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Diário Oficial da União · 03/10/2024 · pág. 99

DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300099 99 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la procedente, tornando definitiva a medida cautelar determinada pelo Acórdão 2.164/2023-TCU- Plenário; 9.2. determinar ao Conselho Federal de Educação Física (Confef), com fundamento no art. 251, do Regimento Interno/TCU, que, no prazo de 15 (quinze) dias, torne sem efeito as Resoluções 461/2023, 498/2023, 499/2023, 500/2023, 501/2023 e 502/2023, bem como se abstenha de emitir resoluções com a criação de novas seccionais federais no sistema Confef/Crefs; 9.3. esclarecer ao Confef que a determinação supra não o impede de proceder com a criação de conselhos regionais na forma prescrita na Lei 9.696/1998, com atuação do próprio conselho federal no suporte necessário na forma da lei e nos regulamentos existentes e outros que venham a ser editados; 9.4. determinar ao Conselho Regional da Educação Física da 14ª região e ao Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região que providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, a publicação dos respectivos relatórios de gestão relativos ao exercício de 2023, cujo prazo expirou em 31/3/2004, conforme definido no art. 8º, § 4º da IN/TCU 84/2020; 9.5. alertar o Conselho Regional da Educação Física da 14ª região e Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região que a não publicação das prestações de contas nos moldes definidos no art. 8º da IN/TCU 84/2020, ou o descumprimento do prazo para sua divulgação de forma injustificada, caracteriza a omissão no dever de prestar contas de que trata a alínea "a" do inciso III do art. 16 da Lei 8.443, de 1992, e pode sujeitar os responsáveis da Unidade Prestadora de Contas à aplicação do disposto no art. 8º da mesma Lei, conforme definido no § 7º, do art. 8º da IN/TCU 84/2020; 9.6. informar ao Conselho Federal de Educação Física - Confef, ao Conselho Regional da Educação Física da 8ª região, ao Conselho Regional da Educação Física da 14ª região, ao Conselho Regional da Educação Física da 18ª região e ao denunciante acerca deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.7. levantar o sigilo dos presentes autos, exceto quando à identificação do denunciante. 10. Ata n° 39/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2009- 39/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2010/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 043.059/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Ministério da Economia; Ministério do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público de Contas, objetivando, em síntese, que o Tribunal acompanhe a execução das Emenda RP-9, do Orçamento da União, identificando os responsáveis. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; 9.2. determinar o arquivamento do processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 39/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2010- 39/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2011/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.118/2024-4 2. Grupo I - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Felipe de Oliveira Ferreira (014.471.044-71). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra Felipe de Oliveira Ferreira devido a irregularidades na concessão de empréstimos consignados no âmbito da Agência Arapiraca/AL , ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Felipe de Oliveira Ferreira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .19/6/2022 .57.385,42 . .19/6/2022 .57.514,12 . .9/1/2023 .87.907,55 . .9/1/2023 .32.558,57 . .9/1/2023 .28.360,46 . .9/1/2023 .3.810,11 . .9/1/2023 .1.711,47 . .9/1/2023 .154.779,21 . .9/1/2023 .127.011,06 . .9/1/2023 .19.051,43 . .9/1/2023 .5.563,93 . .9/7/2023 .106.492,55 . .10/10/2023 .117.074,21 . .17/10/2023 .9.458,27 9.2. aplicar-lhe, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. considerar grave a conduta praticada por Felipe de Oliveira Ferreira, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno; 9.6. inabilitá-lo, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão e de função de confiança no âmbito da Administração Pública federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 e do art. 270 do Regimento Interno; 9.7. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, à Caixa Econômica Federal e ao responsável. 10. Ata n° 39/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2011- 39/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2012/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.135/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Educação; Ministério das Comunicações. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional em que se postula a realização de fiscalização para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos e avaliar políticas públicas do programa de conectividade de escolas, em especial quanto a eventual direcionamento à contratação da empresa Starlink, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao Deputado Federal Aureo Ribeiro cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, bem como da instrução técnica constante da peça 12; 9.3. considerar a solicitação integralmente atendida, nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008; e 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 39/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2012- 39/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2013/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 038.491/2018-4 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.1. Responsáveis: Marcus Henrique Bezerra Pereira (826.587.903-25); Paulo Rogério de Medeiros Silva (398.140.923-04). 3.2. Recorrente: Paulo Rogério de Medeiros Silva (398.140.923-04). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Grace Kelly Lima de Farias (9.674/OAB-MA), representando Paulo Rogério de Medeiros Silva. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto por Paulo Rogério de Medeiros Silva contra o Acórdão 6.627/2021-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente, aos demais responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 39/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2013- 39/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2014/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.050/2022-9. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Paulo Rassi (CPF 014.336.521-53), Vania Cristina Rodrigues Oliveira Camargo (CPF 946.632.971-53) e Joice Aires dos Santos Carvalho (CPF 955.769.911-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Aparecida de Goiânia/GO.