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Diário Oficial da União · 11/10/2024 · pág. 254

DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100254 254 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO Referências Bibliográficas Conselho Federal de Farmácia. Administração de vacinas e de outros medicamentos injetáveis por farmacêuticos. Uma abordagem prática. Brasília: Conselho Federal de Farmácia, 2022. 283 p. Ministério da Saúde. Calendário de Vacinação. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/vacinacao/calendario. Ministério da Saúde. Vacinas para grupos especiais. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/vacinacao/grupos-especiais. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. Departamento de Imunizações e Doenças Imunopreveníveis. Manual dos centros de referência para imunobiológicos especiais. 6a Ed. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-e- manuais/2024/manual-dos-centros-de-referencia-para-imunobiologicos-especiais-6a-edicao Sociedade Brasileira de Imunizações. Calendário de vacinação SBIm 2024-2025: disponíveis para download. Disponível em: https://sbim.org.br/noticias/1873-calendarios-de-vacinacao- sbim-2024-2025-ja-estao-disponiveis-para-download. Sociedade Brasileira de Imunizações. Calendário de vacinação pacientes especiais 2023-2024 (v.27.11.2023). Disponível em: https://sbim.org.br/images/calendarios/calend-sbim-pacientes-especiais.pdf. Organización Panamericana de la Salud. Tratamiento de las enfermedades infecciosas 2024-2026. 9a Ed. Washington DC: OPS, 2024. Disponível em: https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/61354/9789275328699_spa.pdf?sequence =1&isAllowed=y CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.622, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova por Ad Referendum a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-PE referente ao exercício de 2024, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; Considerando a deliberação da Presidente do CFMV por "Ad Referendum", resolve: Art. 1º - Aprovar por "Ad Referendum" a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-PE do exercício 2024, que passa a vigorar de acordo com a planilha demonstrativa abaixo: I - 1ª Reformulação do CRMV - PE . .R EC E I T A S .D ES P ES A S . .CO R R E N T ES .6.144.505,41 .CO R R E N T ES .6.074.904,40 . .DE CAPITAL .2.833.475,69 .DE CAPITAL .2.903.076,70 . .T OT A L .8.977.981,10 .T OT A L .8.977.981,10 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS RESOLUÇÃO CRCGO Nº 502, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a 9º alteração do plano de cargos e salários do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; Considerando os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; Considerando o plano de cargos e salários do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás; Considerando a necessidade desta presidência de alterar o quadro de funções de Confiança e valores de gratificações, visando a eficiência da prestação de serviços internos, bem como reorganização administrativa e estrutural para melhores práticas de gestão pública, de direção e controle e prestação de contas (Transparência), resolve: Art. 1º - Alterar o quadro contido no Anexo VI do plano de cargos e salários do CRCGO, descrito como "ANEXO VI - Quadro de Funções de Confiança", que passa a vigorar nos seguintes termos (funções de confiança, quantitativo máximo e valores de gratificações): Anexo VI - Quadro de funções de Confiança e valores de gratificações . .Funções de confiança .Quantitativo máximo .Gratificações . .Coordenador de Fiscalização (P) .1 .R$2.500,00 . .Coordenador Contábil .1 .R$2.500,00 . .Coordenador de Desenvolvimento Profissional e Educação Continuidade (P) .1 .R$2.500,00 . .Coordenador de Registro (P) .1 .R$2.500,00 . .Coordenador de T.I .1 .R$2.500,00 . .Coordenador de Comunicação Social .1 .R$2.500,00 . .Coordenador Financeiro .1 .R$2.500,00 . .Coordenador de Licitações e compras .1 .R$2.500,00 . .Procurador Jurídico .1 .R$4.300,00 . .Supervisor de Patrimônio e Estoque .1 .R$1.000,00 . .Supervisor de Gestão de Contratos .1 .R$1.000,00 Obs: (P) = Prerrogativas Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura. HENRIQUE RICARDO BATISTA Presidente do Conselho Em exercício RESOLUÇÃO CRCGO Nº 503, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Revoga a Resolução nº 499/2024, na sua totalidade, que Dispõe sobre a realização de mutirão de negociação previsto pelo Art. 25 da Resolução CFC n° 1684/2022 para conceder a transação de débitos em caráter excepcional pelo Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRCGO). O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a resolução nº 1.739/2024 do CFC que institui o mutirão de negociação de débitos vencidos no âmbito nacional do sistema CFC/Crcs, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução nº 499/2024, na sua totalidade, que Dispõe sobre a realização de mutirão de negociação previsto pelo Art. 25 da Resolução CFC n° 1684/2022 para conceder a transação de débitos em caráter excepcional pelo Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRCGO). HENRIQUE RICARDO BATISTA Presidente do Conselho Em exercício CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO COREN-RN Nº 135, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem no Pronto Atendimento de Ielmo Marinho, localizada no município de Ielmo Marinho/RN. O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, neste ato representado por seu Presidente, em conjunto com a Conselheira Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Fiscalização do Coren-RN nº 104/2022, referente ao Pronto Atendimento de Ielmo Marinho/RN; CONSIDERANDO o relatório da Comissão de Sindicância, Denúncia de Interdição Ética nº 06/2024; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen nº 374/2011, revogada pela Resolução Cofen nº 725 de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017 que normatiza o rito da Interdição Ética; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, proferida na 602ª Reunião Ordinária Plenária, realizada em 15 de agosto de 2024;, decideM: Art. 1° - INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem do Pronto Atendimento de Ielmo Marinho, localizada no município de Ielmo Marinho/RN, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de enfermagem e da população assistida. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados, caso exista, ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º- Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente Decisão. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho DINARA TERESA BATISTA DE MOURA Secretária ANEXO I CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM NO PRONTO ATENDIMENTO DE IELMO MARINHO/RN. Art. 1º - Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas no Pronto Atendimento de Ielmo Marinho, suspensas por força da DECISÃO COREN-RN nº 135/2024, deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades encontradas): I. Inexistência de documentos gerenciais; II. Inadequação de registros; III. Repouso dos profissionais em desacordo com a Lei nº 14.602/2023, desprovido de mobiliário (sem camas suficientes para os profissionais de Enfermagem), sem instalações sanitárias e com presença de infiltrações; IV. Sala de observação com presença de infiltração e mofo; V. Sala de medicação com presença de infiltração, mofo e sem ar- condicionado; VI. Sala de curativo com presença de sujidade nas paredes e sem ar- condicionado; VII. Sala vermelha e enfermaria funcionando juntas e sem ar-condicionado, com carro de urgência sem rotina de uso de lacre; VIII. Sala de esterilização com presença de infiltração, mofo, sujidade, ausência de ar-condicionado; IX. Ausência de recepcionista na unidade, sendo a ficha de atendimento preenchida pelo Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem. Art. 2º- A solicitação deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-RN. Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições supramencionadas. DECISÃO COREN-RN Nº 141, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem na USF Aparecida, localizada no município de Natal/RN. O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, neste ato representado por seu Presidente, em conjunto com a Conselheira Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Fiscalização do Coren-RN nº 65/2023, referente a USF Aparecida/RN; CONSIDERANDO o relatório da Comissão de Sindicância, Denúncia de Interdição Ética nº 09/2023; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen nº 374/2011, revogada pela Resolução Cofen nº 725 de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017 que normatiza o rito da Interdição Ética;