DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200067 67 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 320. A China, a seu turno, ao se considerar uma população de cerca de 1, 4 bilhão de pessoas e uma capacidade de laminação a frio de 21, 9 mil toneladas/ano, resultaria numa capacidade instalada de produção de 15,7 kg/habitante/ano. Alegou que ao ter em conta o consumo per capita de aços inoxidáveis de 15 kg/habitante/ano, constatar-se-ia que "parcela substancial da capacidade instalada de produção desses aços é voltada para a exportação". Evolução capacidade de produção Taipé Chinês (mil toneladas) . .2010 .2015 .2020 2025 .Slabs ( placas ) .13.633 .26.890 .31.300 38.060 .HRAP ( BQ branca ) .10.693 .26.970 .38.480 4.1980 .CR ( LF ) .7.697 .14.175 .20.315 21.990 5.3. Das alterações nas condições de mercado 321. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar. 322. Acerca do tema, a peticionária comentou que medidas existiriam medidas antidumping em vigor, além de terem sido aplicadas novas medidas, após a conclusão da última revisão dos direitos antidumping, que afetariam as exportações chinesas e de Taipé Chinês, o que no seu entendimento caracterizaria alteração nas condições de mercado, "especialmente em terceiros mercados". 323. Instada a aprofundar a sua análise em sede de informação complementar à petição, a APERAM relatou sobre a nova medida aplicada pela Coreia do Sul, afirmando que se teria observado "redução significativa" das exportações da China para esse país, "a partir de 2021, ano em que foi aplicada a medida, de forma que mesmo com o crescimento observado de 2022 para 2023, neste último ano tais exportações se mantiveram em patamar inferior ao dos anos anteriores". 324. No que diz respeito à medida imposta por Taipé Chinês sobre as exportações chinesas, a peticionária narrou que a queda no volume dessas exportações observada no ano de 2020, "muito provavelmente, está relacionada" à prorrogação da medida que teria ocorrido no segundo semestre de 2019. Em seguida alegou que não teria obtido informações sobre nova prorrogação, mas que "considerando o tempo decorrido desde a última prorrogação, é bastante razoável supor que a diminuição dessas exportações, em 2023, esteja relacionada à proximidade de nova revisão". 325. Em relação às exportações da China para a Indonésia, a APERAM ressaltou que "não foi localizada a data de prorrogação da medida, a qual continua em vigor, desde a aplicação em 2013". Ainda assim, teria sido constatada "significativa diminuição de tais exportações chinesas, de 2022 para 2023, período em que, muito provavelmente, a medida foi prorrogada". 326. Quanto às exportações chinesas para o México, a peticionária constatou "forte redução em 2023, em comparação com o ano anterior". Afirmou que haveria outra medida em vigor, desde 2015 e que seria "possível que a diminuição significativa de tais exportações, de 2019 para 2020, esteja relacionada com a sua prorrogação". 327. De acordo com a peticionária, os dados extraídos do Trade Map indicariam "uma tendência de diminuição das exportações chinesas para esses países, em razão da aplicação ou prorrogação de medidas de defesa comercial". Exportações China (t) .P A Í S ES .2019 .2020 .2021 .2022 2023 .Coreia do Sul .250.926 .309.592 .294.725 .157.543 134.827 .Indonésia .78.122 .72.604 .67.752 .62.276 49.149 .Taipé Chinês .41.950 .38.722 .62.866 .62.213 40.727 .México .18.602 .8.622 .26.279 .37.680 27.033 328. Nesse contexto, a APERAM argumentou que: (...) considerando a magnitude do mercado brasileiro de aços inoxidáveis, (...) há elevado grau de probabilidade de desvio de comércio para o Brasil. É importante recordar que o setor siderúrgico na China é caracterizado por elevado grau de ociosidade, o que vem causando inúmeros efeitos nefastos no mercado internacional, refletido, especialmente, na prática de dumping, de forma que a análise da matéria, no entendimento da peticionária, não deve considerar exclusivamente a participação dessas exportações no total das exportações chinesas. 329. Passando em seguida à análise referente às exportações de Taipé Chinês, a APERAM observou que, em relação à Coreia do Sul como destino dessas exportações, teria existido "significativa diminuição no ano em que a medida foi aplicada, em que pese sua posterior recuperação". 330. Embora a ferramenta de pesquisa da OMC não contenha informação a respeito de aplicação de medida em decorrência da investigação apontada ou sobre o desfecho do procedimento, de fato, a investigação conduzida pela Coreia do Sul se iniciou em setembro de 2020 e eventual aplicação de medida teria seus possíveis efeitos observado a partir do ano de 2021. Conforme, se observa na tabela abaixo, realmente, verificou-se diminuição significativa do volume de exportações de Taipé Chinês com destino à Coreia do Sul. 331. Quanto ao México, a APERAM bem observou que não se teria constatado "efeito da aplicação da medida sobre o volume exportado", com crescimento do volume importado originário de Taipé Chinês ao longo do período. 332. Embora a peticionária tenha mencionado as exportações de Taipé Chinês para a Indonésia, verificou-se não existir medida aplicada sobre o produto em avaliação por esse país na fonte indicada da OMC. Apurou-se, em vez disso, que durante o período da atual revisão, precisamente em julho de 2019, a Índia teria iniciado investigação de prática de dumping sobre as exportações de laminados de aço inoxidáveis originárias de Taipé Chinês. 333. Nesse sentido, observou-se redução no volume exportado de Taipé Chinês com destino à Índia entre os anos de 2019 e 2021, o que poderia ser possível efeito da imposição de medida sobre essas operações. Infelizmente, na ferramenta de pesquisa da OMC não constava data referente à imposição de medida ou sobre o desfecho da investigação. 334. No entanto, em busca no sítio eletrônico do Governo da Índia, apurou-se que a decisão final a respeito da investigação se deu em dezembro de 2020, pela não imposição de medida sobre as exportações investigadas. Exportações Taipé Chinês (t) .P A Í S ES .2019 .2020 .2021 .2022 2023 .México .27.265 .27.171 .32.811 .31.285 38.172 .Coreia do Sul .33.018 .32.923 .19.317 .35.360 32.544 .Índia .6.654 .5.099 .2.718 .8.832 9.952 335. Por fim, concluiu que "analisadas em conjunto as informações disponíveis, foi demonstrada a existência de indícios suficientes de que na ausência dos direitos antidumping, haverá desvio de comércio para o Brasil". 5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial 336. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 337. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se no período de análise de dano da presente revisão a existência de medidas de defesa comercial aplicadas: - pela União Europeia às importações de laminados a frio originárias da China e Taipé Chinês (antidumping); - pela Indonésia às importações originárias da China (antidumping); - pela Coreia do Sul às importações originárias da China e Taipé Chinês (antidumping); - pela Malásia às importações originárias da China e Taipé Chinês (antidumping); - pelo México às importações originárias da China e Taipé Chinês (antidumping); - por Taipé Chinês às importações originárias da China (antidumping e medidas compensatórias); - pela Tailândia às importações originárias da China e Taipé Chinês (antidumping); - pelos EUA às importações originárias da China e Taipé Chinês (antidumping e medida compensatória); e - pelo Vietnã às importações originárias da China e Taipé Chinês (antidumping). 338. Importante mencionar que as medidas da Indonésia (sobre exportações da China), Coreia do Sul (sobre exportações de China e Taipé Chinês), México (acerca das exportações de China e Taipé Chinês) e Taipé Chinês (obviamente, sobre as exportações da China) foram aplicadas após a última revisão, o que, segundo entendimento da peticionária, reforçaria a "possibilidade de desvio de comércio" para o mercado brasileiro de aços inoxidáveis. 5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping 339. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso as medidas antidumping em vigor sejam extintas, há indícios de que, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de Taipé Chinês e continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil. 6 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 6.1. Das importações 340. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de laminados de aço inox importados pelo Brasil em cada período da investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90da NCM, fornecidos pela RFB. 341. São classificados nesses subitens da NCM, além dos laminados a frio em análise, os laminados a frio de graus diversos do 304 e do 430, e de espessuras fora do escopo da investigação, além de outros produtos. 342. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente a laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos neste item. 343. Não foram considerados como sendo o produto em análise: produtos laminados a frio de graus diversos do 304 e do 430 e/ou com espessura inferior a 0,35 mm ou igual ou superior a 4,75 mm, chapas perfuradas, placas de desgaste, placas de fricção, perfis, pratos, chapas de transferência, chapas recalçadas, fitas de vedação, telhas, acessórios para escapamentos, alça de cabo de aço, cinta em aço inoxidável, tubos, dentre outros. 344. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado corresponderia aos laminados a frio 304 ou 430 dentro das especificações anteriormente descritas. Nesse contexto, os volumes e os valores das importações de laminados a frio em cuja descrição não foi possível se identificar as informações completas acerca do grau e da espessura foram considerados como importações de produto objeto da investigação. 345. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO]. 346. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de laminados a frio 304 e 430, dentro das especificações anteriormente descritas, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica: Importações Totais (número-índice de t) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 .China .100,0 .101,0 .102,8 .304,0 .375,1 .Taipé Chinês .- .100,0 .123,6 .40,6 .105,9 .Total (sob análise) .100,0 .134,7 .144,5 .317,7 .410,9 .Índia .100,0 .1579,2 .4918,9 .2347,7 .2272,8 .Estados Unidos .100,0 .51,8 .75,4 .57,7 .62,2