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Diário Oficial da União · 07/10/2024 · pág. 77

DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700077 77 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .GLP/SP0206002 .GERALDO ERIK PEREIRA LIRA - ME .08.709.961/0001-81 .48610.002801/2011-19 . .G L P / AC 0 2 2 0 8 4 6 .J. M. FERREIRA DA SILVA - ME .10.681.718/0001-44 .48610.004994/2013-12 . .GLP/SP0240779 .JOSE CLARES DE SOUSA NETO COMERCIO DE GAS ME .08.998.473/0001-31 .48610.008010/2017-98 . .GLP/RR0185181 .L & E PETRUCIO LTDA ME .10.543.328/0001-08 .48610.004380/2010-80 . .GLP/RO0247161 .L. L. DA SILVA MINIMERCADO .08.934.500/0001-02 .48610.230092/2022-12 . .GLP/GO0175409 .NANDO GÁS DISTRIBUIDORA FLAS LTDA. .10.310.913/0001-68 .48610.013170/2008-68 . .GLP/DF0182256 .NENEM GÁS LTDA .10.991.924/0001-50 .48610.015624/2009-16 . .GLP/RO0246546 .ODACIR MORAIS DE AGUIAR .08.612.971/0001-02 .48610.222495/2022-98 . .GLP/GO0182142 .RODRIGO SANTOS DO VALE .11.050.977/0001-30 .48610.015381/2009-16 . .GLP/GO0188562 .RODRIGUES - DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. .11.353.815/0001-70 .48610.011632/2010-27 . .GLP/RO0173787 .SAMIRES AQUINO RODRIGUES .09.082.115/0001-47 .48610.011323/2008-32 . .GLP/GO0205982 .THANIA PEREIRA LEÃO - SUPERMERCADO .10.950.022/0001-76 .48610.002765/2011-93 . .GLP/TO0186908 .TRINDADE FERNANDES DA SILVA - ME .10.952.343/0001-00 .48610.007782/2010-36 . .GLP/SP0244090 .VICENTE DE PAULO DA SILVA - GAS E AGUA - ME. .08.084.826/0002-79 .48610.001087/2018-18 . .001/GLP/GO0021840 .VICENTE FELIX DE MORAIS .09.301.178/0001-47 .48610.006510/2008-02 BRUNO VALLE DE MOURA Ministério da Pesca e Aquicultura SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA PORTARIA SERMOP/MPA Nº 226, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca REI DE ISRAEL I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0000977-8 O SECRETÁRIO NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1° de agosto de 2023, a Portaria n° 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial n° 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa n° 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, e na Instrução Normativa n° 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21050.001611/2021-92 resolve: Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação REI DE ISRAEL I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0000977-8 e na Autoridade Marítima sob o nº 441-016600-0, na frota 3.02.002, modalidade 3.9 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Arrasto (fundo) - duplo ou simples, para captura da espécie alvo Camarão sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri), Camarão santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, tendo como área de atuação, Mar territorial S/SE; e ZEE S/SE, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial n° 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4° da Instrução Normativa n° 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, art. 10 e art. 12 da Instrução Normativa n° 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca REI DE ISRAEL I fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. LUÍS GUSTAVO CARDOSO Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 335, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e considerando o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada a instituição, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, do Programa de Gestão e Desempenho - PGD. §1º Poderão participar do PGD os agentes públicos indicados nos incisos I a V do §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022. § 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - unidade instituidora: a Secretaria-Executiva, as Secretarias que compõem o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; e II - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entrega pactuado. Art. 2º A instituição do PGD se dará no âmbito de cada unidade instituidora, por meio de portaria da autoridade máxima, vedada a delegação, e preverá, no mínimo: I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD; II - o quantitativo de vagas, observado o disposto no art. 5º; III - as vedações à participação, se houver; IV - o eventual nível de produtividade adicional exigido para o teletrabalho; V - o conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o participante e a sua chefia imediata, observado o mínimo previsto no Anexo; e VI - a antecedência mínima nas convocações para o agente público comparecer à sua unidade. §1º Na hipótese do inciso VI do caput, o não comparecimento injustificado do participante poderá implicar o seu desligamento do PGD. § 2º Compete aos dirigentes máximos das unidades instituidoras as seguintes atribuições: I - comunicar a publicação do ato de instituição, bem como de suas eventuais alterações, à Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica, por meio de correio eletrônico institucional; II - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito da unidade e encaminhá-los à Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica; e III - enviar os demais dados sobre o PGD à Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica. § 3º A Chefia de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento exercerá a competência de que trata o caput no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado, excetuada a Secretaria-Executiva e a Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica. Art. 3º A Secretaria-Executiva indicará às unidades instituidoras o sistema informatizado, de uso obrigatório, que permita a gestão, controle e transparência do PGD no âmbito do MPO. Parágrafo único. Cabe à Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica: I - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD nas unidades instituidoras do MPO para envio ao órgão central do SIPEC, nos termos do §5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022; e II - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD - CPGD, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD. Art. 4° Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral. §1º Fica vedada a participação na modalidade teletrabalho de: I - servidores públicos efetivos que não tenham cumprido um ano de estágio probatório; II - agentes públicos nos primeiros seis meses após a cessão, requisição ou movimentação para composição de força de trabalho que determinar a sua alteração de exercício para o MPO; e III - servidores públicos ocupantes de CCE ou FCE de nível 16 ou superior. §2º Não se aplica o disposto no inciso II do §1º ao retorno de servidores públicos integrantes do quadro de pessoal do MPO que tenham sido cedidos, requisitados ou movimentados para outros órgãos ou entidades. §3º O participante do PGD na modalidade teletrabalho de execução parcial deverá cumprir a sua jornada de trabalho no local de execução definido no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, por no mínimo: I - oito horas por semana; II - trinta e duas horas por mês; ou III - sessenta e quatro horas a cada dois meses. §4º A opção por uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do §3º dependerá de autorização da unidade instituidora. §5º Os servidores públicos ocupantes de CCE ou FCE dos níveis 14 a 15 poderão optar por participar do PGD: I - nas modalidades presencial e teletrabalho parcial, observado o disposto no §3º; ou II - excepcionalmente, na modalidade teletrabalho integral, mediante autorização formal da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, concedida em atendimento a requerimento justificado do chefe da unidade instituidora do interessado. Art. 5º As unidades instituidoras observarão os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos em exercício em cada unidade: I - presencial: até 100% (cem por cento); II - teletrabalho em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e III - teletrabalho em regime de execução integral: até 40% (quarenta por cento). Parágrafo único. As unidades instituidoras poderão definir regras de priorização para o cumprimento do inciso III do caput, observado o disposto no art. 6º. Art. 6º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o das vagas disponibilizadas, o dirigente da unidade executora selecionará os participantes do PGD, de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados. §1º A seleção de que trata o caput contemplará ainda os seguintes critérios, em ordem livremente estabelecida pela unidade instituidora: I - pessoas com deficiência; II - pessoas que possuam dependente com deficiência; III - mulheres gestantes; IV - mulheres lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; V - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; e VI - pessoas idosas. §2º A unidade instituidora poderá estabelecer outros critérios além dos previstos no §1º e alterar a ordem em que serão previstos. Art. 7º A autorização de teletrabalho integral com residência no exterior poderá ser concedida por ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior, com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes do PGD na data do ato previsto no caput. Art. 8º Cabe aos chefes das unidades de execução assegurar que a realização de atividades na modalidade de teletrabalho não acarretará: I - redução da capacidade operacional da unidade organizacional; II - prejuízo ao atendimento ao público interno e externo; e III - comprometimento das atividades para as quais seja necessária a presença física. Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, conforme o modelo estabelecido no Anexo. Parágrafo único. A portaria de instituição do PGD poderá estabelecer requisitos adicionais para inclusão no TCR, observada a legislação vigente. Art. 10. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR. §1º O ato da convocação de que trata o caput: I - será expedido pela chefia da unidade de execução; II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento, observada a antecedência prevista no TCR; e IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente. § 2º Os custos decorrentes do deslocamento para o comparecimento presencial serão de responsabilidade do participante, sem direito a indenização pela Administração. Art. 11. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. Art. 12. As unidades instituidoras que optarem por aderir ao PGD deverão instituí-lo, com base na autorização concedida por esta Portaria, até 31 de outubro de 2024. §1º O PGD em curso em função da autorização concedida pela Portaria SE/MPO nº 36, de 10 de março de 2023, será considerado revogado a partir do primeiro dia após o decurso do prazo estabelecido no caput. §2º As unidades instituidoras cumprirão o limite previsto no inciso III do art. 5º até 30 de abril de 2025. Art. 13. Cabe ao servidor providenciar e custear a infraestrutura física e tecnológica necessária para o exercício das suas atividades na modalidade teletrabalho. Art. 14. Casos omissos serão deliberados pela Secretaria-Executiva. Art. 15. Fica revogada a Portaria SE/MPO nº 36, de 2023, a partir de 31 de outubro de 2024. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET