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Diário Oficial da União · 10/10/2024 · pág. 138

DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000138 138 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 816, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169128/2024-18, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 89, da EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A, CNPJ nº 80.227.796/0001-59 , em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0145001 à EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A, CNPJ nº 80.227.796/0001-59 , para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA(PR) - REGISTRO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . . S EÇÕ ES . .CURITIBA/PR-CA JATI/SP . .C U R I T I BA / P R - JAC U P I R A N G A / S P . .C U R I T I BA / P R - R EG I S T R O / S P DECISÃO SUPAS Nº 817, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169351/2024-57, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 89, da EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A , CNPJ nº 80.227.796/0001-59, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCSP0145002 à EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A , CNPJ nº 80.227.796/0001-59, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO MIGUEL D'OESTE(SC) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . . S EÇÕ ES . .BARRACAO/PR-SAO PAULO/SP . .CORONEL VIVIDA/PR-SAO PAULO/SP . .FRANCISCO BELTRAO/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC . .FRANCISCO BELTRAO/PR-SAO MIGUEL D'OESTE/SC . .FRANCISCO BELTRAO/PR-SAO PAULO/SP . .GUARAPUAVA/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC . .GUARAPUAVA/PR-SAO MIGUEL D'OESTE/SC . .PATO BRANCO/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC . .PATO BRANCO/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC . .PATO BRANCO/PR-SAO PAULO/SP . .PONTA GROSSA/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC . .PONTA GROSSA/PR-SAO MIGUEL D'OESTE/SC . .PRUDENTOPOLIS/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC . .PRUDENTOPOLIS/PR-SAO MIGUEL D'OESTE/SC . .PRUDENTOPOLIS/PR-SAO PAULO/SP . .SAO JOSE DO CEDRO/SC-SAO PAULO/SP . .SAO MIGUEL D'OESTE/SC-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 818, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169054/2024-10, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 90, da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MSSC0059012 à EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TRÊS LAGOAS(MS) - FLORIANÓPOLIS(SC) VIA ARAÇATUBA (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . . S EÇÕ ES . .BALNEARIO CAMBORIU/SC-ANDRADINA/SP . .BALNEARIO CAMBORIU/SC-ARACATUBA/SP . .C U R I T I BA / P R - A N D R A D I N A / S P . .C U R I T I BA / P R - A R AC AT U BA / S P . .C U R I T I BA / P R - L I N S / S P . .C U R I T I BA / P R - M A R I L I A / S P . .C U R I T I BA / P R - O U R I N H O S / S P . .F LO R I A N O P O L I S / S C - A N D R A D I N A / S P . .F LO R I A N O P O L I S / S C - A R AC AT U BA / S P . .ITAPEMA/SC-ANDRADINA/SP . .I T A P E M A / S C - A R AC AT U BA / S P . .JAG U A R I A I V A / P R - A N D R A D I N A / S P . .JAG U A R I A I V A / P R - A R AC AT U BA / S P . .JAGUARIAIVA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .JAG U A R I A I V A / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C . .JAGUARIAIVA/PR-ITA JAI/SC . .JAG U A R I A I V A / P R - I T A P E M A / S C . .JAG U A R I A I V A / P R - J O I N V I L L E / S C . .JAG U A R I A I V A / P R - L I N S / S P . .JAG U A R I A I V A / P R - M A R I L I A / S P . .JAG U A R I A I V A / P R - O U R I N H O S / S P . .JOINVILLE/SC-ANDRADINA/SP . .J O I N V I L L E / S C - A R AC AT U BA / S P . .JOINVILLE/SC-LINS/SP . .JOINVILLE/SC-MARILIA/SP . .JOINVILLE/SC-OURINHOS/SP . .PONTA GROSSA/PR-ANDRADINA/SP . .PONTA GROSSA/PR-ARACATUBA/SP . .PONTA GROSSA/PR-LINS/SP . .PONTA GROSSA/PR-MARILIA/SP . .PONTA GROSSA/PR-OURINHOS/SP . .SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ANDRADINA/SP . .SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ARACATUBA/SP . .SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-FLORIANOPOLIS/SC . .SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ITAJAI/SC . .SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ITAPEMA/SC . .SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-JOINVILLE/SC . .SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-LINS/SP . .SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-MARILIA/SP . .TRES LAGOAS/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .TRES LAGOAS/MS-CURITIBA/PR . .TRES LAGOAS/MS-FLORIANOPOLIS/SC . .TRES LAGOAS/MS-ITAPEMA/SC . .TRES LAGOAS/MS-JAGUARIAIVA/PR . .TRES LAGOAS/MS-JOINVILLE/SC . .TRES LAGOAS/MS-MARILIA/SP . .TRES LAGOAS/MS-OURINHOS/SP . .TRES LAGOAS/MS-PONTA GROSSA/PR . .TRES LAGOAS/MS-SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR