DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000099 99 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 733, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170642/2024-98, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 73.1, da VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MSSP0099005 à VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CAMPO GRANDE(MS) - SAO PAULO(SP) VIA SANTO ANASTACIO, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .BATAGUASSU/MS-SAO PAULO/SP . .CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE BERNARDES/SP . .CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP . .CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP . .CAMPO GRANDE/MS-SANTO ANASTACIO/SP . .CAMPO GRANDE/MS-SAO PAULO/SP . .NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE BERNARDES/SP . .NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP . .NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP . .NOVA ALVORADA DO SUL/MS-SANTO ANASTACIO/SP . .NOVA ALVORADA DO SUL/MS-SAO PAULO/SP . .NOVA ANDRADINA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .NOVA ANDRADINA/MS-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 736, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170631/2024-16, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 73.1, da VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFMS0099018 à VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA(DF) - CAMPO GRANDE(MS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .AGUA CLARA/MS-JOSE BONIFACIO/SP . .B R A S I L I A / D F - A R AC AT U BA / S P . .BRASILIA/DF-BIRIGUI/SP . .BRASILIA/DF-CAMPO GRANDE/MS . .B R A S I L I A / D F - P R AT A / M G . .BRASILIA/DF-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .BRASILIA/DF-TRES LAGOAS/MS . .CAMPO GRANDE/MS-ARACATUBA/SP . .CAMPO GRANDE/MS-BIRIGUI/SP . .CAMPO GRANDE/MS-JOSE BONIFACIO/SP . .CAMPO GRANDE/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .GOIANIA/GO-FRONTEIRA/MG . .ITUMBIARA/GO-FRONTEIRA/MG . .TRES LAGOAS/MS-JOSE BONIFACIO/SP . .U B E R L A N D I A / M G - A R AC AT U BA / S P . .UBERLANDIA/MG-BIRIGUI/SP . .UBERLANDIA/MG-CAMPO GRANDE/MS . .UBERLANDIA/MG-JOSE BONIFACIO/SP . .UBERLANDIA/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .UBERLANDIA/MG-TRES LAGOAS/MS DECISÃO SUPAS Nº 737, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168817/2024-05, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 96.2, da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSPR0162014 à UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SANTO ANGELO(RS) - MARECHAL CANDIDO RONDON(PR), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . . S EÇÕ ES . .BARRACAO/PR-BOA VISTA DO BURICA/RS . .BA R R AC AO / P R - C A I B I / S C . .BARRACAO/PR-CAMPO NOVO/RS . .BARRACAO/PR-CORONEL BICACO/RS . .BARRACAO/PR-CUNHA PORA/SC . .BARRACAO/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC . .BARRACAO/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS . .BA R R AC AO / P R - G I R U A / R S . .BA R R AC AO / P R - G U A R AC I A BA / S C . .BARRACAO/PR-GUARUJA DO SUL/SC . .BA R R AC AO / P R - I R A I / R S . .BA R R AC AO / P R - M A R AV I L H A / S C . .BA R R AC AO / P R - P A L M I T I N H O / R S . .BA R R AC AO / P R - P A L M I T O S / S C . .BARRACAO/PR-SANTA ROSA/RS . .BARRACAO/PR-SANTO ANGELO/RS . .BARRACAO/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC . .BARRACAO/PR-SAO MARTINHO/RS . .BARRACAO/PR-SAO MIGUEL D'OESTE/SC . .BARRACAO/PR-TENENTE PORTELA/RS . .BARRACAO/PR-TRES DE MAIO/RS . .BARRACAO/PR-TRES PASSOS/RS . .BOA VISTA DO BURICA/RS-CAIBI/SC . .BOA VISTA DO BURICA/RS-CUNHA PORA/SC . .BOA VISTA DO BURICA/RS-DIONISIO CERQUEIRA/SC . .BOA VISTA DO BURICA/RS-GUARACIABA/SC . .BOA VISTA DO BURICA/RS-GUARUJA DO SUL/SC . .BOA VISTA DO BURICA/RS-MARAVILHA/SC . .BOA VISTA DO BURICA/RS-PALMITOS/SC