DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800134 134 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .SANTA IZABEL DO OESTE/PR-ITAJAI/SC . .SANTA IZABEL DO OESTE/PR-ITAPEMA/SC . .SANTA IZABEL DO OESTE/PR-JOACABA/SC . .SANTA IZABEL DO OESTE/PR-PONTE SERRADA/SC . .SANTA IZABEL DO OESTE/PR-POUSO REDONDO/SC . .SANTA IZABEL DO OESTE/PR-RIO DO SUL/SC . .SANTA IZABEL DO OESTE/PR-SAO JOSE/SC . .SANTA IZABEL DO OESTE/PR-TIJUCAS/SC . .SANTA IZABEL DO OESTE/PR-VARGEM BONITA/SC . .SANTA IZABEL DO OESTE/PR-XANXERE/SC . .TOLEDO/PR-ABELARDO LUZ/SC . .TOLEDO/PR-ASCURRA/SC . .TOLEDO/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .T O L E D O / P R - B I G U AC U / S C . .T O L E D O / P R - B LU M E N AU / S C . .TOLEDO/PR-BOM JESUS/SC . .TOLEDO/PR-CAMPOS NOVOS/SC . .T O L E D O / P R - C AT A N D U V A S / S C . .T O L E D O / P R - C U R I T I BA N O S / S C . .TOLEDO/PR-ERVAL VELHO/SC . .TOLEDO/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC . .T O L E D O / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C . .TOLEDO/PR-HERVAL D'OESTE/SC . .TOLEDO/PR-IBIRAMA/SC . .T O L E D O / P R - I N DA I A L / S C . .TOLEDO/PR-ITA JAI/SC . .TOLEDO/PR-ITAPEMA/SC . .T O L E D O / P R - J OAC A BA / S C . .TOLEDO/PR-PONTE SERRADA/SC . .TOLEDO/PR-POUSO REDONDO/SC . .TOLEDO/PR-RIO DO SUL/SC . .TOLEDO/PR-SAO JOSE/SC . .TOLEDO/PR-TIJUCAS/SC . .TOLEDO/PR-VARGEM BONITA/SC . .TOLEDO/PR-XANXERE/SC . .VITORINO/PR-ABELARDO LUZ/SC . .VITORINO/PR-BOM JESUS/SC . .V I T O R I N O / P R - C AT A N D U V A S / S C . .VITORINO/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC . .V I T O R I N O / P R - J OAC A BA / S C . .VITORINO/PR-PONTE SERRADA/SC . .VITORINO/PR-VARGEM BONITA/SC . .VITORINO/PR-XANXERE/SC DECISÃO SUPAS Nº 767, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170744/2024-11, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0016016 à EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ITAJUBÁ(MG) - CAMPINAS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .ITA JUBA/MG-CAMPINAS/SP . .ITA JUBA/MG-JUNDIAI/SP . .POUSO ALEGRE/MG-CAMPINAS/SP . .POUSO ALEGRE/MG-JUNDIAI/SP . .SANTA RITA DO SAPUCAI/MG-CAMPINAS/SP DECISÃO SUPAS Nº 768, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170742/2024-14, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0016015 à EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha OURO FINO(MG) - SÃO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .BUENO BRANDAO/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP . .BUENO BRANDAO/MG-PINHALZINHO/SP . .BUENO BRANDAO/MG-SOCORRO/SP . .OURO FINO/MG-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 769, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170741/2024-70, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0016019 à EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE(MG) - CAMPINAS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR