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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/10/2024 · pág. 29

DOE 07/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº190 | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2024

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uma reprimenda disciplinar aos policiais militares sindicados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher parcialmente , os entendimentos exarados no Relatório Final nº 352/2022, às fls. 354/362V, e absolver os POLICIAIS MILITARES CB PM MARDÔNIO SOARES, MF Nº 303.633-1-0, CB PM JOSÉ VALFRIDO MADEIRA, MF Nº 304.238-1-X, SD PM FRANCISCO WAGNER GOMES CUSTÓDIO, MF Nº 300.152-1-5, e SD PM JANNEÍLSON KELLYSON LOPES MEDEIROS, MF Nº 587.977-1-5, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de setembro de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU nº 12534361-2, sob a égide da Portaria CGD nº 996/2012, publicada no DOE CE nº 211, de 06 de novembro de 2012 em face do militar estadual, CB PM FRANCISCO IVAN GOMES DA SILVA, acusado, em tese, do cometimento de crime previsto no Art. 147 do Código Penal e Art. 14 da Lei nº 10.826 (Estatuto do Desarmamento), no município de Cariús/CE, em 07/10/2012; CONSIDERANDO que compulsando os autos, verificou-se às fls. 122/134 o Laudo Pericial nº 2024.0396073 – Corpo de Delito em Sanidade Mental, oriundo da Perícia Forense do Estado do Ceará. Ocasião em que a médica perita legista concluiu que “em face dos elementos analisados, a signatária entende que o quadro do periciado indica Esquizofrenia Paranóide (CID-10 – F20.0), o que implicou em prejuízo das incapacidades de entendimento e de autodeterminação no período de interesse”. Nesse diapasão, o Douto doutrinador Fernando Capez (Curso de Direito Penal – Parte Geral – v. 1 / Fernando Capez. – 27. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023) define a imputabilidade como a “capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade (p.676). Destaca ainda responsabilidade é a aptidão do agente para ser punido por seus atos e exige três requisitos: imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Deste modo, o sujeito pode ser imputável, mas não responsável pela infração praticada, quando não tiver a possibilidade de conhecimento do injusto ou quando dele for inexigível conduta diversa (p.678)”; CONSIDERANDO que, a título de informação e, ressalvado o princípio da independência das instâncias, em decorrência do episódio epigrafado, verifico às fls. 189/190 a sentença judicial, proferidas os autos da Ação Penal que apura os mesmos fatos averiguados no presente feito, na qual o Douto Juiz decidiu: “declarado extinta a punibilidade do réu, com base no art. 26, caput, do Código Penal, e HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e jurídicos efeitos, sendo o laudo conclusivo constante do incidente de insanidade mental às págs. 177/188, relativo ao acusado FRANCISCO IVAN GOMES DA SILVA”; CONSIDERANDO que é oportuno salientar que o Código Penal Militar e o Código Processual Penal Militar são adotados de maneira subsidiária no âmbito administrativo militar, nos moldes do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003. Nessa toada, estabelece o Art. 439 do Código de Processo Penal Militar que “o Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar)”. Dessa feita, face ao reconhecimento da inimputabilidade do agente face o incidente de insanidade mental realizado em curso processual, deixo de avançar na análise do mérito. Por todo o exposto, RESOLVE: a) Acatar o entendimento da Comissão Processante constante do relatório às fls. 192/197 e reconhecer a extinção da culpabilidade, haja vista a incidência da causa de inimputabilidade do agente e, consequentemente, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do militar estadual CB PM 13.237 FRANCISCO IVAN GOMES DA SILVA – M.F. 094.494-1-8, nos termos do disposto no Art. 48 do Código Penal Militar c/c Art. 73 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Oficiar ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 25 de setembro de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 200551528-5, sob a égide da Portaria CGD nº 656/2020, publicada no DOE CE nº 006, de 08 de janeiro de 2021 em face dos militares estaduais, 1º SGT PM RIVELINO FÉLIX DE ARAÚJO e 3º SGT PM ANTÔNIO ALBERLI BRAGA RAMOS, com o propósito de apurar possíveis responsabilidades disciplinares, em razão dos supostos comentários e áudios machistas e depreciativos sobre o papel funcional das policiais militares femininas, proferidos no dia 15 de julho de 2020, em grupos de whatsapp, em tese, pelos aludidos militares; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência entre as instâncias, a título ilustrativo, verificamos por meio de consulta pública realizada ao sítio do TJCE, que os fatos em comento foram objeto de apuração através de Inquérito Policial Militar, cujo procedimento fora arquivado pelo Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará, nos seguintes termos, in verbis: “(…) Ao teor do exposto, diante da atipicidade da conduta, por falta de elemento subjetivo e de dolo específico e, em face da menor relevância da conduta na seara penal, bastando a apuração na seara administrativa, determino o ARQUIVAMENTO do presente IPM, instaurado em face dos policiais: 1º SGT PM Rivelino Felix de Araújo e o 3º SGT PM Antônio Alberli Braga Ramos, sem possibilidade de nova abertura.”; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 220/221, ficou evidenciado que o caso em análise foi alcançado pelo instituto da prescrição; RESOLVE, reconhecer a extinção da punibilidade , haja vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal e, consequentemente, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar , instaurado em face do militar estadual 1º SGT PM RIVELINO FÉLIX DE ARAÚJO – M.F. nº 127.330-1-1 e 3º SGT PM ANTÔNIO ALBERLI BRAGA RAMOS – M.F. nº 151.241-1-3, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “b”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 25 de setembro de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO