes e instituições, no sentido do fortalecimento do enfrentamento ao crime, buscando dar à população o sentimento de segurança tão necessário à paz social; CONSIDERANDO ser a segurança pública uma prioridade do Governo do Estado, o que se reflete nas inúmeras ações e investimentos que vêm sendo anunciados, objetivando especialmente estruturar os órgãos policiais, otimizar os serviços e ampliar o quadro das forças de segurança; CONSIDERANDO que, nesse sentido, foi instituído, com a Lei n.º 19.055, de 23 de setembro de 2024, o Programa Moto Segura Ceará, consistente na instrumentação de ação