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Diário Oficial da União · 09/10/2024 · pág. 221

DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900221 221 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8740/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-021.329/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana da Silva Lima Pinto (934.801.137-53); Anete dos Santos Ferreira (089.645.767-21); Dorilei Ritter dos Santos Flor (290.867.618-44); Elen da Silva Lima (003.972.657-60); Eliane da Silva Lima (020.911.017-10); Esmeralda Maria Chaves Peterlongo (766.894.177-00); Luciara dos Santos da Costa (849.605.747-04); Maria Cristina da Silva Baptista (551.447.217-53); Maria das Dores dos Santos (045.503.267-00); Marlei Ritter dos Santos Aleixo (028.066.357-99); Vânia Antônio Lima de Oliveira (934.803.507-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8741/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-021.332/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Félix (152.331.178-94); Angélica Passos Ferreira (055.569.893-97); Cláudia Regina Palma Manino D Agostino (182.842.598-26); Eliana Vares Azambuja (476.723.740-87); Josinete Ferreira Lima (064.906.578-64); Júlia Domingues Larios (987.222.558-34); Mirian dos Santos Vaz (543.889.530-91); Regina Medianeira da Costa Pires (571.334.090-20); Tatiana Vares Azambuja (011.156.547-21); Vera Maria Rodrigues Dorneles (913.562.700-00). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8742/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-021.348/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cristiane Maria Felício Pitombo (877.847.937-15); Gilda Maria Pitombo Mesquita (884.379.147-87); Isa Beder Ribeiro (179.854.807-06); Ivethe Maria Pitombo Almeida Lira (775.578.407-04); Marlene Felício Pitombo (070.994.627- 92); Neusa Rodrigues Maia (268.340.907-97). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8743/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-021.401/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cláudia Maria Pires de Moraes (032.457.197-60); Edineide Paes dos Santos (293.538.401-63); Flávia Batista dos Santos (829.708.581-34); Laura Conceição Nunes Trovão (062.985.294-46); Luciene Batista dos Santos (497.099.251-72); Márcia Doring de Moraes (010.809.567-35); Marisa Doring de Moraes (016.639.227-80); Renate Emmi Brauer (092.761.577-00); Rosely Rosa da Silva (173.580.191-72); Sebastiana Batista (343.864.591-20); Tatiana Batista dos Santos (939.029.721-49). 1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8744/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-021.408/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Christiana Barbieri Szalanski (006.955.880-95); Cinara Barbieri Szalanski (011.983.950-44); Dalva Isabel Braga Pinheiro (125.786.828-44); Elza Sara Valle de Valle (521.578.220-20); Ester Figueiredo Moura (549.067.680-91); Luciana Cláudia Martins Ferreira Diógenes (043.997.646-43); Maria de Lourdes Gomes Teixeira (929.450.150-72). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8745/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-021.564/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Amélia de Albuquerque Artine (806.712.097-87); Francisca da Silva Reis (045.813.692-15); Márcia de Albuquerque Artine (336.345.212-87); Maria Emília Demostenes Uchoa (229.477.012-91); Maria Eunice de Almeida Alves (197.517.022-91); Tereza Ramos de Benedetto (604.959.872-04); Vera Maria Demostenes Uchoa (193.653.062-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8746/2024 - TCU - 1ª Câmara Em exame, monitoramento da deliberação constante do item 1.8.2. do acórdão 5924/2021-1ª Câmara, na qual este Tribunal determinou à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no estado de Mato Grosso (Sesc/MT) a instauração de duas tomadas de contas especiais. Considerando que as tomadas de contas especiais foram regularmente instauradas pelo Sesc/MT, tendo os respectivos processos sido autuados neste Tribunal sob os números 030.545/2022-6 e 021.308/2022-5; Considerando que os processos referidos acima apuram fatos ocorridos no exercício de 2015, mesmo exercício a que se referem as contas ordinárias tratadas nestes autos, os quais podem impactar o julgamento das contas de responsáveis arrolados neste processo; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peças 218-220) e do Ministério Público de Contas (peça 222), ACORDAM, por unanimidade, em considerar implementadas as providências alvitradas para cumprimento da deliberação constante do item 1.8.2. do acórdão 5924/2021-1ª Câmara; encaminhar cópia eletrônica desta deliberação, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 218), à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no estado de Mato Grosso, para conhecimento; e manter o sobrestamento dos presentes autos até a apreciação dos processos 030.545/2022-6 e 021.308/2022-5. 1. Processo TC-034.318/2016-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015) 1.1. Apensos: 019.904/2018-5 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Aldemar Xavier Meira (030.096.848-51); Aldo Pascoli Romani (001.746.291-68); Alessandra Virna da Silva (522.026.151-72); Almir Batista de Santana (345.578.491-72); Divino Marques Braga (240.611.071-00); Eduardo Driemeyer (832.373.131-49); Eduardo Martins de Barros (345.847.061-15); Eloiza Teruko Maruyama (795.211.691-68); Emir Luiz Telo (461.694.409-10); Gerson Antônio Delgado (531.700.161-72); Hérmes Martins da Cunha (002.172.471-72); Jean Jackes do Carmo (569.637.341-00); João Flávio Barbosa Sales (053.320.521-20) - falecido ; Jocelino Soares de Amorim (483.276.461-68); Jodeon Sampaio Silva (630.021.835-04); Jodnir Ciro Nunes Duarte (346.363.151-20); Jose Pereira Filho (079.228.331-72); Jose Wenceslau de Souza Júnior (306.907.306-91); Juliano Bortoloto (621.360.701-34); Júnior Cezar Vidotti (652.006.241-34); Leandro Cesar da Silva (823.973.091-49); Luis Carlos Oliveira Nigro (482.431.831-91); Luiz Verdun (231.090.509-78) - falecido; Manoel Procópio da Silva Filho (107.635.201-44); Marco Sérgio Pessoz (453.212.721-15); Marcos Amorim da Silva (146.421.071-34); Marly Terezinha Ferreira (424.445.431-49); Moyses Feres Zarour (105.982.781-68); Onildo Rodrigues da Silva (328.033.891-34); Paulo Sérgio Ribeiro (139.111.981-91); Pedro Jamil Nadaf (265.859.101-25); Ricardo Ramao Cristaldo (073.777.541-68); Roberto Peron (107.177.141-87); Rodrigo de Amorim Orue (939.631.731-49); Sebastião Pereira Buquigaré (205.101.281-49); Valdir Lauriano da Silva (544.743.451-34). 1.3. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Mato Grosso. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: André Stumpf Jacob Gonçalves (OAB/MT 5.362) e Mônica Pretel Feitosa (OAB/MT 13.368), representando Administração Regional do Sesc No Estado do Mato Grosso. ACÓRDÃO Nº 8747/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São Paulo em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Termo de Compromisso 453/2014, registro Siafi 679355 (peça 5), firmado com o município de São José da Bela Vista/SP, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "IMPLANTACAO E MELHORIA DE SISTEMAS PUBLICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA. - TC/PAC 0453/14 - SP0404136761". Considerando que por meio do acórdão 433/2024-1ª Câmara, prolatado em 30/1/2024, este Tribunal concedeu novo e improrrogável prazo para que o município de São José da Bela Vista/SP procedesse ao recolhimento do débito que lhe foi imputado. Considerando que o ente supramencionado efetuou pedido de parcelamento do débito (peça 102). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "b", com fundamento no art. no art. 217, ambos do RITCU, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a efetuar o parcelamento da dívida discriminada a seguir, de responsabilidade do município de São José da Bela Vista/SP, em até 36 (trinta e seis) parcelas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir a atualização monetária do débito sobre cada parcela em favor do Tesouro Nacional, abatendo-se na oportunidade a quantia já ressarcida, e alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU, além de fazer as determinações conforme proposto. . .Valor (R$) .Data de ocorrência . .601.313,59 (débito) .2/1/20171 . .201.658,18 (crédito) .18/1/2021 1. Processo TC-019.964/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de São José da Bela Vista/SP (59.851.600/0001-06). 1.2. Entidade: Município de São José da Bela Vista/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fabiola Graciute da Rocha (288225/OAB-SP), representando Prefeitura Municipal de São José da Bela Vista - SP.