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Diário Oficial da União · 15/10/2024 · pág. 216

DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 7317/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas por Bahia Pesca S/A (13.187.745/0001-53), Isaac Albagli de Almeida (122.007.865-49) e Multisul Engenharia S/S Ltda.; b) julgar regulares com ressalva as contas de Bahia Pesca S/A (13.187.745/0001-53), Isaac Albagli de Almeida (122.007.865-49) e Multisul Engenharia S/S Ltda., dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.564/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bahia Pesca S/A (13.187.745/0001-53); Isaac Albagli de Almeida (122.007.865-49); Multisul Engenharia S/S Ltda. (02.577.145/0001-85). 1.2. Entidade: Bahia Pesca S/A. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ivone Souza Lima (OAB/PA 009.524) e Joel de Souza Neiva Junior (OAB/BA 21.118) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7318/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 6.174/2024-TCU-2ª Câmara (peça 56), prolatado na Sessão de 27/8/2024 - Ordinária, acrescentando o item 9.6 e mantendo-se inalterados os demais termos da decisão ora retificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: "9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis.". 1. Processo TC-033.013/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Naiara Maia Oliveira (029.269.945-08). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7319/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis. 1. Processo TC-035.212/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luciane Fachini de Araujo (028.826.039-24); Luiz Roberto de Oliveira (538.776.679-53); Mara Lucia Moreira Jasper (734.075.009-63). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul/SC. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7320/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas por Carlos Eurico Ferreira Cecilio (220.480.904-78); b) julgar regulares com ressalva as contas de Carlos Eurico Ferreira Cecilio (220.480.904-78), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-039.837/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Eurico Ferreira Cecilio (220.480.904-78). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Luís Alberto Gallindo Martins (OAB/PE 20.189). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7321/2024 - TCU - 2ª Câmara Tratam os presentes autos de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), acerca de possíveis irregularidades em contratos celebrados entre a Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa/PB (SMS/JP) e as empresas Gradual Comércio e Serviços Eireli - ME, Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêutico Ltda. e Nordmarket Comércio de Produtos Hospitalares, todos decorrentes da Dispensa de Licitação 10.008/2020. Considerando que as irregularidades suscitadas pelo TCE/PB e outras levantadas pela unidade técnica foram em parte afastadas no curso da instrução; Considerando as propostas da unidade técnica para acolhimento das razões de justificativa da Sra. Nílcia Falcão de Oliveira, bem como de acolhimento parcial das razões de justificativas do Sr. Adalberto Fulgêncio dos Santos Júnior e da Sra. Luciane Costa Caldas; Considerando as dificuldades advindas da situação pandêmica para a atuação dos gestores; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Adalberto Fulgêncio dos Santos Júnior (395.002.684-34) e Luciane Costa Caldas (981.463.274-00), deixando de lhes aplicar a multa legal, considerando os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pelos gestores e as exigências das políticas públicas a seus cargos, em sintonia com o previsto no art. 22 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), alterado pela Lei 13.655/2018; c) excluir Nílcia Falcão de Oliveira (047.774.604) da presente relação processual; d) dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada por ocasião do 2º termo aditivo ao Contrato 10.535/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de pesquisa de preços, com afronta ao § 1º, inciso VI, do art. 4º-E da Lei 13.979/2020, c/c o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993; e) notificar os responsáveis, a Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa e o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba acerca desta deliberação; e f) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-016.678/2021-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 019.129/2021-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Adalberto Fulgêncio dos Santos Júnior (395.002.684-34); Luciane Silva Costa (981.463.274-00); Nilcia Falcão de Oliveira (047.774.604-79). 1.3. Interessado: Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB (08.778.326/0001-56). 1.4. Entidade: Município de João Pessoa/PB. 1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7322/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/92, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) notificar o representante desta deliberação; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Governo do Estado de Minas Gerais e à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda; e d) apensar o presente processo ao TC 018.191/2024-0, nos termos dos arts. 36 e 40, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, c/c o art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-018.567/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Minas Gerais; Secretaria do Tesouro Nacional. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7323/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto pela Prefeitura Municipal de Duas Estradas/PB contra o Acórdão 6.288/2024-TCU-2ª Câmara (peça 22), por meio do qual esta Corte de Contas aplicou multa à Sra. Joyce Renally Felix Nunes. Considerando que a multa cominada possui caráter personalíssimo, ou seja, somente aquele que sofreu a sanção pecuniária possui legitimidade para se insurgir contra essa modalidade sancionatória; Considerando que no presente caso não se pode reconhecer a existência de interesse recursal com relação ao item 9.3 (e subitens) do Acórdão 6.288/2024-TCU-2ª Câmara, visto que tal deliberação não impingiu qualquer sucumbência, sanção ou prejuízo à recorrente; Considerando, portanto, que o recurso interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, 33 e 48, caput e parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 144, 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela Prefeitura Municipal de Duas Estradas/PB, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal; e b) notificar da presente deliberação a recorrente e os órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-021.588/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Joyce Renally Felix Nunes (090.407.504-40). 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Duas Estradas/PB (08.787.012/0001-10). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Duas Estradas/PB. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Pedro Simões Pereira Dalia (OAB/PB 21.210). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7324/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.500/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fernando de Melo Luna (103.370.754-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que não foram identificadas nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão, nos termos do art. 260, § 4º, do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, continuar a abster-se de efetuar pagamentos de rubricas relativas à aludida decisão judicial.