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Diário Oficial da União · 09/10/2024 · pág. 196

DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Recorrente: Katia Regina Faverani Silverio (286.537.638-99). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nilson Marcelo Venturini da Rosa (111876B/OAB-RS), representando Katia Regina Faverani Silverio; Katia Regina Faverani Silverio, representando Sonia Regina Ferreira Faverani. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de recurso de reconsideração interposto por Kátia Regina Faverani Silvério contra o Acórdão 11747/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 11747/2023-TCU-1ª Câmara; 9.3. julgar irregulares as contas das Sras. Kátia Regina Faverani Silvério e Sônia Regina Ferreira Faverani, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, condenando-as ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .14/03/2013 .141,75 . .14/03/2013 .3.031,20 . .08/04/2013 .3.276,40 . .08/04/2013 .52,80 . .17/04/2013 .20,36 . .31/05/2013 .4.716,59 . .31/05/2013 .91,20 . .04/06/2013 .4.593,55 . .04/06/2013 .119,38 . .02/07/2013 .4.391,06 . .02/07/2013 .30,00 . .02/07/2013 .91,20 . .25/07/2013 .13,49 . .25/07/2013 .14,98 . .25/07/2013 .8.266,74 . .30/08/2013 .66,00 . .30/08/2013 .10.709,32 . .01/10/2013 .9.918,19 . .01/10/2013 .14,40 . .01/10/2013 .19,20 . .02/10/2013 .20,36 . .02/10/2013 .337,25 . .12/11/2013 .50,36 . .12/11/2013 .10.567,74 . .09/12/2013 .11.410,49 . .09/12/2013 .39,56 . .09/12/2013 .26,98 . .09/12/2013 .59,96 . .30/12/2013 .82,79 . .30/12/2013 .5.790,43 . .30/12/2013 .112,75 . .30/12/2013 .58,79 . .07/02/2014 .45,30 . .07/02/2014 .2.981,73 . .07/02/2014 .19,20 . .28/02/2014 .984,77 . .28/02/2014 .20,36 . .05/03/2014 .3.050,45 . .05/03/2014 .55,18 . .16/04/2014 .10.318,27 . .16/04/2014 .29,96 . .12/05/2014 .7.545,45 . .12/05/2014 .49,78 . .02/06/2014 .6.057,69 . .02/06/2014 .63,56 . .07/07/2014 .8.840,29 . .07/07/2014 .72,50 . .31/07/2014 .12.120,46 . .31/07/2014 .51,30 . .01/08/2014 .481,09 . .01/08/2014 .12,58 . .01/09/2014 .13.110,90 . .01/09/2014 .61,20 . .01/09/2014 .195,30 . .09/09/2014 .905,76 . .09/09/2014 .12,58 . .01/10/2014 .12.694,05 . .01/10/2014 .28,80 . .02/10/2014 .100,64 . .02/10/2014 .58,10 . .02/10/2014 .10,18 . .03/11/2014 .8.884,14 . .03/11/2014 .54,54 . .28/11/2014 .691,90 . .28/11/2014 .10,18 . .28/11/2014 .20,36 . .01/12/2014 .7.851,80 . .01/12/2014 .104,40 . .01/12/2014 .9,60 . .01/12/2014 .10,80 . .14/01/2015 .10.718,26 . .14/01/2015 .20,40 . .14/01/2015 .67,13 . .14/01/2015 .78,51 . .09/02/2015 .8.707,55 . .09/02/2015 .20,40 . .09/02/2015 .50,98 . .09/02/2015 .57,60 . .03/03/2015 .8.380,79 . .03/03/2015 .67,20 . .03/03/2015 .57,60 . .03/03/2015 .210,52 . .02/04/2015 .9.433,29 . .02/04/2015 .67,20 . .02/04/2015 .242,94 . .02/04/2015 .517,20 9.4. aplicar às Sras. Kátia Regina Faverani Silvério e Sônia Regina Ferreira Faverani multa individual no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos sobre a parcela de débito, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar as responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.9. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8518- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8519/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.330/2019-3. 1.1. Apenso: 017.037/2017-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Claudio Wanderley Luz Saab (367.584.341-68); Construtora Cerrado Eireli (11.276.521/0001-92); Maria Jose Martins Maldonado (356.562.391-87); Mateus Moreira de Oliveira (022.752.591-47); Reginaldo Souza de Abreu (517.655.511-53). 3.2. Recorrente: Maria Jose Martins Maldonado (356.562.391-87). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: André Dutra Dorea Ávila da Silva (OAB-DF 24.383) e Luis Fernando Belem Peres (22.162/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Maria Jose Martins Maldonado, contra o Acórdão 5.125/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, para integrar as razões de decidir do Acórdão 5.125/2024-TCU-1ª Câmara; e 9.2. dar ciência desta decisão à embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8519- 36/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8520/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.451/2021-5. 1.1. Apenso: 018.022/2024-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Sidnei Rodrigues Viana (028.633.858-01). 3.2. Recorrente: Sidnei Rodrigues Viana (028.633.858-01). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Cesar Rodolfo Sasso Lignelli (OAB-SP 207804), representando Sidnei Rodrigues Viana. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Sidnei Rodrigues Viana contra o Acórdão 4.617/2024-TCU-1ª Câmara;