DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800114 114 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SENATRAN Nº 923, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.023576/2024-07, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica ATIVE OSASCO INSPEÇÕES VEICULARES LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.056.985/0001-53, situada no Município de Osasco - SP, Rua Licínio Castro, nº 55, Vila Quitauna, CEP: 06.192-020, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 924, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução nº 957, de 17 de maio de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 50000.008740/2024-48 resolve: Art. 1º Credenciar a pessoa jurídica MOPAR CLUBE DE BRASILIA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.856.997/0001-81, com sede na QE 32 Conjunto F, casa 29, Guará II - Brasília / DF - CEP: 71.065-061, para atestar a originalidade de veículos antigos de coleção e emitir Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), nos termos da Resolução CONTRAN nº 957, de 17 de maio de 2022. Art. 2º O MOPAR CLUBE DE BRASILIA deve enviar anualmente à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) o controle e a cópia dos CVCOL por ela emitidos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 664, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168424/2024-93, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 04, da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº CEGO0066035 à EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FORTALEZA(CE) - GOIÂNIA(GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .AC A I L A N D I A / M A - A R AG U A I N A / T O . .ACAILANDIA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .AC A I L A N D I A / M A - G U A R A I / T O . .AC A I L A N D I A / M A - G U R U P I / T O . .AC A I L A N D I A / M A - M I R A N O R T E / T O . .ACAILANDIA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .AC A I L A N D I A / M A - P I R I P I R I / P I . .AC A I L A N D I A / M A - T E R ES I N A / P I . .A N A P O L I S / G O - AC A I L A N D I A / M A . .A N A P O L I S / G O - A R AG U A I N A / T O . .A N A P O L I S / G O - BAC A BA L / M A . .ANAPOLIS/GO-BURITICUPU/MA . .ANAPOLIS/GO-CAXIAS/MA . .ANAPOLIS/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .A N A P O L I S / G O - ES T R E I T O / M A . .ANAPOLIS/GO-GUARAI/TO . .ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO . .A N A P O L I S / G O - I M P E R AT R I Z / M A . .ANAPOLIS/GO-MIRANORTE/TO . .ANAPOLIS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .ANAPOLIS/GO-PIRIPIRI/PI . .ANAPOLIS/GO-PORTO FRANCO/MA . .ANAPOLIS/GO-SANTA INES/MA . .ANAPOLIS/GO-SANTA LUZIA/MA . .A N A P O L I S / G O - T E R ES I N A / P I . .ANAPOLIS/GO-TIMON/MA . .BAC A BA L / M A - A R AG U A I N A / T O . .BACABAL/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .BAC A BA L / M A - G U A R A I / T O . .BAC A BA L / M A - G U R U P I / T O . .BACABAL/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .BAC A BA L / M A - P I R I P I R I / P I . .BAC A BA L / M A - T E R ES I N A / P I . .B U R I T I C U P U / M A - A R AG U A I N A / T O . .BURITICUPU/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .BURITICUPU/MA-GUARAI/TO . .BURITICUPU/MA-GURUPI/TO . .BURITICUPU/MA-MIRANORTE/TO PORTARIA SENATRAN Nº 922, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.024430/2024-71, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica SISV - SERVIÇOS DE INSPEÇÃO EM SEGURANÇA VEICULAR SOCIEDADE SIMPLES PURA, inscrita no CNPJ nº 05.981.930/0001- 97, situada no Município de Rio de Janeiro - RJ, Rua Mataura, nº 68, Oswaldo Cruz, CEP: 21.341-100, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO DECISÃO SUPAS Nº 663, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168456/2024-99, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 04, da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MTTO0066031 à EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VILA RICA(MT) - PALMAS(TO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .SANTANA DO ARAGUAIA/PA-CASEARA/TO . .SANTANA DO ARAGUAIA/PA-DIVINOPOLIS DO TOCANTINS/TO . .SANTANA DO ARAGUAIA/PA-MARIANOPOLIS DO TOCANTINS/TO . .SANTANA DO ARAGUAIA/PA-PALMAS/TO . .SANTANA DO ARAGUAIA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .VILA RICA/MT-CASEARA/TO . .VILA RICA/MT-DIVINOPOLIS DO TOCANTINS/TO . .VILA RICA/MT-MARIANOPOLIS DO TOCANTINS/TO . .VILA RICA/MT-PALMAS/TO . .VILA RICA/MT-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .VILA RICA/MT-SANTANA DO ARAGUAIA/PA