DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500186 186 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O ministro Augusto Nardes saudou o Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico e destacou sua competência e capacidade de conciliação. O Procurador usou da palavra para agradecer e desejar uma excelente gestão ao Ministro Vital do Rêgo. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-029.412/2015-3 e TC-035.728/2020-5, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e - TC-022.649/2024-7, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 7103 a 7385. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 7055 a 7102, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 7055/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.727/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Júlio César Versiani Teixeira (120.384.401-82). 3.2. Recorrente: Júlio César Versiani Teixeira (120.384.401-82). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF), representando Júlio César Versiani Teixeira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 733/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento. 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7055-37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7056/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.635/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Nestor Vicente dos Santos (174.226.635-53); Susete Nascimento da Silva (338.875.195-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Wenceslau Guimarães-BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 124/2011, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Susete Nascimento da Silva e Nestor Vicente dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Susete Nascimento da Silva, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/1/2012 .639.680,00 9.3. aplicar a responsável Susete Nascimento da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Nestor Vicente dos Santos, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. esclarecer a responsável Susete Nascimento da Silva que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7056-37/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7057/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.972/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II (Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis: Emidio Souza Barreto Neto (394.498.405-63); Fredi Siqueira dos Santos (008.889.125-95); Grupo Ecologico Humanista Papamel (16.413.510/0001-20); Jose Renato Santana Souza (166.965.145-20); Patrimoni Restauração de Obras Civis e Patrimônios Históricos Ltda (07.793.279/0001-57). 4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 04-6655, cujo nome é "Convento Franciscano e Igreja de Santo Antônio/Cairu 2004", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis o Grupo Ecológico Humanista Papamel (CNPJ: 16.413.510/0001-20), José Renato Santana Souza (CPF: 166.965.145-20), Fredi Siqueira dos Santos (CPF: 008.889.125-95) e Patrimoni Restauração de Obras Civis e Patrimônios Históricos Ltda (CNPJ: 07.793.279/0001-57), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Emidio Souza Barreto Neto; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Grupo Ecológico Humanista Papamel, Jose Renato Santana Souza, Emidio Souza Barreto Neto, Fredi Siqueira dos Santos e Patrimoni Restauração de Obras Civis e Patrimônios Históricos Ltda, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. 9.3.1. Débitos relacionados aos responsáveis Grupo Ecológico Humanista Papamel, Fredi Siqueira dos Santos e Jose Renato Santana Souza: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .29/12/2005 .362.676,88 . .30/5/2006 .90.669,17 . .28/12/2006 .1.000.000,00 . .25/5/2007 .750.000,00 . .17/8/2007 .500.000,00 . .5/10/2007 .250.000,00 . .4/7/2008 .630.000,00 . .15/8/2008 .180.000,00 . .14/10/2008 .60.000,00 . .20/10/2008 .240.000,00 . .26/11/2008 .230.000,00 . .30/12/2008 .160.000,00 . .29/12/2009 .526.048,38 9.3.2. Débitos relacionados aos responsáveis Patrimoni Restauração de Obras Civis e Patrimônios Históricos Ltda., Grupo Ecológico Humanista Papamel, Fredi Siqueira dos Santos e Jose Renato Santana Souza: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .22/9/2010 .580.000,00 . .13/12/2010 .580.000,00 9.3.3. Débitos relacionados aos responsáveis Patrimoni Restauração de Obras Civis e Patrimônios Históricos Ltda, Emidio Souza Barreto Neto, Grupo Ecológico Humanista Papamel, Fredi Siqueira dos Santos e Jose Renato Santana Souza: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .29/12/2009 .633.951,62 9.4. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 aos responsáveis Grupo Ecológico Humanista Papamel, no valor de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), José Renato Santana Souza, no valor de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), Emidio Souza Barreto Neto, no valor de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), Fredi Siqueira dos Santos, no valor de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), e Patrimoni Restauração de Obras Civis e Patrimônios Históricos Ltda., no valor de R$ 558.000,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Ministério da Cultura e aos responsáveis. 10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.