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Diário Oficial da União · 09/10/2024 · pág. 228

DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900228 228 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6910/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-003.990/2022-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Santa Rita/PB. 4. Responsáveis: Marcus Odilon Ribeiro Coutinho (003.604.224-20), Reginaldo Pereira da Costa (075.689.834-04) e Severino Alves Barbosa Filho (603.171.834-00). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), na qualidade de mandatária do Ministério da Cultura, tendo por fundamento a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Santa Rita/PB, no âmbito do Termo de Compromisso 0363410-26/2011/Ministério da Cultura/Caixa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o Sr. Marcus Odilon Ribeiro Coutinho da presente relação processual; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Reginaldo Pereira da Costa e Severino Alves Barbosa Filho, e condená-los, na forma adiante especificada, ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação em vigor: 9.2.1. Sr. Reginaldo Pereira da Costa: . .Data .Valor (R$) . .26/5/2015 .29.127,40 9.2.2. Sr. Severino Alves Barbosa Filho: . .Data .Valor (R$) . .31/8/2013 .43.158,91 . .19/12/2013 .88.037,42 . .20/1/2014 .57.894,15 . .2/5/2014 .77.797,31 . .10/6/2014 .156.395,98 . .20/8/2014 .120.172,96 . .24/11/2014 .185.030,34 . .22/12/2014 .67.638,66 . .8/4/2015 .28.089,91 9.3. aplicar aos Srs. Reginaldo Pereira da Costa e Severino Alves Barbosa Filho, de forma individual, a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir indicados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor (R$) . .Sr. Severino Alves Barbosa Filho, .150.000,00 . .Sr. Reginaldo Pereira da Costa .5.000,00 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim à Caixa, para ciência. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6910-36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6911/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-006.230/2022-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Raimundo Mendes Damasceno (336.962.173-87) e José Almeida de Sousa (497.462.273-00). 4. Entidade: Município de Igarapé do Meio/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) contra os Srs. Raimundo Mendes Damasceno e José Almeida de Sousa, ex-prefeito e prefeito de Igarapé do Meio/MA (gestões de 2013 a 2016 e 2017 a 2024, respectivamente), em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos pela União àquela municipalidade, por força do Contrato de Repasse 2654.0258255-29/2008, cujo escopo consistia na pavimentação de vias urbanas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Raimundo Mendes Damasceno e José Almeida de Sousa, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das correspondentes datas até a da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .20/04/2012 .40.185,28 . .18/02/2013 .38.393,70 9.2. aplicar, individualmente, aos Srs. Raimundo Mendes Damasceno e José Almeida de Sousa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, bem como à Caixa, para ciência. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6911-36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6912/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-016.034/2016-3. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Instituto Ceará Esporte Total (02.922.309/0001-64) e Bárbara Noeme Alexandre da Costa (043.581.333-12). 4. Entidade: Instituto Ceará Esporte Total. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Wilson de Noroes Milfont Neto (15.248/OAB-CE) e Rubens Ferreira Studart Filho (16.081/OAB-CE), representando Instituto Ceará Esporte Total; Wilson de Noroes Milfont Neto (15248/OAB-CE), Gustavo Adolfo Costa Cursino (14920/OAB-CE) e outros, representando Bárbara Noeme Alexandre da Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), em razão da impugnação total de despesas referentes à execução do Convênio 31/2009, celebrado com o Instituto Ceará Esporte Total. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6912-36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6913/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 020.937/2022-9. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Embargante: Município de Wagner/BA. 4. Entidade: Município de Wagner/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (art. 280, § 1º, inciso II, do Regimento Interno/TCU). 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB/BA 35.148), Carlos Augusto Lemos de Freitas (OAB/BA 38.337), Eduardo Mota de Macedo (OAB/BA 17.206), Andressa F. Santos Alves (OAB/BA 70.543). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Município de Wagner/BA ao Acórdão 3305/2024 - 2ª Câmara (Relação 16/2024 - 2ª Câmara, de minha relatoria), sob a alegação de possível vício de omissão na deliberação embargada, a qual, dentre outras medidas, rejeitou a defesa do aludido ente municipal e fixou-lhe novo e improrrogável prazo quinzenal para recolhimento do valor do débito apurado ao Fundo Nacional de Assistência Social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Wagner/BA ao Acórdão 3305/2024 - 2ª Câmara, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3305/2024 - 2ª Câmara, prolatado na sessão de 28/5/2024, Ata 18/2024 - 2ª Câmara, de modo que: 9.2.1. onde se lê "constante da instrução da unidade técnica (item 69, peça 127, p. 27)", leia-se "constante da instrução da unidade técnica (item 69, alínea "b", peça 122, p. 27)"; 9.2.2. onde se lê "1.8.2. autorizar, caso requerido, o parcelamento da dívida (...) (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU)", leia-se "1.8.2. autorizar, caso requerido, o parcelamento da dívida (...) (art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão que ora retificado; 9.3. alertar a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) para que, na eventualidade de o Município de Wagner/BA requerer o parcelamento do débito, previamente autorizado por meio do subitem 1.8.2 do Acórdão 3305/2024 - 2ª Câmara, promova a instrução de mérito em relação aos demais responsáveis, Sr. Natã Garcia Hora e Sra. Normanda Torres Sena, em tempo hábil, a fim de evitar a incidência da prescrição intercorrente para esses dois gestores; e 9.4. enviar cópia desta deliberação ao embargante e ao seu representante legalmente constituído. 10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6913-36/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6914/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.744/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Theresinha Monteiro Absher (023.489.648-56). 4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Paraná.