Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/10/2024 · pág. 37

DOE 09/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº192 | FORTALEZA, 09 DE OUTUBRO DE 2024

37

9.2. Para os propósitos deste item, definem-se as seguintes práticas:
a) prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público
no processo de chamamento público ou na execução da parceria;
b) prática fraudulenta: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de seleção ou de execução da parceria;
c) prática conluiada: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais OSCs participantes deste chamamento, visando fraudar o processo de seleção
ou de execução da parceria;
d) prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação em
um processo de chamamento público ou afetar a execução da parceria.
e) prática obstrutiva: (1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes da Administração Pública,
com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista neste subitem; (2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o
exercício do direito da Administração Pública de promover inspeção.
9.3. A Administração Pública, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 13.019/2014 se comprovar o envol-
vimento de representante da Organização da Sociedade Civil em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer do Chamamento
Público ou na execução do instrumento de parceria, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis.
10. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014, da Lei Complementar
nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.810/2018 e da legislação específica, a SPS poderá aplicar à organização da sociedade civil as
seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão;
c) declaração de inidoneidade.

10.1.1. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC parceira no âmbito da execução
do instrumento que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
10.1.2. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas
da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso
concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública estadual.
10.1.2.1 A sanção de suspensão temporária impede a OSC de participar de chamamento público e celebrar parcerias com órgãos e entidades da administração
pública estadual por prazo não superior a 2 (dois) anos.
10.1.3. A sanção de declaração de inidoneidade impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar parceria com órgãos e entidades de
todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que
aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o convenente ressarcir a administração pública estadual pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base na alínea “b” do item 10.1.

10.2. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva da Secretária Titular da SPS, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo
de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.

10.3. As sanções aqui estabelecidas também poderão ser aplicadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, no âmbito de sua atuação enquanto Órgão
Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
10.4. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas neste Edital caberá recurso administrativo para a defesa do interessado, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data de abertura de vistas dos autos processuais.
10.5. Prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a aplicação das sanções previstas neste Edital, contado da data da apresentação da prestação de contas ou do fim
do prazo de sua apresentação, no caso de omissão no dever de prestar contas.
10.5.1.. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

Sandro Camilo Carvalho

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

ANEXO I – DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA

Declaro que a [identificação da organização da sociedade civil – OSC] está ciente e concorda com as disposições previstas no EDITAL 018/2024 – CHAMAMENTO PÚBLICO e em seus anexos, bem como que se responsabiliza, sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção e celebração. Local-UF, _ de _____ de 2024

(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)