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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/09/2024 · pág. 11

DOE 27/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº184 | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2024

123

TERMO DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL

No. Termo: 14/2024 Tipo de Baixa: Transferência Patrimonial Data da Baixa: 20/09/2024 Órgão de Origem: FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Destinatário: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Firmam o presente Termo na forma da Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 2004 e Lei Complementar nº 191, de 13 de janeiro de 2019 que mediante as Cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam, a saber: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – O Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, através deste instrumento, transfere para a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, na data de assinatura deste Termo, e essa atesta o pleno recebimento, na forma da Lei e obediente aos ditames e procedimentos do Direito Administrativo, o bem relacionado no ANEXO ÚNICO deste instrumento , sem quaisquer débitos. CLÁUSULA SEGUNDA – DA MUTAÇÃO PATRIMONIAL – Com a presente transferência, o bem supramencionado, repassado exclusivamente para o atendimento das atividades de segurança pública e defesa social da Instituição, será de imediato patrimoniado pela SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, ficando na condição de proprietária do mesmo. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1. A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, além de atender a finalidade expressa na Cláusula Segunda, compromete-se, quando solicitada, encaminhar relatório à Gerência do FSPDS, especificando as condições do bem recebido e o responsável local pela guarda e conservação do mesmo. 3.2. A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, deverá providenciar junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – CE a transferência do veículo constante no ANEXO ÚNICO. 3.3. A Área Logística da SSPDS, deverá realizar os registros necessários para regularização do bem patrimoniado. E por estarem de acordo, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma. Gabinete do SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GOVERNANÇA DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.

Roberto Alzir Dias Chaves

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE AÇÕES DE INTELIGÊNCIA E DEFESA SOCIAL Fco Vanderlan Carvalho Vieira Filho

GERENTE GERAL DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - GERÊNCIA EXECUTIVA AÇÕES DE INTELIGÊNCIA E DEFESA SOCIAL DA SECRETARIA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

LINHA DO
MAPP
ESPECIFICAÇÃO
MAPP
ESPECIFICAÇÃO DOS BENS /
PRODUTOS /SERVIÇOS ADQUIRIDOS
QTDE VALOR
UNITÁRIO
R$
VALOR
TOTAL
R$
FORNECEDOR Nº NF NOTA DE
EMPENHO
388 Aquisição de veículos
para as áreas operacionais
da SSPDS e vinculadas.
Veículo de Marca Toyota e modelo YARIS SD
XS TSS de CHASSIS: 1.9BRBC3F33R8277980
01 127.600,00 127.600,00 Toyota do
Brasil LTDA
454340 332/2023
TOTAL 01 127.600,000

SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL

PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº92/2024-GAB/PCCE.

ESTABELECE O CONCEITO DE OPERAÇÃO POLICIAL NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ PARA OS FINS INDICADOS. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 144, §4º da CF/88; art. 183, §1º da Constituição do Estado do Ceará; nos arts. 4º e 7º do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, aprovado pela Lei nº 12. 124/93, bem como: CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo SUITE/NUP 10051.004677/2024-51 de lavra da Assessoria de Controle Interno da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de modernização administrativa da Polícia Civil do Estado do Ceará, PCCE, e o estabelecimento de padrões organizacionais de planejamento institucional com base em práticas gerenciais modernas de gestão pública; CONSIDERANDO que o estabelecimento de parâmetros relativos a operações policiais no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, além de contribuir para o controle interno, institucional, colabora com a gestão operacional e administrativa da PCCE, no sentido de melhor aproveitamento de recursos, eficiência e eficácia de suas ações, sobretudo sob a perspectiva da gestão por resultados; RESOLVE:

Art. 1º. Para fins de acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte da Assessoria de Controle Interno da Polícia Civil do Estado do Ceará, ASCOI, e do Departamento Técnico-Operacional, DTO, considera-se operação policial, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, o conjunto de ações coordenadas, realizadas de forma planejada e sigilosa, com base em levantamento prévio de informações, visando resultado de polícia judiciária e executadas de maneira organizada, dirigida, monitorada e controlada, observados, ao menos, um dos seguintes requisitos:

I – Cumprir nas mesmas circunstâncias contextuais, no mínimo, três mandados judiciais;

II – Executar diligência policial, independentemente do cumprimento de mandados, quando caracterizada a complexidade e o emprego extraordinário de recursos;

III – Realizar atividade própria de polícia judiciária em cooperação com outras unidades integrantes da Polícia Civil ou externas;

IV – Identificar, localizar e apreender artefatos ou produtos provenientes de atividade criminosa;

§ 1º. Consideram-se complexidade e necessidade extraordinária de recursos, nos termos do caput deste artigo, as operações policiais que exijam meios adicionais, ação especializada, planejamento detalhado ou mobilização de recursos significativos para serem realizadas com sucesso.

§ 2º. Nos termos do caput deste artigo, não se consideram operações policiais as ações de caráter ordinário e administrativo, a exemplo de diligências, notificações, protocolos ou recepção de documentos, bens de consumo, viagens intermunicipais ou interestaduais com finalidades de aprendizados ou troca de conhecimentos com outros órgãos, incluindo-se o transporte de presos, salvo, neste caso, quando envolver situações enquadradas no Art. 1º e seus incisos desta Portaria. § 3º. As operações continuadas, entendidas como aquelas que por estratégia de aplicação da lei se estendem ao longo de um período de tempo prolongado, mantendo um objetivo específico ou lidando com uma situação complexa que exija uma abordagem persistente e coordenada, serão contabilizadas como uma única operação.

Art. 2º. As operações policiais realizadas por unidades da Polícia Civil do Estado do Ceará deverão ocorrer mediante a prévia confecção de plano operacional que especifique a finalidade, o quantitativo operacional empregado, o modo de execução e os mecanismos de controle de operação, nos termos do ANEXO A desta Portaria, a ser entregue ao Departamento Técnico Operacional antes da realização da operação.

Parágrafo único. Desde que as circunstâncias justifiquem, o plano operacional de que trata o caput deste artigo poderá ser enviado ao Departamento Técnico Operacional em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da operação.

Art. 3º. Os policiais civis convocados para as operações policiais receberão diária de reforço operacional ou terão compensação mediante folga compensatória, a depender das peculiaridades de cada caso.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza, 17 de setembro de 2024. Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha

DELEGADO-GERAL POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ

Registre-se, publique-se e cumpra-se.


PORTARIA Nº759/2024-GAB/PCCE - O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 2º, 3º e 31, § 1º, da Lei Estadual nº 11.714/1990, no art.144, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 183, §1º, da Constituição do Estado do Ceará; nos artigos 4º e 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, a Polícia Civil é fundada na hierarquia e disciplina; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, compete ao Delegado Geral exercer a gestão superior, a coordenação e a supervisão da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, sobretudo, o princípio fundante da supremacia do interesse público; CONSIDERANDO os critérios da oportunidade e da conveniência, harmonizados com o princípio da motivação do ato administrativo, relativamente à organização interna da Polícia Civil; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 32 e 33 do Estatuto da Polícia Civil de Carreira; CONSIDERANDO a aplicação subsidiária dos artigos 37 e 38 da Lei Estadual n. 9.826/1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do