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Diário Oficial da União · 11/10/2024 · pág. 211

DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100211 211 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .AC A I L A N D I A / M A - A R AG U AT I N S / T O . .A R A R I / M A - A R AG U AT I N S / T O . .I M P E R AT R I Z / M A - A R AG U AT I N S / T O . .MIRANDA DO NORTE/MA-ARAGUATINS/TO . .SANTA INES/MA-ARAGUATINS/TO . .SAO LUIS/MA-ARAGUATINS/TO DECISÃO SUPAS Nº 1.110, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168188/2024-13, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 108, da JAMJOY VIACAO LTDA, CNPJ nº 02.190.197/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BASP0046015 à JAMJOY VIACAO LTDA, CNPJ nº 02.190.197/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ILHEUS(BA) - OSASCO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .FRANCISCO SA/MG-OSASCO/SP . .I B I C A R A I / BA - AT I BA I A / S P . .IBICARAI/BA-BELO HORIZONTE/MG . .I B I C A R A I / BA - B E T I M / M G . .I B I C A R A I / BA - G U A R U L H O S / S P . .I B I C A R A I / BA - O S A S CO / S P . .I L H E U S / BA - AT I BA I A / S P . .I L H E U S / BA - B E T I M / M G . .ILHEUS/BA-BRAGANCA PAULISTA/SP . .I L H E U S / BA - C A M B U I / M G . .I L H E U S / BA - E X T R E M A / M G . .I L H E U S / BA - G U A R U L H O S / S P . .I L H E U S / BA - M A I R I P O R A / S P . .ILHEUS/BA-MONTES CLAROS/MG . .I L H E U S / BA - O S A S CO / S P . .ILHEUS/BA-POUSO ALEGRE/MG . .ILHEUS/BA-SETE LAGOAS/MG . .I T A B U N A / BA - AT I BA I A / S P . .I T A B U N A / BA - G U A R U L H O S / S P . .I T A B U N A / BA - M A I R I P O R A / S P . .I T A B U N A / BA - O S A S CO / S P . .I T A M B E / BA - AT I BA I A / S P . .ITAMBE/BA-BELO HORIZONTE/MG . .I T A M B E / BA - B E T I M / M G . .ITAMBE/BA-BRAGANCA PAULISTA/SP . .I T A M B E / BA - O S A S CO / S P . .ITAMBE/BA-POUSO ALEGRE/MG . .ITAMBE/BA-SAO PAULO/SP . .I T A P E / BA - AT I BA I A / S P . .ITAPE/BA-BELO HORIZONTE/MG . .I T A P E / BA - B O C A I U V A / M G . .I T A P E / BA - G U A R U L H O S / S P . .ITAPE/BA-MONTES CLAROS/MG . .I T A P E / BA - O S A S CO / S P . .ITAPE/BA-SAO PAULO/SP . .ITAPE/BA-SETE LAGOAS/MG . .I T A P E T I N G A / BA - AT I BA I A / S P . .ITAPETINGA/BA-BELO HORIZONTE/MG . .I T A P E T I N G A / BA - B E T I M / M G . .ITAPETINGA/BA-BRAGANCA PAULISTA/SP . .I T A P E T I N G A / BA - G U A R U L H O S / S P . .ITAPETINGA/BA-MONTES CLAROS/MG . .I T A P E T I N G A / BA - O S A S CO / S P . .I T O R O R O / BA - AT I BA I A / S P . .ITORORO/BA-BELO HORIZONTE/MG . .I T O R O R O / BA - B E T I M / M G . .I T O R O R O / BA - O S A S CO / S P . .SANTA CRUZ DA VITORIA/BA-ATIBAIA/SP . .SANTA CRUZ DA VITORIA/BA-OSASCO/SP . .SANTA CRUZ DA VITORIA/BA-SAO PAULO/SP . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-BRAGANCA PAULISTA/SP . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-CAMBUI/MG . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-EXTREMA/MG . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-PERDOES/MG DECISÃO SUPAS Nº 1.111, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168187/2024-61, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 108, da JAMJOY VIACAO LTDA, CNPJ nº 02.190.197/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BAMA0046014 à JAMJOY VIACAO LTDA, CNPJ nº 02.190.197/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SALVADOR(BA) - TIMON(MA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .G AV I AO / BA - P E T R O L I N A / P E . .G AV I AO / BA - P I CO S / P I . .G AV I AO / BA - T E R ES I N A / P I . .JAG U A R A R I / BA - P E T R O L I N A / P E . .JAG U A R A R I / BA - P I CO S / P I . .JAG U A R A R I / BA - T E R ES I N A / P I . .J U A Z E I R O / BA - P I CO S / P I . .J U A Z E I R O / BA - T E R ES I N A / P I . .J U A Z E I R O / BA - T I M O N / M A . .PONTO NOVO/BA-PETROLINA/PE . .PONTO NOVO/BA-PICOS/PI . .PONTO NOVO/BA-TERESINA/PI . .RIACHAO DO JACUIPE/BA-PETROLINA/PE . .RIACHAO DO JACUIPE/BA-PICOS/PI . .RIACHAO DO JACUIPE/BA-TERESINA/PI . .S A LV A D O R / BA - T I M O N / M A . .SENHOR DO BONFIM/BA-TIMON/MA . .TIMON/MA-PETROLINA/PE