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Diário Oficial da União · 10/10/2024 · pág. 122

DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000122 122 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .PASSO FUNDO/RS-FAXINAL DOS GUEDES/SC . .PASSO FUNDO/RS-IRANI/SC . .PASSO FUNDO/RS-PONTE SERRADA/SC . .PASSO FUNDO/RS-VARGEAO/SC . .PASSO FUNDO/RS-XANXERE/SC . .PATO BRANCO/PR-ABELARDO LUZ/SC . .PATO BRANCO/PR-BARAO DE COTEGIPE/RS . .PATO BRANCO/PR-BOM JESUS/SC . .PATO BRANCO/PR-CONCORDIA/SC . .PATO BRANCO/PR-ERECHIM/RS . .PATO BRANCO/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC . .PATO BRANCO/PR-GETULIO VARGAS/RS . .PATO BRANCO/PR-IRANI/SC . .PATO BRANCO/PR-PASSO FUNDO/RS . .PATO BRANCO/PR-PONTE SERRADA/SC . .PATO BRANCO/PR-VARGEAO/SC . .PATO BRANCO/PR-XANXERE/SC . .REALEZA/PR-ABELARDO LUZ/SC . .REALEZA/PR-BARAO DE COTEGIPE/RS . .REALEZA/PR-BOM JESUS/SC . .R EA L EZ A / P R - CO N CO R D I A / S C . .R EA L EZ A / P R - E R EC H I M / R S . .REALEZA/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC . .REALEZA/PR-GETULIO VARGAS/RS . .R EA L EZ A / P R - I R A N I / S C . .REALEZA/PR-PASSO FUNDO/RS . .REALEZA/PR-PONTE SERRADA/SC . .R EA L EZ A / P R - V A R G EAO / S C . .R EA L EZ A / P R - X A N X E R E / S C . .RENASCENCA/PR-ABELARDO LUZ/SC . .RENASCENCA/PR-BARAO DE COTEGIPE/RS . .RENASCENCA/PR-BOM JESUS/SC . .R E N A S C E N C A / P R - CO N CO R D I A / S C . .R E N A S C E N C A / P R - E R EC H I M / R S . .RENASCENCA/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC . .RENASCENCA/PR-GETULIO VARGAS/RS . .RENASCENCA/PR-IRANI/SC . .RENASCENCA/PR-PASSO FUNDO/RS . .RENASCENCA/PR-PONTE SERRADA/SC . .R E N A S C E N C A / P R - V A R G EAO / S C . .RENASCENCA/PR-XANXERE/SC . .SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-ABELARDO LUZ/SC . .SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-BARAO DE COTEGIPE/RS . .SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-BOM JESUS/SC . .SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-CONCORDIA/SC . .SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-ERECHIM/RS . .SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC . .SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-GETULIO VARGAS/RS . .SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-IRANI/SC . .SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-PASSO FUNDO/RS . .SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-PONTE SERRADA/SC . .SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-VARGEAO/SC . .SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR-XANXERE/SC . .SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-ABELARDO LUZ/SC . .SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-BARAO DE COTEGIPE/RS . .SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-BOM JESUS/SC . .SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-CONCORDIA/SC . .SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-ERECHIM/RS . .SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC . .SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-GETULIO VARGAS/RS . .SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-IRANI/SC . .SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-PASSO FUNDO/RS . .SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-PONTE SERRADA/SC . .SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-VARGEAO/SC . .SAO MIGUEL DO IGUACU/PR-XANXERE/SC . .VITORINO/PR-ABELARDO LUZ/SC . .VITORINO/PR-BARAO DE COTEGIPE/RS . .VITORINO/PR-BOM JESUS/SC . .V I T O R I N O / P R - CO N CO R D I A / S C . .V I T O R I N O / P R - E R EC H I M / R S . .VITORINO/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC . .VITORINO/PR-GETULIO VARGAS/RS . .VITORINO/PR-IRANI/SC . .VITORINO/PR-PASSO FUNDO/RS . .VITORINO/PR-PONTE SERRADA/SC . .V I T O R I N O / P R - V A R G EAO / S C . .VITORINO/PR-XANXERE/SC DECISÃO SUPAS Nº 747, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167155/2024-48, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 93, da EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA., CNPJ nº 86.431.749/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCRS0043004 à EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA., CNPJ nº 86.431.749/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CRICIUMA(SC) - PORTO ALEGRE(RS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .OSORIO/RS-ARARANGUA/SC . .OSORIO/RS-CRICIUMA/SC . .OSORIO/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC . .OSORIO/RS-SOMBRIO/SC . .PORTO ALEGRE/RS-ARARANGUA/SC . .PORTO ALEGRE/RS-CRICIUMA/SC . .PORTO ALEGRE/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC . .PORTO ALEGRE/RS-SOMBRIO/SC . .T O R R ES / R S - A R A R A N G U A / S C . .T O R R ES / R S - C R I C I U M A / S C . .TORRES/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC . .T O R R ES / R S - S O M B R I O / S C DECISÃO SUPAS Nº 748, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168848/2024-58, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 96.2, da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCPR0162008 à UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FLORIANOPOLIS(SC) - CASCAVEL(PR), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .BARRACAO/PR-ABELARDO LUZ/SC . .BA R R AC AO / P R - A P I U N A / S C . .BA R R AC AO / P R - A S C U R R A / S C . .BARRACAO/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .BA R R AC AO / P R - B I G U AC U / S C . .BA R R AC AO / P R - B LU M E N AU / S C . .BARRACAO/PR-BOM JESUS/SC . .BARRACAO/PR-CAMPOS NOVOS/SC . .BA R R AC AO / P R - C AT A N D U V A S / S C . .BA R R AC AO / P R - C U R I T I BA N O S / S C . .BARRACAO/PR-ERVAL VELHO/SC . .BARRACAO/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC . .BA R R AC AO / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C . .BA R R AC AO / P R - I B I R A M A / S C . .BA R R AC AO / P R - I N DA I A L / S C