DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024101000004 4 Nº 197-A , quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra § 3º Para fins do disposto no § 3º do art. 33 desta Lei, para terem acesso às linhas e aos recursos do Programa Eco Invest Brasil, instituições financeiras, públicas ou privadas, poderão ser habilitadas como agentes financeiros da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros. § 4º Caberá ao comitê executivo homologar a habilitação das instituições financeiras como agentes financeiros da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial, com detalhamento do volume e da alocação dos recursos para cada instituição habilitada. § 5º O comitê executivo submeterá ao comitê gestor do FNMC relatório anual consolidado com seus atos e atividades e com a síntese dos relatórios de que trata o art. 37 desta Lei. Art. 37. Cada agente financeiro apresentará ao comitê executivo do Programa Eco Invest Brasil relatório circunstanciado sobre as operações realizadas, com parecer de auditoria independente, que conterá informe de alocação dos recursos disponibilizados no âmbito do Programa, demonstrativo de repasse das condições financeiras obtidas aos projetos elegíveis e levantamento do total de recursos captados em moeda estrangeira com uso dos instrumentos de proteção em comparação com o valor utilizado da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial. Art. 38. Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá normas regulamentadoras para o Programa Eco Invest Brasil e para as operações a ele associadas, inclusive quanto: I - às condições, aos critérios e ao processo de seleção e habilitação de instituições financeiras como agentes financeiros da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial; II - aos volumes e aos limites de alocação dos recursos; III - à forma e à periodicidade da prestação de contas, da publicização de informações sobre a utilização dos recursos e dos relatórios de avaliação de impacto do Programa com vistas a seu aperfeiçoamento; IV - a outras definições, critérios e aspectos operacionais relevantes para o funcionamento e a operacionalização da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. poderá ser contratado, mediante dispensa de licitação, para dar apoio operacional ao Programa Eco Invest Brasil. Art. 39. O Banco Central do Brasil, com os objetivos de mitigar o risco cambial e de aumentar a eficiência do mercado de proteção (hedge cambial) de longo prazo em moeda estrangeira no País, é autorizado a adquirir derivativos cambiais ou outros ativos financeiros de organismos financeiros multilaterais e a repassá-los, por meio de instrumento contratual pertinente, para instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil, mediante requerimento de garantias de crédito. § 1º Aplica-se às operações de que trata o caput deste artigo o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º e no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008. § 2º O Banco Central do Brasil disciplinará o disposto neste artigo e poderá dispor, inclusive, sobre remuneração, limites, prazos, requisitos para a escolha de contrapartes e outras condições para a celebração das operações. § 3º As operações de que trata o caput deste artigo, bem como as ofertas diretas de swaps e de outros derivativos financeiros pelo Banco Central do Brasil, poderão ser realizadas independentemente do prazo das respectivas operações. Art. 40. O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais competências, estabelecerá normas regulamentadoras da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial e de demais operações a serem oferecidas no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, inclusive quanto: I - aos encargos financeiros e aos prazos; II - às comissões devidas pelo tomador de recursos da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial, a título de administração e risco das operações; III - aos custos, aos descontos, às remunerações e aos demais critérios necessários para a operacionalização dos recursos da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial, inclusive no caso de aplicação irregular ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa; IV - às penalidades, aos impedimentos e às demais medidas aplicáveis às instituições financeiras ou ao tomador final, conforme o caso, em caso de aplicação irregular dos recursos provenientes da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa. Art. 41. O Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, os atos das instituições financeiras no acesso e na operação da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial. Parágrafo único. Quando, no exercício de suas competências, entidades e órgãos da administração pública federal verificarem a ocorrência de aplicação irregular dos recursos provenientes da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa Eco Invest Brasil, deverão comunicar a irregularidade ao Banco Central do Brasil, que informará a ocorrência à instituição financeira que houver concedido o financiamento, para fins de cumprimento do disposto nas normas do Conselho Monetário Nacional de que trata o art. 40 desta Lei. CAPÍTULO VII DA CRIAÇÃO DE LINHA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO DE VE Í C U LO S DESTINADOS À RENOVAÇÃO DA FROTA UTILIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI Art. 42. É criada linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi. § 1º Poderão ter direito à linha de crédito de que trata o caput deste artigo as pessoas físicas, titulares de autorização, permissão ou concessão do poder público para exercer, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria táxi, devidamente registrado nos órgãos competentes que regulam a atividade de taxista. § 2º A linha de crédito será operacionalizada por meio do FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, administrado pelo Banco do Brasil S.A ., além da alienação fiduciária do veículo financiado. § 3º Poderão ser financiados com a linha de crédito de que trata o caput deste artigo os veículos de passageiros ou de uso misto, de fabricação nacional, novos, movidos a combustível de origem fóssil ou renovável, inclusive os veículos híbridos e elétricos, destinados à comprovada utilização na prestação de serviços inerentes à atividade de taxista, que se enquadrem nas condições estabelecidas na legislação vigente, podendo também ser financiados o seguro inicial dos bens e os itens para carregamento da bateria dos veículos movidos por energia elétrica. § 4º A habilitação ao crédito dar-se-á mediante apresentação de documentação hábil que comprove o exercício da atividade de taxista por parte do interessado no financiamento, respeitada a política de crédito de cada agente financeiro. § 5º Poderão operacionalizar a linha de crédito de que trata o caput deste artigo e requerer a garantia do FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperativos, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável. § 6º Os limites de financiamento, os prazos e as demais condições negociais serão regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional. CAPÍTULO VIII DA DILAÇÃO DE PRAZOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NO ÂMBITO DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS E OUTROS Art. 43. A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º-B. É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2025, nos termos dos arts. 1º e 1º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição nº 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene nº 43, de 10 de novembro de 2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira." (NR) "Art. 2º-B. É autorizada a repactuação, até 31 de dezembro de 2025, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição nº 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene nº 43, de 10 de novembro de 2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º Para fins do disposto neste artigo: I - a amortização da dívida a ser repactuada será em prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2024 e o vencimento da última parcela para 30 de novembro de 2033, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento; II - a carência será até 2025, independentemente da data de formalização da renegociação. § 2º A critério e por solicitação do devedor, é autorizada a adequação das operações renegociadas com base neste artigo, vencidas e vincendas, às condições estabelecidas no § 1º." (NR) "Art. 3º-C. (VETADO)." (NR) "Art. 4º (VETADO). ........................................................................... § 5º (VETADO). .................................................................." (NR) "Art. 10-A. (VETADO)" (NR) "Art. 12-A. Para os fins do disposto nos arts. 1º-B, 2º-B e 3º-C desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou a repactuação da dívida, conforme o caso." "Art. 13-A. Até 31 de dezembro de 2025, são a Codevasf e o DNOCS autorizados a adotar os procedimentos previstos no art. 1º desta Lei para a liquidação das dívidas vencidas de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas relativas a vendas de lotes para titulação e ao uso da infraestrutura de irrigação de uso comum nos perímetros públicos de irrigação, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. A liquidação e a renegociação de dívidas vencidas disciplinadas neste artigo aplicam-se a todos os imóveis rurais ou urbanos localizados nos perímetros públicos de irrigação administrados pela Codevasf e pelo DNOCS." Art. 44. A Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20. (VETADO). ........................................................................... § 4º (VETADO)." (NR) "Art. 36. (VETADO): ............................................................................ II - (VETADO); ............................................................................ V - (VETADO); ...................................................................." (NR) Art. 45. (VETADO). Art. 46. O art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15: "Art. 15-E. .................................................... ....................................................................... § 15. Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de créditos de microprodutores e pequenos e médios produtores rurais na zona de abrangência da Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) inadimplidas sob sua gestão, até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2025, nas mesmas condições previstas neste artigo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira." (NR) Art. 47. A Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas em até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, aplicam-se as disposições deste artigo, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. .......................................................................... § 2º .................................................................. .......................................................................... III - as operações contratadas exclusivamente com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integralmente provisionadas ou totalmente lançadas em prejuízo. ................................................................." (NR) "Art. 4º Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira." (NR) "Art. 6º (VETADO). ................................................................" (NR) CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. O art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ............................................................... I - ........................................................................ ............................................................................ f) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e no estatuto do fundo; .......................................................................... § 6º-A. O fundo de que trata o inciso III do caput deste artigo terá também como finalidade destinar recursos financeiros para a concessão de incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (Programa Pé de Meia).