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Diário Oficial da União · 14/10/2024 · pág. 106

DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400106 106 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 5.478, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 () Habilita Municípios a receberem, em parcela única, o incentivo de implantação de Centro de Atenção de Psicossocial (CAPS). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e adequação do modelo de atenção oferecida pelo SUS aos usuários de álcool e outras drogas e de estruturação e fortalecimento de uma rede de assistência centrada na atenção comunitária, associada à rede de serviços de saúde e sociais, com ênfase na reabilitação e reinserção social, o Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas (DESMAD/SAES/MS), processo SEI nº 25000.116096/2024-33, resolve: Art. 1º Ficam habilitados os Municípios descritos no Anexo a esta Portaria, a receberem, em parcela única, o incentivo financeiro de implantação de Centro de Atenção de Psicossocial (CAPS). Parágrafo único. Consideram-se aptos os Estados e Municípios que tiveram as propostas analisadas e aprovadas no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS). Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para transferência do incentivo financeiro de implantação, diretamente para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde correspondentes. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Trabalho 10.302.5118.21CD - Implementação de Políticas de Atenção Especializada à Saúde (Plano Orçamentário: 0003 - Implementação de Políticas para a Rede de Atenção Psicossocial - RAPS). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA ANEXO . .UF .Código do IBGE .Município .Gestão .Nº Propostas SAIPS .Tipo CAPS .Parcela única . .CE .231340 .Tianguá .Municipal .201710 .CAPS AD .R$ 50.000,00 . .CE .231340 .Tianguá .Municipal .201788 .CAPS Infanto-Juvenil .R$ 30.000,00 . .CE Total . . . . . .R$ 80.000,00 . .MS .500800 .Terenos .Municipal .188108 .CAPS I .R$ 20.000,00 . .MS Total . . . . . .R$ 20.000,00 . .MT .510730 .São José do Rio Claro .Municipal .202069 .CAPS I .R$ 20.000,00 . .MT Total . . . . . .R$ 20.000,00 . .PB .250400 .Campina Grande .Municipal .189574 .CAPS II .R$ 30.000,00 . .PB Total . . . . . .R$ 30.000,00 . .RJ .330100 .Campos dos Goytacazes .Municipal .185596 .CAPS III .R$ 50.000,00 . .RJ Total . . . . . .R$ 50.000,00 . .RN .240710 .Macaíba .Municipal .201920 .CAPS infanto-juvenil .R$ 30.000,00 . .RN Total . . . . . .R$ 30.000,00 . .Total Geral . . . . . .R$ 230.000,00 ()Republicada por ter saído, no DOU nº 198, de 11-10-2024, Seção 1, pág. 106, com incorreções no original. PORTARIA GM/MS Nº 5.485, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 () Institui a Comissão de Acompanhamento e Avaliação - CAA, responsável pelo acompanhamento e avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão nº 3/2021 firmado pelo Ministério da Saúde com a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação - CAA, com a finalidade de acompanhar e avaliar os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão nº 3/2021 firmado entre o Ministério da Saúde e a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS. Art. 2º Compete à CAA: I - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e metas estabelecidas no Contrato de Gestão; II - aferir o alcance dos objetivos e das metas de desempenho pactuados no Contrato de Gestão, utilizando-se dos indicadores, inclusive de qualidade e produtividade, observados os prazos de execução; III - analisar e avaliar os índices de satisfação relacionados: a) à experiência dos usuários do Programa Médicos pelo Brasil em relação à avaliação dos serviços prestados; e b) ao médico bolsista e dos demais profissionais e tutores médicos contratados em relação às suas atividades, levando em conta o sistema de tutoria e a Unidade Básica de Saúde - UBS em que estejam alocados. IV - apreciar relatório circunstanciado emitido pela AGSUS sobre: a) a execução do Contrato de Gestão, com a devida prestação de contas dos recursos públicos aplicados, incluindo a avaliação geral do seu cumprimento e as análises gerenciais pertinentes; e b) as avaliações de desempenho dos profissionais e de satisfação dos usuários do Programa Médicos pelo Brasil. V - requerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório pertinente à avaliação da execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados e demais informações que se fizerem necessárias; VI - elaborar e encaminhar à Ministra de Estado da Saúde ou pessoa por ela indicada relatório conclusivo das avaliações procedidas pela Comissão. VII - comunicar, imediatamente, à Ministra de Estado da Saúde ou pessoa por ela indicada, mediante relatório circunstanciado, eventual identificação de irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento durante o acompanhamento do Contrato de Gestão, que envolvam a utilização de recursos ou bens de origem pública; VIII - manifestar-se pela continuidade ou adequação do Contrato de Gestão; IX - analisar as informações contábeis e financeiras da AGSUS, podendo requisitar apoio técnico de setores do Ministério da Saúde; e X - elaborar seu regimento interno. § 1º O parecer que aborde os pontos elencados nos incisos I, II e III do caput deverá ser encaminhado com periodicidade semestral à Ministra de Estado da Saúde. § 2º A manifestação de que dispõe o inciso IV do caput deverá ser encaminhada com periodicidade anual à Ministra de Estado da Saúde, assim como disponibilizada em sítio eletrônico do Ministério da Saúde. Art. 3º A Comissão será composta pelos representantes dos seguintes órgãos: I - dois representantes da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde sendo: a) um representante do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, que o coordenará; e b) um representante da Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos da Atenção Primária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; II - um representante da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; III - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; e IV - um representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde. § 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os representantes da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima da Secretaria respectiva e designados por ato da Ministra de Estado da Saúde. Art. 4º O funcionamento da Comissão observará a realização de, no mínimo, quatro reuniões ordinárias por ano, sendo possível, sempre que necessário, a realização de reuniões extraordinárias mediante convocação da presidência da Comissão ou de pelo menos, quatro de seus membros, sendo, ao menos, um titular, a serem realizadas por meio de videoconferência. Parágrafo único. O quórum de reunião, deliberação e aprovação de pareceres e relatórios da CAA é de no mínimo de quatro membros, dos quais ao menos um titular. Art. 5º A CAA elaborará e aprovará seu regimento interno após sua instituição e designação de seus membros. Parágrafo único. O regimento interno da CAA deverá prever, entre outras hipóteses, os casos de destituição de seus membros. Art. 6º A CAA, ao identificar comprometimento ao alcance dos objetivos e das metas de desempenho a serem cumpridos pela AGSUS na execução do Contrato de Gestão, comunicará o fato imediatamente à Secretaria de Atenção Primária à Saúde para eventuais providências. Art. 7º Constatada a realização de despesas impróprias pela AGSUS, esta será notificada imediatamente para, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, apresentar justificativas ou providenciar as regularizações. Parágrafo único. Serão consideradas impróprias as despesas que não guardarem relação com o objeto contratual ou forem realizadas em desacordo com o manual de compras da entidade. Art. 8° A Secretaria-Executiva da CAA será exercida pelo Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. Art. 9º A participação dos membros desta Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. As atividades da Comissão perdurarão durante o período de vigência do Contrato de Gestão. Parágrafo único. A CAA terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para apresentar o relatório conclusivo das avaliações. Art. 11. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 4.412, de 20 de dezembro de 2022. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA ()Republicada por ter saído, no DOU nº 198, de 11-10-2024, Seção 1, pág. 109, com incorreções no original. PORTARIA GM/MS Nº 5.489, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 (*) Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Município de Ponte Nova, no Estado de Minas Gerais. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 828/GM/MS, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria nº 3.053/GM/MS, de 8 de janeiro de 2024, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); Considerando a Resolução CIB/MG nº 4.770/2024, de 28 de junho de 2024, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Minas Gerais; e Considerando o Ofício nº 102/2024, de 1 de julho de 2024, da Secretaria Municipal de Saúde de Ponte Nova/MG, constante no NUP - SEI nº 25000.097930/2024-84, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 17.866.284,63 (dezessete milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Município de Ponte Nova, no Estado de Minas Gerais, conforme Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. O impacto financeiro no presente exercício será de R$ 4.466.571,16 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 1.488.857,05 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), a partir da 10ª (décima) parcela de 2024. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no Art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Ponte Nova, IBGE 315210, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 10ª (décima) parcela de 2024. SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA