DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100400266 266 Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 1.744, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do art. 3º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e no art. 6º do Anexo I da Portaria Conjunta 3 de 31 de maio de 2007, subscrita pelo Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Superior Tribunal Militar e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e em vista do contido no processo SEI 0031522/2024, resolve: Art. 1º Alterar a Área de 1 (um) cargo vago de Analista Judiciário, Área Administrativa, discriminado na tabela abaixo, para 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Contabilidade: . .Item .Sequencial do Cargo .Motivo de Alteração/Vacância do Cargo .At o / n ú m e r o .Data do Ato .Data Publicação do Ato .Órgão de Publicação do At o . .1 .8785 .Redistribuído de outro órgão (TRF/5ª Região) .Portaria GPR 1648 .27/08/2024 .03/09/2024 .DOU Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.740, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Resolução CFC nº 1.665, de 2022, que institui a Política de Segurança Física e do Ambiente do Conselho Federal de Contabilidade. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º A Resolução CFC nº 1.665, de 19 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º Para os efeitos desta política, consideram-se os conceitos e as definições estabelecidos no Manual de Terminologia de Segurança da Informação do CFC." "Art. 7º ......................................................................... I - o perímetro de segurança abrange a área construída do edifício do Conselho Federal de Contabilidade, estendendo-se por 2 metros, bem como as áreas dedicadas para processamento e armazenamento de informações críticas e sensíveis;" Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CFC nº 1.665, de 2022: I - incisos I a VIII do art. 6º; e II - inciso XVIII do art. 7º. Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Resolução CFC nº 1.665, de 2022. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA R E T I F I C AÇ ÃO Na RESOLUÇÃO CONFEF Nº 546/2024 que Institui o VI Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União nº 183, de 16/09/2024 - Seção 1 - fls. 167/168. 1 - No segundo CONSIDERANDO da referida Resolução: ONDE SE LÊ: "CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 25 c/c inciso XXVI do art. 62, ambos do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF nº 435/2022);" LEIA-SE: "CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 25 c/c inciso XXVI do art. 62, ambos do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022);" 2 - No art. 12 da referida Resolução: ONDE SE LÊ: "Art. 12 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONFEF nº 450/2023, publicada no DOU nº 41 de 01 de março de 2023 - Seção 1 - Pags. 148/149." LEIA-SE: "Art. 12 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONFEF nº 517/2024, publicada no DOU nº 30, em 14 de fevereiro de 2024 - Seção 1 - Pág. 174." 3 - Em toda a Resolução e anexos: ONDE SE LÊ: Institui o VI Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CO N F E F/ C R E Fs LEIA-SE: Institui o VII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CO N F E F/ C R E Fs CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF7 Nº 130, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a anuidade de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas para o exercício de 2025 junto ao CREF7/DF e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA SÉTIMA REGIÃO - CREF7/DF, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X, do artigo 68, do Regimento Interno do CREF7/DF,CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. CONSIDERANDO os termos das Resoluções CONFEF nº 536/2024 e nº 537/2024; CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVI, do artigo 6º, do Regimento Interno do CREF7/DF, que estabelece que o CREF7/DF tem como competência exclusiva na área de sua abrangência territorial fixar, por meio de Resolução própria, no ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas; e CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação do Plenário do CREF7 na Reunião Extraordinária do dia 30 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º - O valor da anuidade do CREF7/DF para PESSOA FÍSICA, no ano de 2025, será de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos). Art. 2º - O valor da anuidade para PESSOA JURÍDICA de direito público ou privado, cuja finalidade básica seja prestação de serviço na área da atividade física, desportiva e/ou similar, em toda a região de abrangência do CREF7/DF, para o ano de 2025, será de R$ 1.490,40 (um mil e quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos). Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. NICOLE CHRISTINE DE AZEVEDO SILVA RESOLUÇÃO CREF7 Nº 131, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a publicidade da proposta orçamentária do exercício de 2025 do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região - C R E F 7 / D F. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO - CREF7/DF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 68, do Regimento Interno do CREF7/DF e: CONSIDERANDO o inciso XV do artigo 24 do Regimento Interno do CREF7/DF, que determina que compete ao Plenário aprovar orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes às mutações patrimoniais; CONSIDERANDO o que foi deliberado na Reunião Plenária de 30 de setembro de 2024; resolve: Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região - CREF7/DF, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2025, que estima a receita em R$ 5.407.325,46 (cinco milhões, quatrocentos e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964. Art. 2.º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento: 6.2.1.1 RECEITA A REALIZAR 5.407.325,46; 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE 4.977.325,46; 6.2.1.1.01.01 CONTRIBUIÇÕES 4.512.309,98; 6.2.1.1.01.04 EXPLORAÇÃO DE S E R V I ÇO S 2.780,81; 6.2.1.1.01.05 FINANCEIRAS 139.327,32; 6.2.1.1.01.06 TRANSFERÊNCIA 70.815,79; 6.2.1.1.01.07 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 31.881,56; 6.2.1.1.01.08 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 220.000,00; 6.2.1.1.02 RECEITA DE CAPITAL 430.000,00; 6.2.1.1.02.05 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 430.000,00; TOTAL DA RECEITA 5.407.325,46; Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento: 6.2.2.1.01.01 DESPESAS CORRENTES 4.926.525,46; 6.2.1.1.02.05 DESPESAS DE CAPITAL 480.800,00; TOTAL DA DESPESA 5.407.325.46; Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.230/64, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos, ficando a Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. Parágrafo único - Apurando- se superávit financeiro em exercícios anteriores, fica a Presidente autorizada a abrir crédito suplementar superior ao limite estabelecido no caput deste artigo na rubrica 6.2.1.4.01.01.001 - SUPERÁVIT FINANCEIRO. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. NICOLE CHRISTINE DE AZEVEDO SILVA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 302, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem na Instituição do Idoso Santa Rita de Cássia no município de Bayeux - PB. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como no Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen nº 374/2011; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017, que normatiza o rito da Interdição Ética; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-PB nº 9138/24 referente a Instituição do Idoso Santa Rita de Cássia, cadastrada no CNPJ nº 18.536.788/0001-10, localizada à Rua Ricardo Loureiro Cavalcante, nº 53, Bairro Jardim Aeroporto, no município de Bayeux (PB), em especial o Relatório de Fiscalização nº 31/2024 e o Relatório Final da Comissão de Sindicância. CONSIDERANDO as evidências robustas de reiterada falta de segurança técnica e iminente risco à integridade física dos profissionais, decorrente de falhas estruturais colocarem em risco a vida dos usuários e/ou da equipe de enfermagem durante a assistência aos pacientes, impossibilitando a prática segura das ações de enfermagem; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Coren-PB, proferida 962º Reunião Ordinária de Plenária, ocorrida em 30 de setembro de 2024, decidem: Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem na Instituição do Idoso Santa Rita de Cássia, cadastrada no CNPJ nº 18.536.788/0001-10, localizada à Rua Ricardo Loureiro Cavalcante, nº 53, Bairro Jardim Aeroporto, no município de Bayeux (PB) até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de enfermagem e dos idosos assistidos. Art. 2º Para fins de desinterdição das atividades de Enfermagem no nosocômio, suspensas por força da presente Decisão, deverá a instituição providenciar a resolução dos problemas estruturais identificados pela fiscalização que impactam na segurança técnica e física dos profissionais de enfermagem e usuários assistidos. Parágrafo único. A solicitação de desinterdição deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-PB. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial e a interdição ética terá início quando da citação do enfermeiro responsável pelo serviço de enfermagem e/ou do representante legal da instituição, os quais se incumbirão de comunicar a todos os profissionais de enfermagem sobre a interdição ética. THIAGO RONIERE DA SILVA Presidente do Conselho AERTON DOS SANTOS MEIRELES Secretário