DOE 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº185 | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2024
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III - o Anexo Único com nova redação:
“TERMO DE RECEBIMENTO DE ARQUIVOS SIGILOSOS AUTO DE INFRAÇÃO N.º
Eu, ___, portador do documento de identidade nº ___, inscrito no CPF sob o nº , pelo presente TERMO DE RECEBIMENTO DE ARQUIVOS SIGILOSOS, assumo o compromisso de manutenção de sigilo sobre as informações a que tenha tido acesso ou conhecimento no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, no exercício das funções, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa. Comprometo-me a não divulgá-las ou comentá-las interna ou externamente e cumprir as condutas adequadas contra a destruição, modificação, reprodução, divulgação ou acesso indevidos, de forma acidental ou intencional.
Estou ciente de que este Termo se refere a todas as informações obtidas no exercício da função, na qualidade de representante do Conat, abrangendo todas as informações, processos, documentos e materiais, em qualquer meio ou suporte através do qual seja materializada ou compartilhada, e que estejam protegidas legalmente por qualquer natureza de sigilo.
Estou ciente de que esse compromisso permanece mesmo após a transferência integral dos arquivos compartilhados. Local e Data - , de de .
Representante do Conat Autoridade Autuante ” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2024
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº116 , de 24 de setembro de de 2024.
DISCIPLINA OS REQUISITOS PARA A INCLUSÃO E EXCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS AO REGISTRO DE VEÍCULOS NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN/CE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n.° 38, de 06 de julho de 2001 e n.° 38, de 30 de março de 2012; CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a legislação estadual ao rol de restrições administrativas ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) sob gerenciamento da Secretaria da Fazenda em razão de pendências com relação ao IPVA ou ICMS, RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os requisitos para inclusão e exclusão da restrição administrativa relativas ao registro de veículos no Departamento Estadual de Trânsito (Detran-CE).
Parágrafo único. As restrições administrativas podem proibir o licenciamento, a mudança de jurisdição ou a transferência do veículo, conforme previsto nos incisos I a XIII do caput do art. 1.º constam no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2.° Fica atribuída às Células de Execução da Administração Tributária (CEXATs) e aos Núcleos de Atendimentos (NUATs) a competência para incluir no Sistema IPVA e excluir as restrições administrativas relativas aos códigos abaixo relacionados, impeditivas do registro de veículos automotores ou de seus emplacamentos, licenciamentos e transferências, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE):
I – Código 20 (Intransferível/ICMS/TÁXI/DEFICIENTE FÍSICO);
II – Código 50 (Pend. Decisão Judic. Def. ICMS 5%);
III – Código 52 (Aguardando Pagamento/Isenção ICMS/SEFAZ);
IV – Código 54 (Regularizar Crédito de Dispensa do IPVA);
V – Código 55 (Débito de IPVA);
VI – Código 56 (Parcelamento de IPVA);
VII – Código 58 (Crédito de Isenção);
VIII – Código 59 (Restrição IPVA/Vetar Mudança Jurisdição);
IX – Código 60 (Vetar Mud Propr - Aguard Confirmação Pag IPVA);
X – Código 61 (Locadora - Diferença Alíquota IPVA/SEFAZ);
XI – Código 63 (Vetar Mud Propr/Transf Jurisd Dentro de 1 Ano);
XII – Código 77 (ICMS - Habitualidade),
XIII – Código 121 (IPVA 1% - Autoescola).
Art. 3.° Quando se tratar de veículos adquiridos com a isenção do ICMS de que tratam os itens 45.0 e 46.0 do Anexo I do Decreto 33.327, de 30 de outubro de 2019, caberá a inclusão, exclusivamente, da restrição administrativa de transferência (Código 20).
Parágrafo único. A restrição administrativa de transferência deverá ser retirada após decorrido o prazo de 2 (dois) anos contados da data do faturamento do veículo na hipótese de isenção de táxi e o prazo de 4 (quatro) anos na hipótese de pessoa com deficiência, devendo ser efetuada a baixa definitiva do processo no Sistema IPVA.
Art. 4.° A restrição relativa ao código 52, previsto no inciso III do artigo 2.°, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE na implantação de veículo adquirido em outra unidade da Federação, sem retenção do ICMS-ST em favor deste Estado, para fins de exigência do imposto, quando o veículo tiver sido licenciado em outra unidade da Federação, desde que esteja com menos de 12 (doze) meses da data de sua aquisição originária.
§ 1.º A restrição relativa ao Código 52 somente poderá ser excluída se o período contado da data da implantação do veículo automotor junto ao DETRAN/CE e uma das datas abaixo descritas for igual ou superior a 12 (doze) meses, tomando-se como base o ano comercial de 360 (trezentos e sessenta) dias:
I - de emissão da nota fiscal, quando da aquisição de veículo zero quilômetro;
II – de pagamento do Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não) em outra unidade da Federação;
III – de emissão do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) em outra unidade da Federação;
IV – do pagamento do IPVA em favor de outra unidade da Federação;
V – do último registro do veículo em outra unidade da Federação.
§ 2.º Não cabe a inclusão da restrição relativa ao código 52 em operação com veículo automotor novo que tenha sido remetido à outra unidade da federação e retorne dentro do prazo de 1 (ano), quando faturado por estabelecimento fabricante e concessionário situados neste Estado.
§ 3.º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por data de implantação o registro inicial do veículo junto ao DETRAN/ CE.
Art. 5.° A restrição relativa ao Código 54, prevista no inciso V do artigo 2.°, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE em razão da dispensa do lançamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, na forma do art. 12 do Decreto 22.311, de 18 de dezembro de 1992.
§ 1.° Entende-se como dispensa de IPVA, para fins deste artigo, a decorrente das informações prestadas pelo DETRAN/CE até 31 de dezembro de cada exercício, passando a constar a restrição e o lançamento de crédito automático de dispensa no sistema IPVA no exercício seguinte ao da ocorrência.
§ 2.° Será baixada a restrição 54 e gerado um crédito tributário do IPVA proporcional devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados a partir daquele que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, até o mês de dezembro.
Art. 6.° A restrição relativa ao Código 55, prevista no inciso VI do artigo XX, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE, conforme o art. 13 da Lei n.° 12.023, de 20 de novembro de 1992, nas hipóteses de débito de IPVA decorrentes de: