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Diário Oficial da União · 02/10/2024 · pág. 42

DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200042 42 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 331. No que tange à capacidade instalada, as peticionárias responderam ao pedido de informações complementares à petição afirmando que não foi possível obter informações referentes à capacidade instalada de chapas grossas nos países em questão. 332. Destaque-se que, em casos de determinação de dano à indústria doméstica causado pelas origens investigadas, a autoridade investigadora avalia os efeitos das importações investigadas de forma cumulativa, conforme disposto no art. 31 do Regulamento Brasileiro. Tendo em vista que, nesta revisão de final de período, a determinação da autoridade investigadora deverá ser sobre a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping para as origens África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia, conforme será indicado no item 8 deste documento, para fins de sua recomendação sobre a prorrogação ou não do direito antidumping para cada origem sujeita à medida, avaliar-se-á o potencial exportador de cada origem de forma segregada, e levará em consideração também os outros fatores relevantes, conforme previsto no art. 108 c/c 104 do Regulamento Brasileiro, em especial o preço provável de cada uma das origens ora revisadas e seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme será exposto no item 8.2 infra. 333. A fim de avaliar o potencial exportador da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, a indústria doméstica informou os dados de exportações mundiais apurados por meio do Trade Map para as subposições 7208.51 e 7208.52 do SH. O quadro abaixo foi complementado com o volume total de exportações nas supramencionadas subposições e com o volume do mercado brasileiro, a fim de aferir a representatividade das exportações das origens investigadas. Volume exportado (t) (Subposições 7208.51 e 7208.52 do SH) [ R ES T R I T O ] .Países .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .China .193.575 .117.200 .1.139.041 .4.283.602 6.463.703 .Coreia do Sul .2.835.682 .2.929.201 .2.355.947 .2.287.601 2.822.643 .África do Sul .23.820 .19.120 .19.407 .24.706 26.592 .Ucrânia .2.003.560 .1.585.618 .1.634.744 .292.999 57.071 .Export. origens investigadas (A) .5.056.637 .4.651.139 .5.149.139 .6.888.908 9.370.009 .Exportações mundiais (B) .18.415.770 .18.027.275 .20.304.600 .23.057.194 24.556.437 .A/B .27,5% .25,8% .25,4% .29,9% 38,2% .Mercado brasileiro (C) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .A/C .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: Trade Map Elaboração: DECOM 334. Da análise do quadro acima, conclui-se que a soma do volume exportado por África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia é expressiva, e excede em muito o mercado brasileiro de chapas grossas, apresentado no item 6.2 deste documento. 335. Ademais, é possível constatar comportamento crescente dos referidos volumes, seja em termos absolutos, seja em relação às exportações mundiais totais. Com efeito, de P1 para P5 o volume total exportado pelas origens em análise aumentou 85,3%, de modo que sua participação nas exportações mundiais passou de 27,5% para 38,5%. 336. Esse crescimento, no entanto, pode ser atribuído mormente às exportações chinesas, que cresceram 3.239,1% no período sob análise. Enquanto as exportações sul- coreanas permaneceram praticamente estáveis, insta destacar que o volume de exportações de chapas grossas originárias Ucrânia registrou redução de 97,2% entre P1 e P5. Por sua vez, o volume total exportado pela África do Sul cresceu 20,5%. 337. Em P5, os volumes totais exportados por África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, foram, individualmente, equivalentes a [RESTRITO] %, respectivamente, do mercado brasileiro. 338. Os elementos indicados pelas peticionárias foram considerados como indícios suficientes de potencial exportador para fins de início da revisão. Não obstante, espera- se que, após o início do processo, sejam aportados aos autos dados primários acerca do desempenho dos produtores/exportadores das origens sujeitas à medida, incluindo informações sobre grau de ocupação da capacidade e volumes de estoques, com vistas ao aprofundamento da análise. 339. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da China e da Coreia do Sul para exportar chapas grossas para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, uma vez que é possível inferir que as referidas origens possuem significativa capacidade para suprir o mercado brasileiro de chapas grossas. 340. A respeito do potencial exportador da África do Sul e da Ucrânia, insta-se as partes interessadas a se manifestarem sobre o tema. Buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo da revisão. 5.5. Das alterações nas condições de mercado 341. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar. 342. Conquanto as peticionárias não tenham destacado alterações nas condições de mercado durante o período analisado, cumpre destacar que em 14 de maio de 2024, o Representante de Comércio dos EUA ("United States Trade Representative" ou "USTR") divulgou relatório final referente à revisão das medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa ao amparo da Seção 301 dos EUA, aplicadas para reduzir a exposição daquele país aos programas chineses relacionados à transferência de tecnologia, propriedade intelectual e inovação, recomendando a aplicação de alíquotas adicionais a diversos produtos/setores, incluindo produtos de aço, como o produto similar ao desta investigação. Para os produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52, a tarifa adicional recomendada foi de 25%. 343. Ressalte-se também que a Turquia, em janeiro de 2023, e o México, em abril de 2024, aumentaram as tarifas do imposto de importação aplicáveis aos produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52, entre outros. 344. O Canadá também anunciou, em agosto de 2024, a aplicação, a partir de outubro de 2024, de sobretaxa a diversos produtos de aço originários da China, entre os quais produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52. 345. Nesse sentido, cabe destacar que a imposição de tarifas extra por esses importantes players do comércio internacional pode vir a causar deslocamento das exportações das origens investigadas para o Brasil. 5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial 346. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 347. A respeito de medidas antidumping aplicadas às chapas grossas originárias da China, as peticionárias indicaram que, conforme dados divulgados pela OMC, há medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos da América (EUA), pela Turquia, pela União Europeia (desde 2016) e pelo Reino Unido (desde 2021). No que tange a medidas compensatórias aplicadas ao produto chinês, indicaram aplicações pelos EUA (2016) e Taipé Chinês (2018). 348. A respeito das chapas grossas originárias da Coreia do Sul, indicaram a aplicação de medidas antidumping e medidas compensatórias pelos EUA, além da aplicação pelos EUA de medidas compensatórias às chapas grossas originárias da África do Sul. 349. As peticionárias registraram ainda que, além de medidas de defesa comercial, medidas adicionais foram adotadas por outros países, visando a proteção de seus mercados domésticos. Como exemplo, citaram o caso dos Estados Unidos, que, em junho de 2018, impôs tarifas adicionais de 10%% e 25%, respectivamente, sobre as importações de alumínio e aço, incluindo produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52 do SH, originárias de diversos países, fundamentada na Seção 232 do Trade Expansion Act de 1962. 350. A União Europeia também aplicou, em 2019, medidas de salvaguarda sobre as importações de produtos de aço, com o intuito de, segundo as peticionárias, de combater o desvio de comércio para o bloco decorrente da aplicação de medidas de defesa comercial no mundo. 351. Destacaram, por fim, cenário de excesso de capacidade de produção, com aplicação de medidas de proteção por diversos países. 352. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que em 22 de setembro de 2024 as seguintes medidas de defesa comercial estariam em vigor sobre as importações originárias de África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia nas subposições 7208.51 e 7208.52, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão: .Origem afetada .Tipo de medida País que aplicou/manteve medida África do Sul Antidumping EUA . . Tailândia China Antidumping Canadá EUA Índia Indonésia México Tailândia Taipé Chinês Turquia . UE Medida compensatória EUA . . UE Coreia do Sul Antidumping Canadá EUA Índia Tailândia . Taipé Chinês . .Medida compensatória EUA Ucrânia Antidumping Canadá EUA Indonésia México Tailândia . . Taipé Chinês Fonte: I-TIP. OMC Elaboração: DECOM 353. Destaca-se, ainda, que a União Europeia, em resposta à aplicação de medidas pelos EUA, com base Seção 232, aplicou medida de salvaguarda em 31 de janeiro de 2019 que, entre outros códigos tarifários, abrange também as subposições 7208.51 e 7208.52 do SH, referentes a chapas grossas. Tal medida também continua vigente no Reino Unido, que, após a saído bloco, conduziu revisão para avaliar a necessidade de manter a medida que havia sido originalmente adotada pela União Europeia ("Transition safeguarding review").