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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/10/2024 · pág. 58

DOE 14/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

254 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº195 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2024

PORTARIA CGD Nº742/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2401918668 que trata de informações de que o CB PM 24.750 JOSÉ DANTES BARBOSA BRAGA - MF: 303.467-1-8, teria praticado o crime de Deserção e se apresentado voluntariamente ao Presídio Militar (5ªCIA/BPGEP), no dia 25/04/2024, e fora posto em liberdade em 26/04/2024, mediante Alvará de Soltura; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII, XXXIII e XXXVI, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XLI e XLIII, e § 2º, XX, XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 24.750 JOSÉ DANTES BARBOSA BRAGA - MF: 303.467-1-8, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.1981-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU nº 200960490-8, sob a égide da Portaria CGD nº 685/2023, publicada no DOE CE nº 160, de 24 de agosto de 2023 em face do militar estadual, 1º SGT PM HENRIQUE ALBERTO MATOS DA ROCHA, com o propósito de apurar possíveis responsabilidades disciplinares, em razão dos fatos ocorridos no dia 7 de outubro de 2020, às 21h00, que desencadeou em sua prisão em flagrante, em tese, pelo cometimento dos crimes previstos no Art. 298 (Desacato a Superior) e Art. 299 (Desrespeito a Militar) do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que compulsando os autos, verificou-se às fls. 157/169 o Laudo Pericial nº 2023.0370845 – Corpo de Delito em Sanidade Mental, oriundo da Perícia Forense do Estado do Ceará. Ocasião em que o médico perito legista concluiu que “em face dos elementos analisados, o signatário entende que o quadro do periciado indica Transtorno Afetivo Bipolar, episódio maníaco (CID-10 – F31.1), o que implicou em prejuízo completo das capacidades de entendimento e autodeterminação no período de interesse”; CONSIDERANDO que a título de informação e, ressalvado o princípio da independência das instâncias, em decorrência do episódio epigrafado, foi instaurado Processo Criminal, na Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará, no qual foi realizado o incidente de insanidade mental mencionado. Importante salientar que aquele douto juízo concedeu o compartilhamento de provas para uso neste procedimento disciplinar, nos moldes da Súmula 591 do STJ (p.155). Nessa toada, o Douto doutrinador Fernando Capez (Curso de Direito Penal – Parte Geral – v. 1 / Fernando Capez. – 27. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023) define a imputabilidade como a “capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade (p.676). Destaca ainda responsabilidade é a aptidão do agente para ser punido por seus atos e exige três requisitos: imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Deste modo, o sujeito pode ser imputável, mas não responsável pela infração praticada, quando não tiver a possibilidade de conhecimento do injusto ou quando dele for inexigível conduta diversa (p.678)”; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, à luz de entendimentos jurisprudenciais acerca dessa temática, vejamos:Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ESQUIZOFRENIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. I - Adequada a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que tenha sido observado o contraditório no processo de destino. II - Comprovado em incidente de insanidade mental que o réu não possuía a capacidade de entendimento acerca do caráter ilícito de seus atos e tampouco a possibilidade de se autodeterminar a partir de tal conhecimento, deve ser reconhecida a inimputabilidade e a consequente isenção de pena. III - Em se tratando de inimputável e tendo em vista a perícia médica, adequada a aplicação de medida de segurança consistente em internação para tratamento, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, até a cessação da periculosidade, não podendo ultrapassar o máximo de 8 (oito) anos. IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0703202-86.2021.8.07.0017 1793462, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 30/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/01/2024). Oportuno ressaltar que o Código Penal Militar e o Código Processual Penal Militar são adotados de maneira subsidiária no âmbito administrativo militar, nos moldes do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003. Outrossim, estabelece o Art. 439 do Código de Processo Penal Militar que “o Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar)”. Dessa feita, face ao reconhecimento da inimputabilidade do agente face o incidente de insanidade mental realizado em curso do processo criminal e deferido neste o compartilhamento de provas, deixo de avançar na análise do mérito; Por todo o exposto, RESOLVE: a) Acatar o entendimento da Comissão Processant e constante do relatório às fls. 172/176 e reconhecer a extinção da culpabilidade , haja vista a incidência da causa de inimputabilidade do agente e, consequentemente, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do militar estadual 1º SGT PM HENRIQUE ALBERTO MATOS DA ROCHA – M.F. nº 119.021-1-1, nos termos do disposto no Art. 48 do Código Penal Militar c/c Art. 73 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Oficiar ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 25 de setembro de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PORTARIA Nº1128/2024 - O DIRETOR GERAL EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 80/2024, e tendo em vista o que consta no Processo nº 06355/2024, instaurado através da Portaria nº 0956/2024, de 26/08/2024 e publicada no DOE, de 27/08/2024. RESOLVE: Determinar a PRORROGAÇÃO do prazo do mencionado Processo Administrativo, por mais 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 135 e ss do Ato Normativo nº 327/2023, de 31/03/2023, desta Casa Legislativa. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. DIRETOR GERAL EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 09 de outubro de 2024. Paulo Henrique Parente Neiva Santos DIRETOR GERAL, EM EXERCÍCIO

*** *** * PORTARIA Nº1129/2024 - O DIRETOR GERAL EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 80/2024, e tendo em vista o que consta no Processo nº 05314/2024, instaurado através da Portaria nº 739/2024, publicada no DOE, de 04/07/2024 e prorrogado através da Portaria nº 970/2024, publicada no DOE, de 30/08/2024. RESOLVE: Determinar a PRORROGAÇÃO do prazo** do mencionado Processo Administrativo, por mais 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 135 e ss do Ato Normativo nº 327/2023 desta Casa Legislativa. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. DIRETOR GERAL EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 09 de outubro de 2024.

Paulo Henrique Parente Neiva Santos DIRETOR GERAL, EM EXERCÍCIO


NOTIFICAÇÃO DE FALECIMENTO

O DIRETOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições: RESOLVE notificar o falecimento do (a) servidor (a) (Aposentada), MARIA OSANI DA SILVA , ocorrido no dia 02 de outubro de 2024, conforme Certidão de Óbito, sob o nº de matrícula n° 020396 01 55 2024 4 00066 120 0032084 11, do Cartório V. Moraes – Registro Civil da 3ª Zona, 03 de outubro de 2024. DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 10 de outubro de 2024.

Paulo Henrique Parente Neiva Santos

DIRETOR GERAL, RESPONDENDO