DOE 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº185 | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2024
171
Moeda Real (R$)
| DESCRIÇÃO(VALORES EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo – Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 52,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 15,62 |
| Gratificação Militar – Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 277,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 374,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 16,90 |
| TOTAL | 735,57 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE nº 245, de 27/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 03251408/2009-VIPROC, relativo à Reforma “ex-offício” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.738-1-6 – JOSÉ GONÇALVES DO NASCIMENTO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 31/10/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo - Lei nº 11.917, de 27/02/1992 | 35.891,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço de 30% - Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 10.767,30 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar de 40% - Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 14.356,40 |
| Indenização de Moradia de 25% - Lei nº 11.195/86 | 8.972,75 |
| SUBTOTAL | 69.987,45 |
| Gratificação Adicional de inatividade de 50% - Lei nº 11.167/86 | 34.993,73 |
| TOTAL | 104.981,18 |
| *Moeda do período: Cruzeiro (de 16/03/1990 à 31/07/1993). | |
| VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000 | VALOR(R$) |
| Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço de 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,51 |
| Gratificação Militar - Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 10,57 |
| TOTAL DOS PROVENTOS | 754,13 |
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 15/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo no 03252374/2009-VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO”, do 2º Sargento PM RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.204-2-3 – FRANCISCO RODRIGUES FREIRE , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 2º Sargento PM, a partir de 01/02/1994, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal/88, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea C, 95, paragrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/02/1994, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.253, de 28/01/1994 | 18.267,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 5.480,10 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 14.613,60 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 7.306,80 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 | 4.566,75 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941,de 25/05/1992 | 9.133,50 |
| TOTAL | 59.367,75 |
| Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 29.683,88 |
| TOTAL | 89.051,63 |
| HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) | VALOR R$ |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,95 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 324,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 438,00 |
| Vantagem Pessoal nominalmente Identificada – VPNI | 10,60 |
| TOTAL | 867,73 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 00164031/2018, RESOLVE TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA “EX OFFICIO”, nos termos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal, art. 180, inciso II, da Lei n° 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 23, § 1º , da Lei n° 15.797, de 25 de maio de 2015, art. 7º , da Lei Complementar n° 21,de 29 de