DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000162 162 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.136, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.173486/2024-17, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .CLASSE A VIAGENS E LOGISTICA LTDA .009416 .19.646.448/0001-05 . .IF TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009417 .13.616.306/0001-19 . .LCS TURISMO E TRANSPORTE LTDA .009418 .16.462.670/0001-60 . .LIZI TOUR COMERCIO E SERVICOS LTDA .009419 .41.830.096/0001-00 . .MAYTUR TURISMO LTDA .009420 .57.413.487/0001-51 . .NEL TUR TURISMO LTDA .009421 .49.340.079/0001-99 . .R. L. VASCONCELOS LTDA .009422 .56.423.138/0001-58 . .RODRIGO CINTO MARSON LTDA .000493 .23.596.462/0001-19 . .SOUZA LEMOS TUR LTDA .009423 .47.062.644/0001-78 . .SUAN TRANSPORTES LTDA .001272 .03.826.811/0001-34 . .SYLOS E SIQUEIRA TRANSPORTES LTDA .009424 .23.757.210/0001-24 . .VALE PAULISTA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA .009425 .18.130.687/0001-45 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES PORTARIA Nº 4.921, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 173 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, e tendo em vista o constante no processo nº 50606.500951/2017-90, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de supressão de vegetação, com fundamento na alínea "b" do inciso VII do art. 3º c/c art. 8º e 14, § 3º, todos da Lei n. 11.428/06, as obras de manutenção e pavimentação da BR-135/MG, que compreendem 57,4 km de extensão, iniciando-se em Manga/MG, passando por São João das Missões/MG, e finalizando em Itacarambi/MG, nos seguintes trechos: I - Acesso Sul Manga: Km 0,00 - Km 1,869 II - Acesso Norte e Sul a São João das Missões: Km 0,00 - Km 2,747 III - Acesso Norte e Sul a Rancharia: Km 0,00 - Km 1,308 IV - Acesso Norte a Itacarambi: Km 0,00 - Km 1,580 V - Segmento: km 82 - km 137,80 §1º A utilidade pública do empreendimento, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, se justifica pela alta relevância e o interesse nacional evidenciados pela importância da BR-135 como uma rodovia longitudinal que conecta São Luís/MA a Belo Horizonte/MG, passando pelo Piauí e pela Bahia. As obras, que incluem duplicação em diversos trechos no Maranhão, adequação e pavimentação no Piauí, além de melhorias na Bahia e em Minas Gerais, visam à redução de conflitos de tráfego e ao aumento da segurança de veículos e pedestres. § 2º A partir da conclusão das obras na rodovia, a BR-135 se tornará o caminho mais curto entre São Luís e Belo Horizonte, interligando importantes regiões produtoras nos quatro estados. A rodovia cruzará, ainda, várias rodovias federais essenciais para o escoamento da produção do norte e nordeste do país, tais como BR- 222, BR-316, BR-230, BR-226, BR-324, BR-235, BR-242, BR-030, BR-251 e BR-365. § 3º A região atendida pela BR-135 é reconhecida pelo cultivo de algodão e cereais, além da produção de gado de corte e leite. Dessa forma, as intervenções realizadas não apenas facilitarão o escoamento da produção agropecuária, mas também promoverão maior integração regional entre Minas Gerais, Bahia, Piauí e Maranhão. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA PORTARIA Nº 4.928, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno Art. 144, inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência de nº 4.012, de 12 de julho de 2022, resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA das Pontes Sobre o Rio Curuçá (km 23,11) e Sobre o Rio Autaz Mirim (km 24,60), ambas na BR-319/AM, haja vista o risco de interdição da rodovia, conforme proferido pela Coordenação de Engenharia Terrestre desta Superintendência Regional do DNIT do Estado do Amazonas, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50601.001666/2024-60. ORLANDO FANAIA MACHADO PORTARIA Nº 4.954, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno do DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve: Ratificar os termos da DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CEA-AM (SEI nº 19189803), verificada na Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte - IP4 do município de Manacapuru/AM, conforme o constante no Processo nº 50601.001917/2024-14. ORLANDO FANAIA MACHADO Art. 2º A presente Portaria limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento a que se refere o art. 1º. Parágrafo único - A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, a partir desta declaração de utilidade pública, dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente, sob pena de perda de eficácia desta Portaria. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO