Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/09/2024 · pág. 29

DOE 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº185 | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2024 169

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04922628/2003 – VIPROC, relativo à reforma ex officio Post Mortem, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.617-1-X – LUIZ GOMES DE SOUZA , RESOLVE reformá-lo na graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 19/09/1988, fundamentado nos dispositivos dos os artigos 93, 94, inciso I, alínea c e 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(CZ$)
MENSAL
Soldo Lei nº 11.488, de 09/09/1988 42.536,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 12.760,80
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 17.014,40
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 10.634,00
SUBTOTAL 82.945,20
Indenização Adicional de Inatividade 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 41.472,60
TOTAL 124.417,80
Moeda corrente no período: Cruzado (Cz$), vigente de 28/02/1986 à 15/01/1989
Ó º IMPORTÂNCIA(R$)
HISTRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI N 13.035/2000) MENSAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 21,95
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,60
TOTAL 867,73

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10593084/2019, relativo a REFORMA “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 109.318-1-9 – JOSÉ GLEISON DE MENEZES FREITAS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 02/03/2019, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187 e 188, inciso II, 190, inciso I, 192, 193, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 195,91
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017 1.189,20
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207,de 17/03/2017 3.539,76
TOTAL 4.924,87

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04929207/2003-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POSTMORTEM”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 3º sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.269-1-X, LUIZ DIAS DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 08/07/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e art. 95, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 08/06/1996, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(R$)
Soldo – Lei Estadual nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% – Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 20,96
Indenização de Função Policial Militar – 80% – Lei Estadual nº 11.941, de 25/05/1992 55,89
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% – Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% – Lei Estadual nº 11.195, de 11/06/1986 17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% – Lei Estadual nº 11.941, de 25/05/1992 34,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% – Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 34,93
Abono Compensatório – Emenda Constitucional nº 91/1995 78,60
TOTAL 340,58
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI ESTADUAL Nº 13.035, DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo – Lei Estadual nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% – Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar – Lei Estadual nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial – Lei Estadual nº 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL