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Diário Oficial da União · 02/10/2024 · pág. 25

DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200025 25 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Consoante o contido no Parecer do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) nº 12, de 20 de abril de 2012, verificou-se a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, e iniciou-se a investigação por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 19, de 2 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de maio de 2012. 3. Em 6 de dezembro de 2012, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 63, de 5 de dezembro de 2012, que encerrou a investigação de dumping nas exportações de chapas grossas da Austrália e da Rússia para o Brasil, uma vez que se constatou volume insignificante de importação dessas origens, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995, vigente à época. 4. Ao final da investigação, confirmou-se a existência de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de chapas grossas das origens mencionadas. 5. Assim, foi publicada, em 3 de outubro de 2013, a Resolução CAMEX nº 77, de 2 de outubro de 2013, que estabeleceu direito antidumping definitivo às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 77, de 2013 .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t) .África do Sul .Todos 166,63 .China .Todos 211,56 Coreia do Sul .Posco 135,08 .Hyundai Steel Company 135,84 . .Demais 135,84 .Ucrânia .Todos 261,79 Fonte: Resolução CAMEX nº 77, de 2013 Elaboração: DECOM. 6. Foram excluídas do escopo da medida as chapas grossas listadas a seguir: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma N AC E - T M 0 1 7 7 , soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE- TM0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm. 1.2. Das revisões anticircunvenção 1.2.1. Revisão anticircunvenção de chapas grossas pintadas e chapas grossas com adição de boro 7. Em 18 de março de 2014, a Usiminas protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, originárias ou procedentes da China, usualmente classificadas no subitem 7210.70.10 da NCM, e às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro originárias da China e da Ucrânia, usualmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China e da Ucrânia. 8. Com base no Parecer DECOM nº 18, de 17 de abril de 2014, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 19, de 17 de abril de 2014, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2014. 9. Pela Resolução CAMEX nº 119, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2014, e retificada em 5 de janeiro de 2015, foi estendida a aplicação do direito antidumping definitivo vigente às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, normalmente classificadas no subitem 7210.70.10 da NCM, provenientes ou originárias da China, e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia, pelo mesmo período de duração do direito antidumping definitivo, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: Chapas grossas pintadas normalmente classificadas no subitem 7210.70.10 da NCM .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t) .China .Todos 211,56 Fonte: Resolução CAMEX nº 119, de 2014 Elaboração: DECOM. Chapas grossas com adição de boro normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t) China .Hunan Valin Xiangtan Iron & Steel Co. Ltd. Minimetals Yingkou Medium Plate Co. Ltd. Xinyu Iron & Steel Co,. Ltd. 211,56 . .Demais 211,56 .Ucrânia .Todos 261,79 Fonte: Resolução CAMEX nº 119, de 2014 Elaboração: DECOM. 1.2.2. Revisão anticircunvenção de chapas grossas com adição de cromo 10. Em 18 de maio de 2015, a Usiminas protocolou petição relativa à extensão da medida antidumping estabelecida por meio da Resolução CAMEX nº 77, de 2013, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China. 11. Com base no Parecer DECOM nº 28, de 12 de junho de 2015, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 38, de 12 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 15 de junho de 2015, e retificada em 22 de junho de 2015. 12. Conforme Resolução CAMEX nº 82, de 28 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2015, foi estendida a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado: Chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM .Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t) .China Todos 211,56 Fonte: Resolução CAMEX nº 82, de 2015 Elaboração: DECOM. 1.2.3. Revisão anticircunvenção de chapas grossas em bobinas 13. Em 26 de agosto de 2015, a Usiminas protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas em bobina, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China. 14. Com base no Parecer DECOM nº 53, de 29 de outubro de 2015, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 70, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2015. 15. Conforme Resolução CAMEX nº 2, de 26 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 27 de janeiro de 2016, a revisão foi encerrada com a extensão da aplicação do direito antidumping definitivo vigente apurado na investigação original às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, na forma de bobina ("chapas grossas em bobina"), contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, normalmente classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado: Chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t) .China .Todos 211,56 Fonte: Resolução CAMEX nº 2, de 2016 Elaboração: DECOM. 1.2.4. Revisão anticircunvenção de chapas grossas contendo titânio 16. Em 30 de maio de 2016, a Usiminas, protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China. 17. Considerando o conteúdo do Parecer DECOM nº 37, de 2 de agosto de 2016, a revisão anticircunvenção foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 52, de 9 de agosto de 2016, publicada no D.O.U. de 10 de agosto de 2016. 18. Conforme Resolução CAMEX nº 8, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2017, a revisão foi encerrada com extensão da aplicação do direito antidumping definitivo apurado na investigação original às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento ("chapas grossas"), contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, normalmente classificadas no código tarifário 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado: