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Diário Oficial da União · 09/10/2024 · pág. 226

DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900226 226 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Josejane Souza Araujo (199.297.065-34), vinculada ao extinto Ministério do Trabalho, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando- lhe o respectivo registro; 9.2. determinar ao extinto Ministério do Trabalho que: 9.2.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.2.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.4. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade; 9.2.5. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência da interessada do julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6900- 36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6901/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 018.816/2016-9. 1.1. Apensos: 005.444/2018-7; 004.013/2017-4; 032.244/2013-4; 039.419/2018- 5; 028.333/2017-9; 021.294/2018-6; 027.357/2017-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Paraná. 3.2. Responsáveis: Airton Antônio Zanin (CPF 880.502.209-82), Elemar Sobieski - Comércio de Cosméticos (CNPJ 10.387.902/0001-86); GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda. - ME (CNPJ 78.303.252/0001-87), Joseney Vicente (CPF 554.231.599-20), Juliani Rodrigues dos Santos (CPF 060.485.869-81) e Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. - ME (CNPJ 10.268.780/0001-09). 3.3. Recorrentes: Airton Antônio Zanin (CPF 880.502.209-82) e Juliani Rodrigues dos Santos (CPF 060.485.869-81). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Braganey/PR. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcos Abimael de Farias (21.928/OAB-PR), representando Antônio Lauri dos Santos; Rodrigo Pavan de Valoes (103.558/OA B - P R ) , representando GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda. - ME; Fernando Quevem Cardoso Moura (64.774/OAB-PR), representando Airton Antônio Zanin; Bruna Lícia Pereira Marchesi (69.457/OAB-PR), Luiz Fernando Pereira (22076/OAB-PR) e outros, representando Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. - ME; Fernando Quevem Cardoso Moura (64.774/OAB-PR), representando Juliani Rodrigues dos Santos; Fernando Quevem Cardoso Moura (64.774/OAB-PR), representando Joseney Vicente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Airton Antônio Zanin e pela Sra. Juliani Rodrigues dos Santos, em face do Acórdão 6.300/2024-TCU-Segunda Câmara, em que se apreciou Embargos de Declaração opostos por estes mesmos responsáveis e outro, em face do Acórdão 3.265/2024-TCU-Segunda Câmara, que julgou irregulares as suas contas, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias apuradas nos autos e aplicou-lhes multa proporcional ao valor do débito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Airton Antônio Zanin e pela Sra. Juliani Rodrigues dos Santos para, no mérito, não conceder a eles provimento. 9.2. dar conhecimento da presente deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6901- 36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6902/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.160/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Claudia Bernadete Buzzo (027.106.698-97). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão inicial de aposentadoria em favor de Claudia Bernadete Buzzo, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e nos arts. 1º, inciso VIII, 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria emitido em favor de Claudia Bernadete Buzzo (e-Pessoal 135765/2021), autorizando seu registro; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6902- 36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6903/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.059/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Arlete Rejane de Oliveira Kempf (199.285.210-34). 3.2. Recorrente: Arlete Rejane de Oliveira Kempf (199.285.210-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rui Fernando Hübner (41977/OAB-RS), Amarildo Maciel Martins (34508/OAB-RS) e outros, representando Arlete Rejane de Oliveira Ke m p f . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Arlete Rejane de Oliveira Kempf contra o Acórdão 3.561/2024-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Aroldo Cedraz). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 3.561/2024-TCU-2ª Câmara e considerar tacitamente registrado o ato de peça 2; 9.2. restituir os autos à Audpessoal para que dê início aos procedimentos destinados à revisão de ofício do ato de peça 2, tacitamente registrado; 9.3. informar a recorrente e ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul sobre o presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6903- 36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6904/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.753/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Eduarda Assimos de Aquino (140.933.146-67). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil Ato e- Pessoal nº 71870/2019 - Inicial, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil, Ato e-Pessoal nº 71870/2019 - Inicial, instituída por Maria Carolina Ezequiel Assimos, em favor de Maria Eduarda Assimos de Aquino; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6904- 36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6905/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.060/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsável: Kelcimar Virgino Silva (334.900.233-15). 3.3. Recorrente: Kelcimar Virgino Silva (334.900.233-15). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Bacabal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (11909/OAB-MA), representando Kelcimar Virgino Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Kelcimar Virgino Silva, ex-secretário municipal de Saúde de Bacabal/MA, contra o Acórdão 8499/2023-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Vital do Rêgo, por meio do qual este Tribunal, em sede de Tomada de Contas Especial, julgou irregulares as contas do ora recorrente, com condenação à reparação do dano ao erário e aplicação de duas multas, sendo uma proporcional ao valor do dano, com fundamento no art. 57 da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992) e outra em virtude do desvio de objeto, com fundamento no art. 58 da referida lei, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e tornar insubsistente o subitem 9.5 do Acórdão 8499/2023-TCU-2ª Câmara; 9.2. informar ao recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde e ao Procurador- Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão acerca do inteiro teor deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6905- 36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.