DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200050 50 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 .(G) CIF Internado (C+D+E+F) .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .(H) Preço da Indústria Doméstica .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .(I) Subcotação (US$/t) (H-G) .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .% (I/H) .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .Representatividade volume .36,5% .85,3% .91,1% * Zimbábue ** Zimbábue, Zâmbia, Congo, Moçambique e Maláui *** Zimbábue, Zâmbia, Congo, Moçambique, Maláui, Guiné, Egito, Tanzânia, Gana e Angola *Exclusão de Botsuana, Lesoto, Namíbia e Eswatini Fonte: Trade Map, Petição Elaboração: DECOM 489. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a África do Sul voltar a exportar chapas grossas a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. 8.3.2.2. Do preço provável da Coreia do Sul 490. No caso da Coreia do Sul, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 7208.51 e 7208.52 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5). 491. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras. 492. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais de (i) frete e seguro internacional, (ii) AFRMM, (iii) Imposto de Importação e (iv) despesas de internação utilizados na internação do valor normal, descrito no item 5.1.2.3. deste documento. 493. Destaca-se que foram excluídas as exportações da Coreia do Sul para os EUA, tendo em vista que as vendas deste país estão sujeitas a medidas de defesa comercial aplicadas pelos Estados Unidos, que impôs a esse produto tanto medidas antidumping quanto compensatórias. Preço Médio CIF Internado da Coreia do Sul e Subcotação (US$/t) [ R ES T R I T O ] . .Maior comprador * .Média 5 maiores compradores* .Média 10 maiores compradores *** .Média Mundo América do Sul .(A) Preço FOB .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .(B) Frete e seguro internacional (9,6%A) .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .(C) Preço CIF .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .(D) Imposto de Importação (10,8%C) .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .(E) AFRMM (8%B) .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .(F) Despesas de internação (3,3%*C) .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .(G) CIF Internado (C+D+E+F) .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .(H) Preço da Indústria Doméstica .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .(I) Subcotação (US$/t) (H-G) .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .% (I/H) .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .Representatividade volume .14,3% .53,9% .72,2% . 0,03% * China ** China, Japão, Turquia, Índia e Espanha *** China, Japão, Turquia, Índia, Espanha, Dinamarca, Vietnã, Taipé Chinês, Portugal e México Exclusão dos Estados Unidos Argentina Fonte: Trade Map, Petição Elaboração: DECOM 494. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a Coreia do Sul voltar a exportar chapas grossas a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, exceto o cenário para a América do Sul. Contudo, ressalta-se a baixa representatividade desde cenário e o fato de que houve venda para apenas um país da região no período sob análise. 8.3.2.3. Do preço provável da Ucrânia 495. No caso da Ucrânia, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 7208.51 e 7208.52 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5). 496. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras. 497. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais de (i) frete e seguro internacional, (ii) AFRMM, (iii) Imposto de Importação e (iv) despesas de internação utilizados na internação do valor normal, descrito no item 5.1.3.3. deste documento. Preço Médio CIF Internado da Ucrânia e Subcotação (US$/t) [ R ES T R I T O ] . .Maior comprador * .Média 5 maiores compradores* .Média 10 maiores compradores Média Mundo .(A) Preço FOB .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .(B) Frete e seguro internacional (6,6%A) .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .(C) Preço CIF .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .(D) Imposto de Importação (10,8%C) .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .(E) AFRMM (8%B) .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .(F) Despesas de internação (3,3%*C) .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .(G) CIF Internado (C+D+E+F) .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .(H) Preço da Indústria Doméstica .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .(I) Subcotação (US$/t) (H-G) .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .% (I/H) .[ R ES T . } .[ R ES T . } .[ R ES T . } [ R ES T . } .Representatividade volume .55,3% .85,6% .97,5% * Polônia ** Polônia, Romênia, Eslováquia, República Tcheca e Iraque *** Polônia, Romênia, Eslováquia, República Tcheca, Iraque, Moldávia, Bielorrússia, Hungria, Lituânia e Estônia Fonte: Trade Map, Petição Elaboração: DECOM 498. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a Ucrânia voltar a exportar chapas grossas a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. 8.4. Do impacto provável das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica 499. Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30. 500. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de chapas grossas sujeito à medida aumentou 1,6% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. 501. Analisando os períodos entre os extremos da série, cabe destacar que após retração dos volumes importados da China, bem como da Coreia do Sul entre P1 e P2, período nos quais houve sobrecotação das importações chinesas, a indústria doméstica logrou melhorar seus indicadores financeiros. 502. Contudo, face ao retorno do volume das importações chinesas em P3, que passaram a estar subcotadas, observou-se que entre P3 e P5 a indústria doméstica registrou contínua deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, em virtude do aumento da relação custo de produção/preço, além das quedas nos volumes de produção e vendas registradas entre P4 e P5. 503. Dessa forma, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 8,2% entre P3 e P5, enquanto o custo unitário de produção de chapas grossas cresceu em patamar superior (36,3%) no mesmo período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou deterioração, da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P5. 504. Nesse contexto, entre P3 e P5 verificou-se queda de 15,4% na receita líquida, de 49,5% no resultado bruto, de 58,8% no resultado operacional, de 54,6% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 51,5% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais. Do mesmo modo, foram identificadas retrações na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional, com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p), no mesmo período. 505. Ainda, foi possível concluir, para fins de início da revisão, que há indícios de que a retomada de dano causado pela Coreia do Sul é muito provável, tendo em vista os elevados volumes exportados, representativos se comparados ao tamanho do mercado brasileiro, conforme exposto no item 5.4 deste documento. A existência de subcotação do preço provável para a Coreia do Sul em todos os cenários analisados no item 8.3.2.2. vem em reforço da análise do potencial exportador daquela origem. 506. Com relação às chapas grossas originárias da Ucrânia, em que pese a existência de subcotação nos cinco cenários analisados de preço provável, foi registrada redução de 97,2% do volume total exportado por essa origem entre P1 e P5, além de serem observadas outras alterações nas condições de mercado no que tange especificamente às exportações ucranianas. 507. No tocante às importações da África do Sul, destaque-se haver determinados elementos, apresentados ao longo deste documento, em especial a respeito do potencial exportador e do preço provável, que demandam maior aprofundamento durante a presente revisão. Essas adversidades poderão ser preenchidas com a cooperação das partes interessadas na revisão. 8.5. Das alterações nas condições de mercado 508. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 509. Conforme exposto nos itens 5.5 e 5.6 deste documento, de acordo com os dados divulgados pela OMC, há medidas: I. antidumping aplicadas às chapas grossas originárias da África do Sul por EUA e Tailândia; II. antidumping aplicadas às chapas grossas originárias da China por Canadá, EUA, Índia, Indonésia, México, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia e União Europeia;