DOEAM 30/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 22 com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício <#E.G.B#196539#22#200141/> Protocolo 196539 <#E.G.B#196541#22#200143> RESOLUÇÃO N.º 0154/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora ANDREIA DE SÁ MASCARENHAS, Auxiliar de Enfermagem, Matrícula N.º 160.758-8B, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art. 149, II, da Lei Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício <#E.G.B#196541#22#200143/> Protocolo 196541 <#E.G.B#196543#22#200145> RESOLUÇÃO N.º 0155/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora BRUNA NUNES ARAÚJO, Agente Administrativo, Matrícula N.º 235.954-5A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, por Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c art. 149, II e, art. 161, II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazona. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício <#E.G.B#196543#22#200145/> Protocolo 196543 <#E.G.B#196544#22#200146> RESOLUÇÃO N.º 0156/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor AGLEI DUQUES MACIEL JUNIOR, Agente Administrativo, Matrícula N.º 202.799-2A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art. 149, II, da Lei Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício <#E.G.B#196544#22#200146/> Protocolo 196544 <#E.G.B#196545#22#200147> RESOLUÇÃO N.º 0157/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor THAUAN ALESSANDRO FEITOZA LOPES, Assistente Administrativo, Matrícula nº. 247.084-5A, do Quadro Permanente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON, da transgressão do art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, com consequente providência para orientação da Opção de Cargos, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício <#E.G.B#196545#22#200147/> Protocolo 196545 <#E.G.B#196546#22#200148> RESOLUÇÃO N.º 0158/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora ALDELANE VALENTE DE OLIVEIRA, Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula N.º 184.953-0A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, da infração do art. 144 e 161 X e XI da Lei N.º 1.762/86, c/c o art. 37 incisos XVI e XVII da Constituição Federal, devendo ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício <#E.G.B#196546#22#200148/> Protocolo 196546 <#E.G.B#196548#22#200150> RESOLUÇÃO N.º 0159/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor FRANCINEY GAMA BENDAHAM, Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula N.º 239.673-4A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art. 149, II, da Lei Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício <#E.G.B#196548#22#200150/> Protocolo 196548 <#E.G.B#196549#22#200151> RESOLUÇÃO N.º 0160/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora ETELVINA BATISTA DE SOUZA, Merendeiro, Matrícula N.º 220.207-7A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação de Desporto Escolar - SEDUC, da infração do art. 149, II, da Lei Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício <#E.G.B#196549#22#200151/> Protocolo 196549 <#E.G.B#196550#22#200152> RESOLUÇÃO N.º 0161/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA, Técnico de Enfermagem, Matrícula N.º 183.268-9B, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art. 149, II, da Lei Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício <#E.G.B#196550#22#200152/> Protocolo 196550 <#E.G.B#196553#22#200155> RESOLUÇÃO N.º 0162/2024-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor HILDEBERTO FERREIRA DE ASSUNÇÃO FILHO, Técnico de Patologia Clínica, Matrícula N.º 101.349-1D, do Quadro Permanente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art. 149, II, da Lei Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO