DOMCE 03/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3560
www.diariomunicipal.com.br/aprece 21
– Ceará, à luz da Base Nacional Comum Curricular e dá outras providências.
CAPÍTULO I DO CONCEITO E DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS
Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos - EJA, apoiada no princípio da educação permanente, é uma modalidade da Educação Básica, na etapa do Ensino Fundamental, destinada para aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino regular na idade própria.
Art. 2º A EJA, no Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, deverá desenvolver e constituir conhecimentos, habilidades e valores que transcendam os espaços formais da escolaridade, orientadas pelas funções reparadora, qualificadora e equalizadora.
§ 1° A função reparadora visa garantir a aquisição de um direito antes negado, o acesso ao desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como eixo fundamental o pleno domínio da leitura e da escrita como bens sociais, com o objetivo de reparar o não acesso ao letramento, garantindo o exercício da cidadania e as competências indispensáveis para a vida cidadã e para o mundo do trabalho.
§ 2° A função equalizadora oportuniza aos estudantes ingresso no sistema educacional, assegurando a continuidade dos estudos, respeitando as especificidades e valorizando as experiências de vida, tendo como objetivo possibilitar ao indivíduo (re)estabelecer o percurso escolar de participação em uma sociedade letrada.
§ 3° A função qualificadora propicia o pleno desenvolvimento da aprendizagem e a atualização de conhecimentos ao longo da vida.
Art. 3° São objetivos da modalidade da Educação de Jovens, Adultos e Idosos, no Ensino Fundamental:
I – desenvolver a capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – compreender o ambiente natural e social, o sistema político, a tecnologia, as artes e os valores que fundamentam a sociedade;
III – desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição dos conhecimentos científicos e dos saberes culturais produzidos historicamente pela humanidade;
IV – fortalecer os vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
V – estimular o aumento da autoestima do estudante por meio do fortalecimento da confiança na sua capacidade de aprender e valorizar a educação como forma de desenvolvimento pessoal e social;
VI – estimular o exercício da autonomia com responsabilidade, aperfeiçoamento e convivência em diferentes espaços sociais;
VII – garantir o direito a uma adequada compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, associando teoria e prática no estudo das disciplinas e no desenvolvimento de habilidades relacionadas ao uso de novas tecnologias;
VIII – consolidar as experiências de vida e os conhecimentos já adquiridos pelos jovens, adultos e idosos, a fim de que possam usufruir dos bens materiais e culturais existentes no meio em que vivem, indispensáveis ao exercício da cidadania; e
IX – ofertar condições especiais para que os jovens, adultos e idosos desenvolvam potencialidades com a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
Parágrafo único. A Educação de Jovens, Adultos e Idosos se fundamenta em uma concepção crítica de educação, que tem como finalidade o compromisso com a formação humana e com o acesso à cultura geral, a fim de oportunizar que o estudante participe política e produtivamente das relações sociais, com conduta ética e compromisso político, por meio do desenvolvimento da autonomia intelectual e moral.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º Com o propósito de possibilitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos de todas as pessoas que não iniciaram ou interromperam o seu processo educativo escolar, a oferta da modalidade da EJA se dará na forma presencial e semipresencial, podendo ocorrer na forma Combinada e/ou Direcionada, com ênfase na Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida.
Art. 5º A educação de jovens, adultos e idosos deve proporcionar aos estudantes adequação entre o horário do estudo e do trabalho, possibilitando a realização do curso de acordo com as necessidades da vida cotidiana deste público, observando:
I – a igualdade de oportunidades quanto ao acesso e permanência na escola, possibilitando ao estudante novas inserções na vida social;
II - o caráter incompleto do ser humano, cujo potencial de desenvolvimento e de transformação é mediado pela vida familiar, convivência humana, dinâmica do trabalho e pelas manifestações sociais e culturais.
Art. 6º O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá deverá assegurar gratuitamente a esse público oportunidades educacionais para a conclusão do Ensino Fundamental de acordo com as normas vigentes.
Art. 7º A EJA é organizada em regime semestral ou modular, em segmentos e etapas, com a possibilidade de flexibilização do tempo para o cumprimento da carga horária exigida, sendo que para cada segmento, haverá uma correspondência nas etapas da Educação Básica e carga horária específica:
I – para os anos iniciais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo a alfabetização inicial, a carga horária será definida pelos sistemas de ensino, devendo assegurar horas para contemplar os componentes essenciais da alfabetização e horas para o ensino de noções básicas de matemática, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas;
II – para os anos finais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo o fortalecimento da integração da formação geral do estudante, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas.
Art. 8º Obedecidos o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.394/1996 e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória, será considerada a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o ingresso nos cursos da EJA e para a realização de exames de conclusão da EJA do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para a prestação de exames supletivos. Art. 9º O ensino nessa modalidade é flexível, usando livros e módulos fornecidos pela instituição de ensino, entre outras ferramentas, conforme realidade da escola:
I - nos atendimentos ao estudante acontecem momentos como: tira- dúvidas; análise da compreensão dos objetos do conhecimento estudados; correção de atividades; encaminhamentos; utilização de material de suporte didático pedagógico para melhorar o aprendizado do estudante e processos de avaliação da aprendizagem diversificados;
II - no ensino pode-se fazer uso das ferramentas tecnológicas, de forma a contribuir no processo ensino e aprendizagem. Art. 10. Os sistemas de ensino poderão se utilizar do requerimento Ausência Justificada com Critérios (AJUS) e o posterior cumprimento de atividades compensatórias domiciliares para justificar as ausências de estudantes, tendo em vista a inclusão social plena do jovem, adulto e idoso.