DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100400237 237 Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Os processos de nºs 50300.000046/2024-06, 50300.000047/2024-42 e 50300.000141/2024-00, de relatoria do Diretor Caio Farias, foram objeto de pedido de vista formulado pelo Diretor-Geral Eduardo Nery após a realização das sustentações orais previstas. Apesar do pedido de vista formulado, os processos em deliberação contaram com votos convergentes da maioria dos diretores e, nos termos do § 7º do art. 34 da Resolução-Antaq nº 66/2022, a Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 562, 563 e 564, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Diretor Caio Farias. Vencidos o Diretor-Geral Eduardo Nery e o Diretor Lima Filho. PROSSEGUIMENTOS DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 38 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022, deu-se prosseguimento à votação dos seguintes processos: - 50300.004062/2022-06 - a Diretoria Colegiada aprovou o Acórdão nº 577, sendo vencedora a proposta apresentada pela Relatora, Diretora Flávia Takafashi, que acatou as sugestões oferecidas pelo Revisor, Diretor Alber Vasconcelos; e - 50300.016933/2019-21 - a Diretoria Colegiada aprovou o Acórdão nº 589, sendo vencedora a proposta apresentada pela Relatora, Diretora Flávia Takafashi, à qual anuiu o Revisor, Diretor-Geral Eduardo Nery. O prosseguimento de votação do processo 50300.004952/2024-71, de relatoria do Diretor Alber Vasconcelos, foi adiado para a próxima Reunião telepresencial em razão da renovação do pedido de vista, aprovada pela Diretoria Colegiada nos termos do art. 36 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022. O pedido de vista foi formulado pelo Diretor Lima Filho por ocasião da Reunião nº 568, após o Relator proferir seu voto, e prorrogado na Reunião nº 570. REABERTURAS DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 36 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022, a reabertura de discussão dos seguintes processos foi adiada para a próxima Reunião telepresencial em razão da renovação dos pedidos de vista, aprovada pela Diretoria Colegiada: - 50300.003201/2023-57, de relatoria do Diretor Lima Filho, que foi objeto de pedido de vista formulado pela Diretora Flávia Takafashi por ocasião da Reunião nº 570. Não houve adiantamento de votos; - 50300.006472/2018-05, de relatoria da Diretora Flávia Takafashi, que foi objeto de pedido de vista formulado pelo Diretor-Geral Eduardo Nery por ocasião da Reunião nº 570. Não houve adiantamento de votos; e - 50300.014668/2022-41, de relatoria do Diretor Lima Filho, que foi objeto de pedido de vista formulado pelo Diretor Alber Vasconcelos por ocasião da Reunião nº 570. O Relator e o Revisor proferiram votos divergentes. O Diretor Caio Farias acompanhou o Relator. SUSTENTAÇÕES ORAIS - Na apreciação do processo nº 50300.008203/2020-90, de relatoria da Diretora Flavia Takafashi, o Dr. Felipe de Assis Serra e o Dr. José Alexandre Fe r r e i r a Sanches realizaram sustentação oral, respectivamente, em nome da Companhia Docas do Pará - CDP e de Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A. - Na apreciação do processo nº 50300.001520/2019-41, de relatoria da Diretora Flavia Takafashi, o Dr. Felipe Faiwichow Estefam realizou sustentação oral em nome de Pérola S.A. - Na apreciação dos processos de nºs 50300.000046/2024-06, 50300.000047/2024-42 e 50300.000141/2024-00, de relatoria do Diretor Caio Farias, o Dr. Bruno Corrêa Burini; o Dr. Pedro Neiva de Santana; e o Dr. Rafael Wallbach Schwind realizaram sustentação oral, respectivamente, em nome de Movecta S.A.; da Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - ABRATEC e de Brasil Terminal Portuário S.A. (BTP). - Na apreciação do processo nº 50300.002503/2023-16, de relatoria do Diretor Caio Farias, o Dr. Thiago Testini de Mello Miller declinou da sustentação oral que havia solicitado em nome de Contermas. ACÓRDÃOS APROVADOS A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 562 a 589, disponíveis para consulta na internet (https://sophia.antaq.gov.br/). ENCERRAMENTO Às 17 horas e 30 minutos foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada. PAULO MORUM XAVIER Secretário-Geral EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE RECURSOS E APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O GERENTE DE RECURSOS E DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de Fiscalização nº 50300.015534/2023-29, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - por CONHECER o recurso voluntário apresentado pela EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP, CNPJ nº 03.650.060/0001-48, eis que tempestivo, para, no mérito, NEGAR-lhe provimento, mantendo a subsistência do Auto de Infração nº 6126-3 e a aplicação de multa pecuniária de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil quinhentos reais) pelo cometimento da infração disposta no art. 34, inciso XIX, da Resolução ANTAQ nº 75/2022. FÁBIO QUEIROZ FONSECA DELIBERAÇÃO Nº 12, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O GERENTE DE RECURSOS E DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de Fiscalização nº 50300.016717/2023-61, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - por conhecer o recurso, eis que tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a subsistência do Auto de Infração nº 6299-5, lavrado em desfavor da empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A. - ZMAX GROUP, CNPJ nº 09.444.865/0001-11, e a aplicação da penalidade de multa pecuniária de R$ 70.153,82 (setenta mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos) pelo cometimento da infração capitulada no art. 32, inciso I, da Resolução ANTAQ nº 62/2021, por deixar de comprovar operação comercial na navegação de apoio marítimo no período de outubro de 2022 a setembro de 2023. FÁBIO QUEIROZ FONSECA DELIBERAÇÃO Nº 13, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O GERENTE DE RECURSOS E DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de Fiscalização nº 50300.015546/2023-53, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - por conhecer o recurso, eis que tempestivo, e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, aplicando a penalidade de advertência, em desfavor da EBN Navegação Cunha, inscrita sob o CNPJ 04.616.801/0001-37, pela prática da infração prevista no inciso IV do Art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ. FÁBIO QUEIROZ FONSECA DELIBERAÇÃO Nº 16, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O GERENTE DE RECURSOS E DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de Fiscalização nº 50300.017114/2022-04, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - por conhecer o recurso, eis que tempestivo, e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais) pela prática da infração prevista no Art. 32, inciso XXII c/c art. 3º, IV, alínea "h" da Resolução nº 3.2 7 4 / 2 0 1 4 - A N T AQ (fato infracional 2), R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais) pela prática da infração prevista no Art. 32, inciso XXII c/c art. 3º, IV, alínea "h" da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ (fato infracional 3) e R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais) pela prática da infração prevista no Art. 32, inciso XXII c/c art. 3º, IV, alínea "h" da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ (fato infracional 4), em desfavor do Operador Portuário BNL Movimentação de Cargas, inscrito sob o CNPJ 10.328.007/0001-90. FÁBIO QUEIROZ FONSECA DELIBERAÇÃO Nº 17, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O GERENTE DE RECURSO E DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de Fiscalização nº 50300.013154/2022-79, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - por conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa L MOREIRA COELHO NAVEGAÇÃO EIRELI (CNPJ 17.206.991/0001-66), dada sua tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo a subsistência do Auto de Infração nº 005800-9, aplicando a penalidade de multa no valor R$ R$ 311,04 (trezentos e onze reais e quatro centavos), tendo em vista a confirmação da infração tipificada no art. 24, inciso IV, da Resolução nº 1.558/2009-ANTAQ, por não ter encaminhando, no prazo que lhe foi assinalado, as informações e os documentos de natureza operacional e jurídica vinculados à sua autorização perante esta Agência. FÁBIO QUEIROZ FONSECA GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE DELIBERAÇÃO Nº 13, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 50300.017284/2022-81.Empresa penalizada: SELA GINETA LTDA, CNPJ nº 09.208.197/0001-23. Objeto e Fundamento Legal: Aplicar a penalidade de MULTA no valor total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), pelo cometimento das infrações tipificadas no art. 26, II e art. 32, II da Resolução 62/2021-Antaq, conforme discriminado a seguir: I - R$ 8.000 (oito mil reais) pelo cometimento da infração tipificada no art. 26, II, da Resolução 62/2021-Antaq, por não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela fiscalização da Antaq; e II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo cometimento da infração tipificada no art. 32, II, da Resolução nº 62/2021-Antaq, por cessar definitivamente a prestação do serviço ou operação na navegação autorizada sem comunicação à Antaq. RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA Gerente Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 839, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003102/2023-28, resolve: Art. 1º Aprovar o encerramento da autorização para funcionamento da FUTURA II - Entidade de Previdência Complementar, CNPJ nº 12.537.075/0001-95, como entidade fechada de previdência complementar. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 840, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007274/2022-90, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da entidade Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp- Exe, CNPJ nº 17.312.597/0001-02, nos termos do supracitado processo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 841, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010188/2023-45, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Eleva Ltda., CNPJ nº 95.163.002/0001- 08, na condição de instituidora do Plano de Benefícios Previdenciários do Sistema Unicred - Plano Precaver, CNPB nº 2004.0027-11, e a Quanta Previdência Cooperativa, CNPJ nº 07.200.006/0001-51, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 5.458, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Prorroga, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo estabelecido no art. 15 da Portaria GM/MS nº 3.208, de 23 de fevereiro de 2024. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição de que lhe foi conferida pelo inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o § 1º do art. 15 da Portaria GM/MS nº 3.208, de 23 de fevereiro de 2024, que altera a estrutura organizacional do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro (DGH) realizando alterações de subordinação e denominação de cargos em comissão e funções de confiança do Ministério da Saúde;