DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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V - o prazo de adesão será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do regulamento de que trata o § 7º deste artigo; ........................................................................................................." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que criaria despesa obrigatória de caráter continuado sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e sem medida de compensação por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, em descumprimento ao disposto no art. 113 do At o das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 132 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023." Ouvidos, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 45 do Projeto de Lei "Art. 45. A Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 3º ........................................................................................... ........................................................................................................ § 1º ................................................................................................. ........................................................................................................ II - carência de 2 (dois) anos, contados da data de sua formalização; .................................................................................................' (NR) 'Art. 6º O requerimento para a realização das operações previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei deverá ser apresentado ao respectivo banco operador até 31 de dezembro de 2025. ...................................................................................................' (NR) 'Art. 11. ................................................................................................ ............................................................................................................ § 3º No caso de empresas cujas ações também integrem as carteiras dos fundos, é facultado realizar a recompra desses títulos nas mesmas condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Lei, no que couber, para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.' (NR)" Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, uma vez que prejudicaria a consecução da previsão de desinvestimento, liquidação e extinção da carteira de títulos e valores mobiliários do Fundo de Investimento da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor, estabelecida na Lei nº 14.165, de 2021, e a destinação dos saldos resultantes para outros investimentos de interesse social" Ouvidos, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 47 do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 6º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021 "Art. 6º Ficam autorizadas, até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, a liquidação ou a repactuação, nas condições deste artigo, de operações de crédito rural vencidas e vincendas destinadas à atividade cacaueira, cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento ou com recursos mistos desses fundos com outras fontes, com recursos de outras fontes, incluídos os recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), as alongadas no âmbito da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, as destinadas à aquisição dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN) e as realizadas com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, independentemente do valor originalmente contratado, observado o disposto nos arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que criaria despesa obrigatória de caráter continuado sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e sem medida de compensação por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, em descumprimento ao disposto no art. 113 do At o das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 132 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023." Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 51 do Projeto de Lei "Art. 51. Compete ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentar, em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, o disposto no inciso II do § 1º do art. 3º, no caput do art. 6º e no § 3º do art. 11 da Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que violaria o disposto no art. 84, VI, "a", ao tratar de matéria de competência privativa do Presidente da República, e o disposto no art. 2º da Constituição, ao estabelecer prazo para o Poder Executivo editar normas regulamentares, o que é vedado segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o veto ao dispositivo justifica-se por arrastamento, uma vez que regulamentaria alterações na Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, previstas no art. 45 do Projeto de Lei, que foi objeto de veto por contrariedade ao interesse público." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.