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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/09/2024 · pág. 27

DOE 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº185 | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2024

167

IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL

VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000

TOTAL

1.976,00 3.703,63

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 010, DE DATADO DE 15/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02731713/2023 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 026.973-1-9 – FRANCISCO EDÍLSON MENEZES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 21/07/2019, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I, da Lei nº 13729, de 11/01/2006, alterada pelo art. 26, Lei 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 195,91
Gratificação Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 29,39
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017 1.189,20
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207,de 17/03/2017 3.539,76
TOTAL 4.954,26

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 03032412/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA , matrícula funcional nº 019.424-1-7, e em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 0632161-452018.8.06.0000, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 10/10/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO MENSAL(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 438,00
Abono Compensatório – Emenda Constitucional nº 21/95 83,31
TOTAL 940,44

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 113, datado de 19/06/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09324965-9-SPU, relativo à REFORMA “EX OFFICIO POST MORTEM” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.895-2-X – JOÃO BARBOSA LOPES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 05/06/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/76 (Estatuto da PMCE), combinado com o art.74, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 05/06/1994, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) IMPORTÂNCIA(R$) MENSAL
Soldo Lei nº 12.287, de 20/04/1994 33,88
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 8,47
Indenização de Habilitação – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 11,86
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92 27,1
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 8,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92 16,94
Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986 238,89
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 174,50
TOTAL 523,49
HISTÓRICO(VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/00) IMPORTÂNCIA(R$) MENSAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 16,26
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 395,04
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10,57
TOTAL 1.145,92

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 011, DE 16/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL