DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400183 183 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.660, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.124287/2024-35, decide: Art. 1º Habilitar a ALMEIDA E SANTOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 10.647.838/0001-25, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.661, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.053582/2024-08, decide: Art. 1º Habilitar a COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO BRASIL - COONTRAL-BR, CNPJ nº 26.681.664/0001-57, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.662, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.173533/2024-22, decide: Art. 1º Habilitar a RABELO & TELES TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 07.770.756/0001-69, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. DECISÃO SUPAS Nº 1.663, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.129016/2024-76, decide: Art. 1º Habilitar a FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.968.729/0001-82, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.664, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.093637/2024-12, decide: Art. 1º Habilitar a BRUNO TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO RESOLUÇÃO CDE Nº 12, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 (*) Aprova a 2º Revisão do Orçamento-Programa 2024 da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II e IV, do artigo 18, do Estatuto da Embratur, de 28 de dezembro de 2023, CO N S I D E R A N D O : I. a competência da Diretoria-Executiva para propor e a do Conselho Deliberativo para aprovar o Orçamento-Programa 2024 da Embratur, na forma do inciso II, do artigo 15, e da alínea "b", do inciso II, do artigo 10, ambos do Estatuto da Embratur; e II. a proposta encaminhada pela Diretoria-Executiva, de forma a possibilitar a aprovação da 2º Revisão do Orçamento-Programa 2024 da Embratur resolve: Ad referendum do Conselho Deliberativo da Embratur: 1) Aprovar a 2º Revisão do Orçamento-Programa 2024 da Embratur, na forma do Anexo Único. 2) Esta Resolução entra em vigor na data da assinatura. Min. CELSO SABINO ANEXOS ORÇAMENTO-PROGRAMA 2024 R E V I S ÃO Compõem o Orçamento-Programa os seguintes anexos: I - Receitas; II (A) - Programa Orçamentário de Gestão e Manutenção da EMBRATUR; II (B) - Programa de Desenvolvimento e Promoção do Turismo; II (C) - Programa Orçamentário de Reservas; III - Função e Subfunção da Despesa Programa; IV - Natureza da Despesa; V - Demonstrativo da Receita e da Despesa Segundo as Categorias Econômicas; VI - Cronograma Mensal de Desembolso. ANEXO I - RECEITAS Órgão: (54000) Ministério do Turismo - MTUR Unidade: EMBRATUR - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo . Código .Especificação .Valor . . .TOTAL DA RECEITA PREVISTA .485.970.645 . .1.0.0.0.00.0.0 .Receitas Correntes .400.015.198 . . . . . .1.2.0.0.00.0.0 .Contribuições .203.000.000 . .1.2.1.0.00.0.0 .Contribuições Sociais .203.000.000 . .1.2.1.0.99.1.0 .Outras Contribuições Sociais (Contrato de Gestão MTUR) .203.000.000 . . . . . .1.3.0.0.00.0.0 .Receita Patrimonial .10.000.000 . .1.3.2.0.00.0.0 .Valores Mobiliários . . .1.3.2.1.00.1.0 .Remuneração de Depósitos Bancários .10.000.000 . . . . . .1.6.0.0.00.0.0 .Receita de Serviços .187.015.198 . .1.6.9.0.00.0.0 .Serviços de Marketing, Comunicação e Inteligência .187.015.198 . . . . . .2.0.0.0.00.0.0 .Receitas de Capital .85.955.447 . . . . . .2.4.0.0.00.0.0 .Outras Receitas de Capital . . .2.4.0.0.00.1.0 .Demais Receitas de Capital (saldos de exercícios anteriores + Reserva de Contingência + Provisões + garantias contratuais) .85.955.447