DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100241 241 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . .S EÇÕ ES . .CURITIBA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP . .CURITIBA/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .FLORIANOPOLIS/SC-RIBEIRAO PRETO/SP . .FLORIANOPOLIS/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .GOIANIA/GO-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .GOIANIA/GO-CAMPINAS/SP . .G O I A N I A / G O - C U R I T I BA / P R . .G O I A N I A / G O - F LO R I A N O P O L I S / S C . .GOIANIA/GO-JOINVILLE/SC . .GOIANIA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP . .ITUMBIARA/GO-CAMPINAS/SP . .I T U M B I A R A / G O - C U R I T I BA / P R . .I T U M B I A R A / G O - F LO R I A N O P O L I S / S C . .ITUMBIARA/GO-JOINVILLE/SC . .JOINVILLE/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.257, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169177/2024-42, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFGO0064004 à REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASÍLIA(DF) - CALDAS NOVAS(GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .BRASILIA/DF-CALDAS NOVAS/GO . .BRASILIA/DF-PIRES DO RIO/GO . .BRASILIA/DF-VIANOPOLIS/GO DECISÃO SUPAS Nº 1.258, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169174/2024-17, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 54.1, da REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOPA0064087 à REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIÂNIA(GO) - BELÉM(PA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .ACAILANDIA/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .AC A I L A N D I A / M A - A R AG U A I N A / T O . .ACAILANDIA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .AC A I L A N D I A / M A - G U A R A I / T O . .AC A I L A N D I A / M A - G U R U P I / T O . .AC A I L A N D I A / M A - M I R A N O R T E / T O . .ACAILANDIA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .ANANINDEUA/PA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .A N A N I N D E U A / P A - A R AG U A I N A / T O . .ANANINDEUA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .ANANINDEUA/PA-GUARAI/TO . .ANANINDEUA/PA-GURUPI/TO . .ANANINDEUA/PA-MIRANORTE/TO . .ANANINDEUA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .A N A P O L I S / G O - AC A I L A N D I A / M A . .ANAPOLIS/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .A N A P O L I S / G O - A R AG U A I N A / T O . .ANAPOLIS/GO-BELEM/PA . .ANAPOLIS/GO-CASTANHAL/PA . .ANAPOLIS/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .ANAPOLIS/GO-DOM ELISEU/PA . .A N A P O L I S / G O - ES T R E I T O / M A . .ANAPOLIS/GO-GUARAI/TO . .ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO . .A N A P O L I S / G O - I M P E R AT R I Z / M A . .ANAPOLIS/GO-IPIXUNA DO PARA/PA . .ANAPOLIS/GO-MAE DO RIO/PA . .ANAPOLIS/GO-MIRANORTE/TO . .A N A P O L I S / G O - P A R AG O M I N A S / P A . .ANAPOLIS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .ANAPOLIS/GO-PORTO FRANCO/MA . .ANAPOLIS/GO-SANTA MARIA DO PARA/PA . .ANAPOLIS/GO-SAO MIGUEL DO GUAMA/PA . .ANAPOLIS/GO-ULIANOPOLIS/PA . .BELEM/PA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .B E L E M / P A - A R AG U A I N A / T O . .BELEM/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .BELEM/PA-GUARAI/TO . .BELEM/PA-GURUPI/TO . .BELEM/PA-MIRANORTE/TO . .BELEM/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .CASTANHAL/PA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .C A S T A N H A L / P A - A R AG U A I N A / T O . .CASTANHAL/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .CASTANHAL/PA-GUARAI/TO . .CASTANHAL/PA-GURUPI/TO . .CASTANHAL/PA-MIRANORTE/TO . .CASTANHAL/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .DOM ELISEU/PA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .DOM ELISEU/PA-ARAGUAINA/TO . .DOM ELISEU/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .DOM ELISEU/PA-GUARAI/TO . .DOM ELISEU/PA-GURUPI/TO . .DOM ELISEU/PA-MIRANORTE/TO . .DOM ELISEU/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .ESTREITO/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .ES T R E I T O / M A - A R AG U A I N A / T O . .ESTREITO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .ES T R E I T O / M A - G U A R A I / T O . .ES T R E I T O / M A - G U R U P I / T O . .ES T R E I T O / M A - M I R A N O R T E / T O . .ESTREITO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .G O I A N I A / G O - AC A I L A N D I A / M A . .GOIANIA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .G O I A N I A / G O - A LV O R A DA / T O . .GOIANIA/GO-ANANINDEUA/PA . .G O I A N I A / G O - A R AG U A I N A / T O . .GOIANIA/GO-BELEM/PA . .GOIANIA/GO-CASTANHAL/PA . .GOIANIA/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .GOIANIA/GO-DOM ELISEU/PA . .G O I A N I A / G O - ES T R E I T O / M A . .GOIANIA/GO-GUARAI/TO . .GOIANIA/GO-GURUPI/TO . .G O I A N I A / G O - I M P E R AT R I Z / M A . .GOIANIA/GO-MAE DO RIO/PA . .GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO . .G O I A N I A / G O - P A R AG O M I N A S / P A . .GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .GOIANIA/GO-PORTO FRANCO/MA . .GOIANIA/GO-SANTA MARIA DO PARA/PA . .GOIANIA/GO-SAO MIGUEL DO GUAMA/PA . .GOIANIA/GO-ULIANOPOLIS/PA . .IMPERATRIZ/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .I M P E R AT R I Z / M A - A R AG U A I N A / T O . .IMPERATRIZ/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .I M P E R AT R I Z / M A - G U A R A I / T O . .I M P E R AT R I Z / M A - G U R U P I / T O . .I M P E R AT R I Z / M A - M I R A N O R T E / T O . .IMPERATRIZ/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .IPIXUNA DO PARA/PA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .IPIXUNA DO PARA/PA-ARAGUAINA/TO . .IPIXUNA DO PARA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO