DOE 02/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº187 | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2024
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº123 , de 26 de setembro de 2024.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº54, DE 27 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISCIPLINA AS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO, PRAZO DE AUTORIZAÇÃO E DE CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE ANULAÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E). O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 54, de 27 de agosto de 2020, a fim de adequá-la aos dispositivos do Ajuste SINIEF 43, de 8 de dezembro de 2023, que alterou o Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 54, de 27 de agosto de 2020, passa a vigorar com nova redação do § 2.º do art. 9.º, nos seguintes termos: “Art. 9.º (...)
(...)
§ 2.º Os eventos poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. (...)”(NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2024. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
TERMO DE PERMISSÃO DE USO N°001/2023.
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA FAZENDA – SEFAZ, E O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/AR/CE, PARA OS FINS QUE NELE SE DECLARA.
PARTES
Por este instrumento e na melhor forma de direito, o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA – SEFAZ, com sede na cidade de Fortaleza/CE, na Avenida Alberto Nepomuceno Lima, nº 02, Bairro Centro, CEP: 60.055-000, inscrita no CNPJ n° 07.954.597/0001-52, neste ato representado pelo Secretário da Fazenda, Sr. FABRÍZIO GOMES SANTOS, doravante denominado PERMITENTE, e o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/AR/CE, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada pelo Decreto-Lei n° 9.853, de 13 de setembro de 1946, inscrito no CNPJ sob n° 03.612.122/0001-27, com sede e foro na Rua Pereira Filgueiras, n° 1070, Aldeota, Fortaleza/CE, Cep: 60.160-194, neste ato representado pelo seu Superintendente de Ações Integradas, Sr. HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA, doravante denominado SESC, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, pelo presente instrumento, têm entre si justa e acordada a celebração do presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO, com fundamento nos arts. 37 e 215, da Constituição Federal de 1988, no art. 24, XIII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, a instrução e documentação contida no Processo Administrativo nº _______/2023, pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Termo tem por objeto a OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO GRATUITO, EM CARÁTER PRECÁRIO, PARA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO NA SEDE DA SECRETARIA DA FAZENDA – SEFAZ, localizado na Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02 (Sede I), Centro, Fortaleza/CE, visando a implantação e operacionalização por parte do PERMISSIONÁRIO de Unidade de Nutrição – LANCHONETE, com oferta de refeições rápidas (lanches) para atender aos comerciários, conveniados, terceirizados, servidores públicos e público em geral que estiver nas dependências da SEFAZ. Parágrafo único. Este instrumento será desenvolvido conforme Plano de Ação constante no Anexo Único, que constitui parte integrante e indissociável deste Termo, e que poderá ser adequado, por mútuo entendimento entre os partícipes, sempre que identificarem a necessidade de aperfeiçoar a execução das atividades relacionadas ao cumprimento deste instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATIVIDADES E FINALIDADES
- 2.1. A permissão de uso ajustada por este instrumento tem por finalidade a utilização de espaço público destinado ao funcionamento da lanchonete na Sede I do PERMITENTE, localizado na Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza/CE.
2.2. Os serviços ofertados pelo PERMISSIONÁRIO, serão disponibilizados aos comerciários, conveniados, servidores públicos e público em geral que estiver nas dependências da SEFAZ, utilizando a tabela de preços do PERMISSIONÁRIO para o ano vigente, em conformidade com o seguinte horário de funcionamento, que poderá ser ajustado de comum acordo entre as partes:
2.2.1. O horário de funcionamento da Lanchonete será, inicialmente, de 7h30m às 16h30min. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E HUMANOS
3.1. O presente instrumento é celebrado a título gratuito, não implicando compromissos financeiros ou transferências de recursos, cabendo a cada partícipe arcar com os respectivos custos necessários ao alcance do objeto pactuado.
3.2. As ações e atividades realizadas em virtude do presente instrumento, não implicarão cessão de servidores, tampouco acarretarão alteração de seu vínculo funcional com o Órgão ou Instituição de origem, o qual deverá arcar com todos os encargos de natureza funcional, trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária deles decorrentes. 3.3. Ao término da Permissão de Uso, a PERMISSIONÁRIA deverá devolver o espaço cedido ao PERMITENTE, totalmente livre e desimpedido de pessoas e coisas, nas mesmas condições presentes no Termo de vistoria emitido pela PERMITENTE. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1. Sem perder seu caráter precário e de revogabilidade, a outorga da permissão de uso, a título gratuito, se dará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da assinatura deste Termo de Permissão de Uso, podendo ser alterado mediante Termo Aditivo ou renovado por prazos iguais e sucessivos, segundo critérios de conveniência e oportunidade, desde que formalizado por qualquer dos partícipes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência. 4.2. O PERMISSIONÁRIO terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do Termo de Permissão de Uso, para iniciar as suas atividades. 4.2.1. O prazo estabelecido no item 4.2, poderá ser alterado, desde que justificado pelo PERMISSIONÁRIO, e em comum acordo entre as partes. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO PERMINTENTE 5.1. São responsabilidades do PERMITENTE/SEFAZ:
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Ceder e disponibilizar o espaço físico dotado com infraestrutura mínima e arcar com água, bem como pontos elétricos para o espaço da Lanchonete e uso das áreas de serviço necessárias a operacionalização do serviço, as suas custas, em atendimento ao projeto aprovado; 2. Permitir o uso, de forma exclusiva, do espaço físico necessário para a operacionalização dos serviços do PERMISSIONÁRIO, conforme Plano de Ações constante no Anexo Único deste instrumento;
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Adequar o espaço físico do imóvel, objeto deste Termo de Permissão de Uso, para o adequado funcionamento da Lanchonete, conforme Plano
- de Ação apresentado pelo PERMISSIONÁRIO;
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Permitir acesso exclusivo do PERMISSIONÁRIO (seus colaboradores e fornecedores) às áreas destinadas à operacionalização da Lanchonete, bem como áreas de armazenamento, recebimento e apoio, exceto a área destinada ao vestuário que poderá ser compartilhada;
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Autorizar o acesso de empregados, fornecedores, equipamentos e usuários dos serviços aos espaços correspondentes às cessões de uso, bem como áreas comuns;
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Disponibilizar vigilância 24 (vinte e quatro) horas nas áreas destinadas à Lanchonete SESC;
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Autorizar a realização das adequações necessárias para funcionamento da Lanchonete e espaços físicos necessários para compor os serviços, conforme ANEXO I – Plano de Ação; 8. Comprometer-se a enviar os dados dos terceirizados e dos servidores públicos que trabalham exclusivamente nas Unidades da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Nome, Matrícula e Órgão) para cadastro e confecção do cartão SESC; 9. Apoiar a realização de campanhas e divulgação da implantação da Lanchonete SESC nas dependências da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ;
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Comprometer-se a enviar os dados dos terceirizados e dos servidores públicos que trabalham exclusivamente nas Unidades da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Nome, Matrícula e Órgão) para cadastro e confecção do cartão SESC;
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Isentar o PERMISSIONÁRIO do pagamento de condomínio e/ou aluguel da área cedida;
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Entregar os espaços cedidos com as manutenções gerais relacionadas às instalações físicas do mesmo;
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Disponibilizar documentos e informações porventura demandados pelo PERMISSIONÁRIO para obtenção dos documentos necessários ao pleno funcionamento da Lanchonete, previstos no item 18 da Cláusula Sexta – Das Responsabilidades do Permissionário.
CLÁUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES DO PERMISSIONÁRIO
- 6.1. São responsabilidades do PERMISSIONÁRIO/SESC:
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Observar o disposto no presente instrumento;
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Não desviar a finalidade deste Termo de Permissão de Uso, sob pena de imediata resilição e retomada do imóvel, independente de notificação prévia, que caso ocorra não gerará ao PERMISSIONÁRIO o direito de retenção por benfeitorias eventualmente construídas;