DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900146 146 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 848, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167505/2024-76, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PBSP0049053 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha JOAO PESSOA(PB) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CAMPINA GRANDE/PB-RIO DE JANEIRO/RJ . .CAMPINA GRANDE/PB-SAO PAULO/SP . .CAPIM GROSSO/BA-CAMPINA GRANDE/PB . .CAPIM GROSSO/BA-JOAO PESSOA/PB . .CAPIM GROSSO/BA-SALGUEIRO/PE . .CUSTODIA/PE-RIO DE JANEIRO/RJ . .CUSTODIA/PE-SAO PAULO/SP . .FEIRA DE SANTANA/BA-JOAO PESSOA/PB . .FEIRA DE SANTANA/BA-SERTANIA/PE . .GOVERNADOR VALADARES/MG-JOAO PESSOA/PB . .ITAOBIM/MG-JOAO PESSOA/PB . .JEQUIE/BA-CAMPINA GRANDE/PB . .JOAO PESSOA/PB-PETROLINA/PE . .JOAO PESSOA/PB-RESENDE/RJ . .JOAO PESSOA/PB-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .JOAO PESSOA/PB-SAO PAULO/SP . .JOAO PESSOA/PB-TAUBATE/SP . .MONTEIRO/PB-RIO DE JANEIRO/RJ . .MONTEIRO/PB-SAO PAULO/SP . .SAO JOAO DO CARIRI/PB-SERTANIA/PE . .SENHOR DO BONFIM/BA-CAMPINA GRANDE/PB . .SENHOR DO BONFIM/BA-JOAO PESSOA/PB . .SERRA BRANCA/PB-RIO DE JANEIRO/RJ . .SERRA BRANCA/PB-SAO PAULO/SP . .SERTANIA/PE-RIO DE JANEIRO/RJ . .SERTANIA/PE-SAO PAULO/SP . .SUME/PB-RIO DE JANEIRO/RJ . .SUME/PB-SAO PAULO/SP . .TEOFILO OTONI/MG-CAMPINA GRANDE/PB . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-JOAO PESSOA/PB DECISÃO SUPAS Nº 849, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167506/2024-11, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RNPE0049022 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha MOSSORO(RN) - RECIFE(PE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .G O I A N A / P E - AC U / R N . .GOIANA/PE-LA JES/RN . .GOIANA/PE-MOSSORO/RN . .JOAO PESSOA/PB-MOSSORO/RN . .R EC I F E / P E - AC U / R N . .RECIFE/PE-LA JES/RN . .R EC I F E / P E - M O S S O R O / R N DECISÃO SUPAS Nº 853, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167300/2024-91, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BAPE0049047 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SALVADOR(BA) - RECIFE(PE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CICERO DANTAS/BA-ARCOVERDE/PE . .CICERO DANTAS/BA-BELO JARDIM/PE . .CICERO DANTAS/BA-CARUARU/PE . .CICERO DANTAS/BA-PETROLANDIA/PE . .CICERO DANTAS/BA-RECIFE/PE . .FEIRA DE SANTANA/BA-ARCOVERDE/PE . .FEIRA DE SANTANA/BA-BELO JARDIM/PE . .FEIRA DE SANTANA/BA-CARUARU/PE . .FEIRA DE SANTANA/BA-PESQUEIRA/PE . .FEIRA DE SANTANA/BA-PETROLANDIA/PE . .FEIRA DE SANTANA/BA-RECIFE/PE . .J E R E M OA B O / BA - A R COV E R D E / P E . .JEREMOABO/BA-BELO JARDIM/PE . .J E R E M OA B O / BA - C A R U A R U / P E . .J E R E M OA B O / BA - P ES Q U E I R A / P E . .J E R E M OA B O / BA - P E T R O L A N D I A / P E . .J E R E M OA B O / BA - R EC I F E / P E . .RIBEIRA DO POMBAL/BA-BELO JARDIM/PE . .RIBEIRA DO POMBAL/BA-CARUARU/PE . .RIBEIRA DO POMBAL/BA-PETROLANDIA/PE . .RIBEIRA DO POMBAL/BA-RECIFE/PE . .S A LV A D O R / BA - A R COV E R D E / P E . .SALVADOR/BA-BELO JARDIM/PE . .S A LV A D O R / BA - C A R U A R U / P E