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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/10/2024 · pág. 8

DOE 07/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº190 | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2024

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CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 45. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente, registro de programa de computador ou qualquer outra forma de proteção de propriedade intelectual relacionada à inovação ou à pesquisa científica e tecnológica é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública estadual, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

IV – orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas. CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM EMPRESAS DE INOVAÇÃO

Art. 47. Ficam o Estado e suas entidades autorizados, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial do Estado do Ceará.

III – os limites de exposição ao risco para o investimento;

IV – a premissa de seleção dos investimentos e das empresas alvo com base na estratégia de negócio, no desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados;

VI – o modelo de controle, de governança e de administração do investimento;

VII – a definição de equipe própria responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas à participação no capital social de empresas.

II – indireto, mediante fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros, para essa finalidade.

Art. 48. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar de sociedades cuja finalidade seja aportar capital em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito de ICT ou cuja finalidade seja aportar capital na própria ICT. CAPÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS E DOS INCENTIVOS FINANCEIROS Art. 49. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir política de incentivos financeiros e fiscais, a instituir fundos ou linhas especiais de crédito visando à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, como estratégia para o desenvolvimento econômico e social.

Art. 50. O Estado fica autorizado a criar fundos mútuos de investimentos, com registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão, em empresas inovadoras situadas no Estado.

Parágrafo único. O Estado observará as normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, editadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 51. O Estado, suas autarquias, fundações e as empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar, na qualidade de cotistas, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A participação de que trata o caput deste artigo deverá observar os limites de utilização dos recursos públicos previstos na legislação vigente.

Art. 52. Decreto do Poder Executivo disporá sobre o valor limite dos projetos de cada modalidade de fomento, os critérios para avaliação e julgamento dos projetos e sobre as regras para acompanhamento, prestações de contas e aplicação de penalidades, conforme as respectivas infrações, além de outras regulamentações necessárias ao fiel cumprimento dos objetivos desta norma. Art. 53. Na concessão de incentivos públicos, os órgãos da Administração Pública direta e indireta e suas ICTs deverão atender ao princípio da publicidade, divulgando no Diário Oficial e em meios eletrônicos públicos, relatórios específicos sobre os incentivos financeiros concedidos, sobre os resultados públicos dos produtos decorrentes da aplicação desta Lei.

CAPÍTULO X

DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E DAS INCUBADORAS DE EMPRESA

Art. 54. O Estado, as respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, públicos e/ou privados, incluídos os parques e polos tecnológicos e as incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – CECT&I analisará e decidirá sobre a inclusão e a exclusão de empreendimentos caracterizados como parques tecnológicos, levando em consideração, além de requisitos a serem estabelecidos em sua regulamentação, a sua importância para o desenvolvimento tecnológico do Estado, o seu modelo de gestão e a sua sustentabilidade econômico-financeira.

§ 2.º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria com e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.

I – ceder, observada a legislação aplicável, o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento; II – participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.

Art. 55. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital de sociedade ou associar-se à pessoa jurídica caracterizada como parque tecnológico ou como incubadora de empresas pertencentes ao Sistema de Inovação do Ceará.