DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800170 170 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Das Passagens Aéreas E Rodoviárias Art. 29 - A autorização administrativa e a emissão de passagens aéreas institucionais de interesse do CRP-06 ocorrerão com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos da data de início da atividade. §1º - A emissão de passagens aéreas em prazo inferior ao estipulado no caput deverá ser realizada mediante justificativa do atraso, com registro dos orçamentos comparativos dos preços de alterações das passagens e autorização expressa da Diretoria; §2º - A justificativa e orçamentos indicados no parágrafo anterior deverão ser realizados no mesmo processo administrativo eletrônico no SEI que originou a autorização da atividade de caráter permanente ou eventual. Art. 30 - As passagens aéreas e rodoviárias deverão ser emitidas via agência de viagens devidamente contratada pelo CRP-06. Art. 31 - As passagens rodoviárias adquiridas por conta própria, em caráter excepcional, poderão ser reembolsadas mediante justificativa detalhada e autorização da Diretoria. §1º - O bilhete da passagem, o comprovante de pagamento e a justificativa da aquisição por conta própria das passagens rodoviárias deverão ser inseridos no mesmo processo administrativo eletrônico no SEI que originou a autorização da atividade de caráter permanente ou eventual; §2º - O pedido de reembolso do deslocamento previsto no caput deverá ser realizado no SISPAD, e o beneficiário deverá anexar a autorização da Diretoria, indicando o número do processo SEI que gerou tal solicitação. Art. 32 - Fica previamente autorizada a emissão de passagens aéreas para conselheiras/os em atividade finalística, de representação ou de interesse institucional do CRP- 06 cuja origem ou destino do deslocamento estejam em área de abrangência das Subsedes de Assis, Bauru, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto, respeitados os prazos previstos nesta Portaria. CAPÍTULO IV DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS Seção I Da Solicitação De Ressarcimento E Pagamento Art. 33 - Não será permitido o ressarcimento de verbas indenizatórias ou reembolso de despesas de deslocamentos não aprovados no SISPAD. Art. 34 - A/O conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or deverá ingressar no SISPAD com seu login e senha e seguir o fluxo de solicitação de ressarcimento e pagamento. Art. 35 - Qualquer alteração na solicitação cadastrada só poderá ser realizada antes de a/o responsável pela autorização deferir ou indeferir o pedido inicial. Art. 36 - Caso o pedido de ressarcimento seja posterior à realização da atividade, a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or deverá juntar, no ato da solicitação, todos os comprovantes de prestação de contas, juntamente com os recibos par a reembolso de combustível e pedágio. Seção II Da Aprovação Das Despesas Art. 37- A remessa ao responsável pela aprovação de despesas respeitará o seguinte fluxo: I - Trabalhadoras/es deverão ter suas despesas aprovadas pela Gerência de Administração e Tecnologia da Informação - GATI; II - Conselheiras/os, Coordenadoras/es das Comissões Gestoras, colaboradora/es, membras/os das comissões permanentes, especiais, subcomissões, representações em órgãos de controle social aprovados em Plenária, Assessora/or Especial, Secretária/o Executiva/o deverão ter suas despesas aprovadas pela Presidência; Art. 38 - É proibida a auto-aprovação de despesas, devendo cada interessado seguir rigorosamente as regras estabelecidas no artigo anterior e nos demais artigos desta Portaria. Art. 39 - A/O responsável pela autorização de despesas deverá receber e-mail com alerta de novas solicitação de ressarcimento imediatamente após o cadastro da atividade no S I S P A D. Art. 40 - A/O responsável pela autorização de despesas deverá deferir ou indeferir a despesa solicitada, e justificar sua decisão. Art. 41 - A alteração do ato decisório de deferimento ou indeferimento de despesa só poderá ser realizada pela/o responsável pela autorização se o Coordenadoria de Gestão Financeira não tiver gerado processo administrativo de pagamento. Art. 42 - É dever da/o responsável pela autorização verificar diariamente as pendências de aprovação de despesas. Art. 43 - O prazo para ressarcimento de verbas indenizatórias será de 10 (dez) dias úteis a contar da aprovação da/o responsável pela autorização de despesas no SISPAD. Seção III Da Prestação De Contas Art. 44 - A/O conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or que, em atividade institucional, fizer jus à passagem, hospedagem ou verba indenizatória, deverá prestar contas de suas despesas no SISPAD, no prazo de 10 (dez) dias úteis do encerramento da atividade, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de participação, conforme o caso: I - Bilhetes de embarque; II - Cópia da lista de presença da atividade ou ata de reunião; III - Certificado de participação, se houver. IV - Formulário de Prestação de Contas - ANEXO III, contendo justificativa da participação, relato breve da atividade, resultados alcançados e sua vinculação com as ações finalísticas ou interesse institucional do CRP-06; V - Fotos institucionais da atividade; VI - Relatório Final do Evento. Art. 45 - Cada conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or poderá ter 2 (dois) processos em alcance, com a prestação de contas em aberto, e não será autorizada nova despesa enquanto perdurarem tais pendências. Art. 46 - A finalização da prestação de contas, no SISPAD, será realizada: I - Pelo próprio solicitante, quando o pedido de ressarcimento for realizado de forma antecipada à atividade, mediante inserção dos documentos comprobatórios listados no art. 45 desta Portaria; II - Pela Coordenação de Gestão Financeira, no caso de pedido de ressarcimento posterior à realização da atividade, no momento de autuação do processo de pagamento. Art. 47 - Será indeferido o ressarcimento solicitado após 15 (quinze) dias úteis contados da realização da atividade. Art. 48 - É recomendável que os pedidos de ressarcimento de verbas indenizatórias sejam planejados e solicitados de forma antecipada e, na sua impossibilidade, imediatamente após o retorno da atividade, para evitar bloqueios de futuros novos pedidos. Parágrafo Único. O prazo de prestação de contas é contado a partir da realização da atividade e não da data do pedido de ressarcimento no SISPAD. Art. 49 - A impossibilidade ou a necessidade de redução do período de participação em atividade deve ser imediatamente comunicada ao CRP-06 com as devidas justificativas, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Art. 50 - O não cumprimento do estabelecido no art. 45 desta Portaria ensejará na obrigatoriedade de devolução da verba indenizatória concedida, com transferência para conta bancária do CRP-06, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do prazo limite para prestação de contas. Art. 51 - É responsabilidade da/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or o contato com a Coordenação de Gestão Financeira para identificação da conta corrente para depósito do ressarcimento da verba indenizatório não utilizada. Art. 52 - No caso de descumprimento do art. 52 desta Portaria, serão bloqueados todos os novos pedidos de ressarcimento e, adicionalmente, será apurada a responsabilidade da/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or para fim de aplicação das penalidades cabíveis. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRP-06. Art. 54 - Fica revogada a Portaria CRP-06 nº 46/2024. Art. 55 - Esta portaria entrará em vigor a partir de 20 de setembro de 2024. TALITA FABIANO DE CARVALHO Presidenta do Conselho EDUARDO DE MENEZES PEDROSO Tesoureiro