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Diário Oficial da União · 10/10/2024 · pág. 154

DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000154 154 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . .S EÇÕ ES . .CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ . .CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ . .CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-ITAPERUNA/RJ . .CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-MURIAE/MG . .GUARAPARI/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ . .GUARAPARI/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ . .G U A R A P A R I / ES - I T A P E R U N A / R J . .G U A R A P A R I / ES - M U R I A E / M G . .MARATAIZES/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ . .M A R AT A I Z ES / ES - I T A P E R U N A / R J . .M A R AT A I Z ES / ES - M U R I A E / M G . .MURIAE/MG-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ . .PIUMA/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ . .P I U M A / ES - I T A P E R U N A / R J . .P I U M A / ES - M U R I A E / M G . .VILA VELHA/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ . .VILA VELHA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ . .VILA VELHA/ES-ITAPERUNA/RJ . .VILA VELHA/ES-MURIAE/MG . .VITORIA/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ . .VITORIA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ . .V I T O R I A / ES - I T A P E R U N A / R J . .V I T O R I A / ES - M U R I A E / M G DECISÃO SUPAS Nº 982, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171094/2024-13, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGBA0004032 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ALMENARA(MG) - VITORIA DA CONQUISTA(BA) VIA PEDRA AZUL, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CANDIDO SALES/BA-ALMENARA/MG . .CANDIDO SALES/BA-CACHOEIRA DE PAJEU/MG . .CANDIDO SALES/BA-DIVISA ALEGRE/MG . .CANDIDO SALES/BA-PEDRA AZUL/MG . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-ALMENARA/MG . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-CACHOEIRA DE PAJEU/MG . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-DIVISA ALEGRE/MG . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-PEDRA AZUL/MG DECISÃO SUPAS Nº 988, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171105/2024-65, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0004007 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha LEOPOLDINA(MG) - NITEROI(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .ALEM PARAIBA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ . .L EO P O L D I N A / M G - N I T E R O I / R J . .LEOPOLDINA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ . .L EO P O L D I N A / M G - T E R ES O P O L I S / R J DECISÃO SUPAS Nº 989, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171107/2024-54, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0004004 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha MIRAI(MG) - RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .ALEM PARAIBA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ . .CATAGUASES/MG-RIO DE JANEIRO/RJ . .L EO P O L D I N A / M G - P E T R O P O L I S / R J . .LEOPOLDINA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ . .MIRAI/MG-RIO DE JANEIRO/RJ DECISÃO SUPAS Nº 990, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171108/2024-07, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0004021 à VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha LEOPOLDINA(MG) - RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.