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Diário Oficial da União · 08/10/2024 · pág. 187

DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024100800187 187 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 1231/2024-TCU/SEPROC, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 TC 000.525/2023-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Sebastião Araujo Moreira, CPF: 012.044.673-15, do Acórdão 4062/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 18/6/2024, proferido no processo TC 000.525/2023-5, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 3/10/2024: R$ 968.815,61. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 400.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 1226/2024-TCU/SEPROC, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Processo TC 019.500/2023-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Ana Celia Santos Araujo, CPF: 718.761.702-04, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 3/10/2024: R$ 179.322,90. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Ulianópolis/PA , conforme evidenciado nas constatações do Relatório de Auditoria do Denasus 17.564/2017, consistentes na não apresentação de documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Município de Ulianópolis/PA, conforme nas evidenciado nas constatações 480063 - Falta de comprovação da execução do procedimento (prontuário não apresentado); 480115 - Falta de comprovação da execução (prontuário sem Boletim Cirúrgico e Anestésico com a devida descrição do ato cirúrgico); 480117 - Falta de comprovação da execução do procedimento (prontuário não apresentado); 480267 - Procedimento executado não corresponde ao procedimento cirúrgico informado; 480762 - Falta de comprovação da execução (prontuário não apresentado); 480763 - Falta de comprovação da execução (prontuário sem Boletim Cirúrgico e Anestésico; do Relatório de Auditoria do Denasus 17.564/2017 e Parecer 38/2021- SAES/NUJUR/SAES/MS, de 17/6/2021, do Núcleo Jurídico da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde/MS, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: Lei 4.320 de 17/3/1964, artigo 63; Decreto 93.872 de 23/12/86, artigo 148; Constituição Federal de 1988, parágrafo único do artigo 70; Lei 8.080 de 19/9/1990; Lei 8.443 de 16/07/1992, artigo 8º; Lei 10.406 de 10/01/2002, artigo 876; Portaria GM/MS 2.318 de 30/09/2011; Lei Complementar 141 de 13/01/2012; Portaria 1.340 de 29/06/2012; Instrução Normativa - TCU 71 de 28/11/2012; Decisão Normativa TCU 155 de 23/11/2016; Acórdão TCU 1072/2017-TCU-Plenário; Portaria GM/MS 885 de 4/5/2021. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 3/10/2024: R$ 192.035,98; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 1233/2024-TCU/SEPROC, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Processo TC 015.048/2023-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Adenildo Braulino dos Santos, CPF: 782.542.647-91, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 4/10/2024: R$ 2.874.411,36. O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Belford Roxo (RJ), no âmbito do Termo de compromisso PAC 2 3024/2012. Tal irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: art. 70, parágrafo único da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional 19/2008, art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 38, inciso XVII. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/10/2024: R$ 3.001.812,04; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 1234/2024-TCU/SEPROC, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Processo TC 037.329/2023-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Iracy de Freitas Nunes, CPF: 279.689.872-53, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 4/10/2024: R$ 276.763,02; em solidariedade com o(s) responsável(eis) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AMAZÔNIA - ABRADESA - CNPJ: 08.334.896/0001-57. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): inexecução parcial com aproveitamento da parte executada, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 63, da Lei 4.320/1964 e art. 76, da Lei 8.666/1993; art. 10, I, V, X da Portaria MTE 991/2008. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/10/2024: R$ 298.317,46; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O(A) citado(a) deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao município de Cametá - PA, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput c/c parágrafo único do art. 70, da CF/88, arts. 10, XIII, 32, II, 34 da Portaria MTE 991/2008 Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e