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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/09/2024 · pág. 23

DOE 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº185 | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2024 163

à base de 100,00% da mesma graduação, a partir de 07/02/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso I, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº15.098, de 29/12/2011 177,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº11.167, de 07/01/1986 35,57
Gratificação Militar Lei nº15.098, de 29/12/2011 1.274,18
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº15.098, de 29/12/2011 1.099,29
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº15.114,de 16/12/2012 920,18
TOTAL 3.507,08

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº09774090/2021 – VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício” post mortem, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º SGT RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº024.849-1-9 – DEOCARLOS FREITAS PEREIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 09/11/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº13.676, de 30/09/2005 111,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 33,35
Gratificação Militar Lei nº13.657, de 19/09/2005 596,35
Gratificação deQuilificação Policial Lei nº13.657,de 19/09/2005 666,99
TOTAL 1.407,85

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03252811/2009– VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº018.699-2-2 – FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/06/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

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HISTÓRICO
(VALORES EM 26/06/1998, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)

VALOR R$
Soldo Lei nº12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 20,96
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195, de 11/06/1986 17,47
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.167, de 07/01/1986 55,89
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.167, de 07/01/1986 34,93
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº21/95 329,45
Indenização de Representação – 18% Lei nº11.167, de 07/01/1986 501,71
Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº11.167,de 07/01/1986 34,93
TOTAL 1.093,14
HISTÓRICO
(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000)
VALOR R$
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 395,04
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10,56
TOTAL 1.149,17

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº227, DE 05/12/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03253354/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº029624-1-1 – JOSÉ ALMEIDA AMORIM, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 3º Sargento PM, a partir de 06/12/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º, Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

IMPORTÂNCIA (CR$) MENSAL

VALORES EM 06/12/1990, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE

Soldo (Lei nº11.745 de 30/10/1990) Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº11.167, de 07/01/1986) Indenização de Habilitação Policial Militar de 40% (Lei nº11.167, de 07/01/1986)

9.724,13 2.917,24 3.889,66